ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTADORIA JUDICIAL. ENVIO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA. MAGISTRADO. FACULDADE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.<br>3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  MARIA DE FATIMA BEZERRA DUARTE  contra  a  decisão  da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 327/328) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>Em  suas  razões,  a  agravante  afirma  que  "  todas essas matérias foram exaustivamente impugnadas no agravo em recurso especial, uma a uma, separadamente, com ideias concatenadas em demonstração inequívoca de inaplicabilidade dos óbices citados" (e-STJ fl. 331).<br>A parte contrária apresentou impugnação  às  e-STJ  fls.  344/347 na qual requereu a aplicação da multa prevista do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em razão de interposição de recurso manifestamente protelatório.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTADORIA JUDICIAL. ENVIO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA. MAGISTRADO. FACULDADE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.<br>3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 327/328 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS REMETIDOS PARA CONTADORIA DE JUSTIÇA PARA APONTAR O VALOR DEVIDO NA EXECUÇÃO. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. ART. 524, §2º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- À primeira vista, nada mais fez o Juízo primevo que remeter os autos à Contadoria de Justiça para apontar o valor devido da presente Execução. O §2º do art. 524 do CPC faculta ao magistrado recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30 dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada. Desse modo, mostra-se correta a Decisão Agravada.<br>- Com efeito, cabe ao julgador determinar e escolher as provas necessárias à instrução processual, por ser destinatário real da prova, nos termos do art. 370 do CPC" (e-STJ fl. 233).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 263/267).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, alegando a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação na decisão ora recorrida.<br>Aponta, ainda, violação do artigo 524, §2º, do CPC, sustentando que a remessa dos autos à contadoria é reservada ao juiz para auxílio, e não como forma de produzir provas às partes. Assim, afirma que não se trata de dúvida do juiz, mas sim de questão envolvendo o ônus da prova do excesso.<br>A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 297).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos motivos para o envio das planilhas de cálculo para a contadoria, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>À primeira vista, nada mais fez o Juízo primevo que remeter os autos à Contadoria de Justiça para apontar o valor devido da presente Execução.<br>O magistrado singular entendeu que há dúvidas a serem esclarecidas, cabendo a ele avaliar a necessidade, de acordo com seu livre convencimento.<br>Com efeito, cabe ao julgador determinar e escolher as provas necessárias à instrução processual, por ser destinatário real da prova, nos termos do art. 370 do CPC.<br>O §2º do art. 524 do CPC faculta ao magistrado recorrer ao auxílio do contador judicial, que terá até 30 dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada.<br>Desse modo, mostra-se correta a Decisão Agravada." (e-STJ fl. 235).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto à alegação de violação do artigo 524, §2º, do CPC, tem-se que é faculdade do juiz encaminhar os autos à contadoria independentemente do requerimento das partes para averiguar o valor da execução.<br>Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC, a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A Corte de origem, ao inadmitir o apelo nobre, o fez de forma clara e bem fundamentada, não havendo, assim, falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação.<br>3. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que os cálculos apresentados pela exequente apresentava excesso de execução, determinando que eles fossem refeitos para decotar o excesso verificado, reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A atual jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução (AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, D Je 16/9/2014).<br>5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anteriorPrecedentes advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.415.968/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 - grifou-se).<br>Ademais, quanto à tese de que seria ônus do banco comprovar eventual excesso, nota-se que, em verdade, o tribunal local esclareceu, citando o magistrado na origem, que "o impugnante afirma que o valor executado pelo impugnado é muito acima do devido, tendo juntado planilha neste sentido (ID 33061993), que se contrapõe à planilha de cálculo juntado pelo exequente no ID 31810671." (e-STJ fl. 235 - grifou-se)<br>Em outras palavras, houve a apresentação de cálculos contrários por parte do executado, tendo, nesse contexto, inclusive, sido formada a dúvida do magistrado que, por isso, recorreu ao auxílio do contador judicial na forma do artigo ora em debate.<br>Desse modo, no ponto, as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, motivo pelo qual é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DINAMIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGRA. INSTRUÇÃO. HIPÓTESE. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Precedente.<br>2. Na hipótese, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.130.305/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 327/328 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.