ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundament os do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MYPLACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO EM OUTLET (SHOPPING CENTER). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO RÉU, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUTORA, ORA LOCADORA, QUE PRETENDE RECEBER O DESCONTO NO ALUGUEL PREVISTO EM ACORDO. RÉU QUE VEM COBRANDO APENAS ENCARGOS LOCATÍCIOS, DEIXANDO DE COBRAR ALUGUEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OBTENÇÃO DO DESCONTO EM QUESTÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 532).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos em relação aos honorários recursais (e-STJ fls. 575-578).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 112 do Código Civil e 85, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre<br>"(..) a real vontade das partes decorrente da natureza econômica das Recorridas e sobre o fato de que a ausência de faturamento em valor suficiente para incidência do aluguel percentual não ensejaria a cobrança de qualquer valor a título de aluguel" (e-STJ fl. 600).<br>Afirma que<br>"(..) a vontade estabelecida entre as partes quando da formalização do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço Comercial no Outlet Premium Rio de Janeiro era de que o valor de aluguel corresponderia à 8% do faturamento da Recorrente e que, na verdade, o valor mínimo mensal seria de R$ 12.360,00 (doze mil trezentos e sessenta reais)" (e-STJ fl. 598).<br>Argumenta não ser lógico que "(..) o valor dos Encargos Locatícios constante no Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço Comercial no Outlet Premium Rio de Janeiro não abrangeria o valor aluguel mínimo" (e-STJ fl. 599).<br>Defende que os honorários devidos pela ora recorrente deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa.<br>Com as contrarrazões às e-STJ fls. 612-617, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundament os do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à intenção das partes e sobre a melhor interpretação para o contrato objeto da lide, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Na hipótese, a autora questiona a interpretação dada pela ré aos itens 15, 16 e 24 do contrato para não conceder o desconto de R$15.000,00 (quinze mil reais) divididos em 10 parcelas mensais, previsto em sede de acordo celebrado nos autos.<br>Ocorre que, interpretando as normas do contrato de locação celebrado entre as partes, especialmente a cláusula 5ª, "a" e seu §9º, verifica-se que o valor do aluguel seria equivalente a 8% do faturamento da empresa autora e que, incumbiria, ainda, à locadora, ora apelante, o pagamento de encargos locatícios no valor de R$12.360,00, previstos no item 24, "b" do contrato.<br>Alega a locadora, ora autora, que tal valor seria o valor do aluguel na prática, já que a ré não lhe vem cobrando por entender que o faturamento da empresa locadora está baixo.<br>In casu, a ré não vem cobrando por mera liberalidade, sendo certo que o desconto, previsto no acordo, incide sobre o aluguel - que já está com 100% de desconto - e não incide sobre os encargos da locação, sob pena de enriquecimento sem causa da locadora apelante.<br>Vale destacar, conforme dito pelo ilustre Juiz a quo, que a transação é um negócio jurídico que deve ser interpretado restritivamente (art. 843 do Cód. Civil), não se podendo "confundir aluguel com encargo locatícios, eis que se está diante de institutos jurídicos distintos", não havendo, portanto, fundamento legal para a execução da cláusula três do acordo judicial.<br>Desse modo, correta a interpretação dada pelo Juízo a quo, devendo-se manter a sentença guerreada integralmente" (e-STJ fls. 536-537).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Por outro lado, a modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>No que diz respeito aos honorários, a Corte de origem, ao reapreciar a matéria, decidiu não exercer o juízo de retratação, pelos seguintes fundamentos:<br>"Em fase de cumprimento de sentença homologatória, o Juízo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por ERS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, então ré, extinguindo a execução e condenando a autora, ora Embargante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da execução.<br>Em sede de apelação, a sentença foi mantida, sendo a recorrente (Autora) condenada ao pagamento de honorários recursais fixados em 5% do valor da execução (ou do proveito econômico), consoante fls. 575.<br>(..)<br>O Juízo de retratação não deve ser exercido.<br>O Tema 1076 do STJ reza que a "fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados", estabelecendo ser obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85, do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão, subsequentemente, calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado causa.<br>Na hipótese, a parte Embargante requereu o<br>"(..) acolhimento dos presentes aclaratórios para que esta Turma Julgadora sane o vício existente, mantendo como critério de fixação dos honorários o valor do proveito econômico obtido, qual seja o valor da execução apresentada, promovendo eventual majoração apenas quanto ao percentual anteriormente fixado em 15% (quinze por cento)"<br>Vejamos o que consta do acórdão vergastado:<br>(..)<br>Por fim, assiste razão ao embargante quanto aos honorários recursais, que devem ser fixados em 5% do valor da execução (..).<br>(..)<br>Registre-se que a questão foi devidamente abordada no acórdão desta Colenda Câmara, não havendo qualquer discrepância em relação ao entendimento do Eg. STJ, vez que os honorários não foram arbitrados por apreciação equitativa.<br>Na fase recursal, somou-se 5% aos honorários, fixados em 15% do proveito econômico/execução, totalizando 20% do proveito econômico, o que está em congruência com o disposto no artigo 85, §11 do CPC" (e-STJ fls. 679-680 - grifou-se).<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento d a  Segunda Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  firmado no  julgamento  do  REsp  1.746.072/PR:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.