ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial manejado por AIMORE SOARES DO AMARAL.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e por AIMORE SOARES DO AMARAL contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E VALOR RESERVA MATEMÁTICA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO. NECESSÁRIO AGUARDAR REQUERIMENTO DO PERITO ATUARIAL A SER NOMEADO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que a agravante realize o pagamento dos honorários periciais, bem como exiba os documentos necessários para realização da perícia, inclusive o valor da reserva matemática. 2) Em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento 3) No caso em apreço, por ocasião do julgamento do recurso de apelação ambas as partes foram condenadas ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte (evento 1, CERTACORD2 página 22), divisão que deverá ser observada no pagamento dos honorários periciais, descabendo atribuir à parte agravante a totalidade do encargo. 4) Não há afronta a orientação contida no Tema 871 do STJ, pois, no caso concreto, deve ser observada a peculiaridade acerca do decaimento recíproca das partes na fase de conhecimento. 5) Por outro lado, conforme restou determinado no título executivo (AC 70061615993), os valores necessários para recomposição das reservas matemáticas devem ser apurados através de perícia técnica atuarial a ser realizada na fase de liquidação. Portanto, a determinação contida na decisão agravada no sentido de que a fundação apresente documentos e o valor da reserva matemática necessária para a cobertura da diferença, contraria o que restou determinado na decisão transitada em julgado.<br>6) Considerando que os cálculos serão realizados por um perito atuarial, parece-me adequado aguardar a sua manifestação acerca dos documentos que julga necessário para aferição do valor referente à reserva matemática, sob pena de se juntar documentação desnecessária, retardando o bom andamento da fase executiva.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 81/89).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 135/140).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 155-164), FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional.<br>AIMORE SOARES DO AMARAL, por sua vez (e-STJ fls. 168-229), aponta, além de divergência jurisprudencial, a afronta aos seguintes artigos:<br>(i) art. 1.022, caput, e II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) arts. 86, parágrafo único, 927, III, §3º, do Código de Processo Civil e o quanto decidido pelo STJ no Tema 871, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, ante a sucumbência mínima da parte autora, cabe à recorrida o pagamento dos honorários periciais.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 256/267 e 269/273.<br>Os recursos especiais foram inadmitidos no que tange às alegações de negativa de prestação jurisdicional, e o apelo nobre de AIMORE SOARES DO AMARAL teve seu seguimento negado quanto à suscitada afronta aos arts. 86, parágrafo único, e 927, III, §3º, do Código de Processo Civil, dando ensejo à interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravos conhecidos. Recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial manejado por AIMORE SOARES DO AMARAL.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>A alegação de negativa de prestação jurisdicional invocada pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL merece prosperar.<br>A recorrente suscita omissão do acórdão no que tange à "correta interpretação do Recurso Repetitivo Resp 1.312.736/RS, ocasião na qual ficou evidente a necessidade da parte recorrida arcar com os encargos da dilação probatória caso desista ou entenda não ser útil a inclusão dos reflexos das verbas trabalhistas, relevando a necessidade de recomposição prévia e integral das reservas, com o necessário aporte apurado quando da realização da perícia" (e-STJ fl. 161).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante a oposição de aclaratórios, a Corte local permaneceu silente acerca das teses aventadas.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado recorrido:<br>"A matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento, sic: (..)<br>Isso porque, compartilho do entendimento de que, em se tratando de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade, sendo que, no caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento.<br>(..)<br>Por ocasião do julgamento do recurso de apelação ambas as partes foram condenadas ao pagamentos dos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada parte (evento 1, CERTACORD2 página 22), divisão que deverá ser observada no pagamento dos honorários periciais, descabendo atribuir à parte agravante a totalidade do encargo" (e-STJ fl. 145).<br>Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial.<br>2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>Com o retorno dos autos à origem, fica prejudicado o recurso especial interposto por AIMORE SOARES DO AMARAL.<br>Ante o exposto, conheço do agravos para i) conhecer do recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito; e ii) julgar prejudicado o recurso especial interposto por AIMORE SOARES DO AMARAL.<br>É o voto.