ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. SIMILITUDE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FREDERICO AFONSO CORTES e OUTRO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 979-980).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 984-994), a parte agravante aduz que todos os fundamentos foram devidamente impugnados e que demonstrou a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 999-1.005).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. SIMILITUDE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pelos agravantes, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 979-980 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - COISA JULGADA - PRESENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Verificando-se a identidade entre os pedidos contidos na ação ajuizada pela parte autora e a postulação deduzida na primeira demanda pela ré, procede a incidência da coisa julgada, uma vez que restou constatada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir" (e-STJ fl. 760).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 815-824).<br>No recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada, pois a causa de pedir não é idêntica à ação principal.<br>Afirma que "(..) os motivos que levaram o juiz piso julgar improcedente prematuramente a ação com relação a não outorga da procuração seriam, no máximo, conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, o que não se confundiria com coisa julgada" (e-STJ fl. 851).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 891/899.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito em virtude do reconhecimento da existência de coisa julgada, como se observa dos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.<br>(..)<br>Ao exame dos autos, observa-se que, na ação de origem, os autores, Frederico Afonso Cortes e Adelmo Afonso Cortes, alegam que celebraram com os requeridos contrato de compra e venda das cotas sociais da sociedade empresária Lopes e Filhos Ltda, no qual ficou acordado o pagamento do valor de R$3.580.000,00 (três milhões, quinhentos e oitenta mil reais), integrando este montante o passivo de R$ 2.416.388,00 (dois milhões quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta oito reais e setenta centavos).<br>Afirmam que assumiriam a direção da sociedade no dia 01/03/2017, mediante a outorga de procuração pelos vendedores, até o fim do inventário do sócio falecido, Antônio Martins Lopes. Aduzem que a referida procuração não foi lavrada, o que impediu a administração da sociedade conforme estabelecido no contrato.<br>Acrescentam que diversas dívidas foram surgindo nos meses subsequentes e que a realidade financeira da empresa não era aquela declarada pelos vendedores.<br>Informam a existência de ação de rescisão de contrato ajuizada pelos requeridos, na qual suscitam argumentos dissociados da realidade e com total má-fé.<br>Por fim, consubstanciados na inexecução do contrato pelos réus e na violação da boa-fé objetiva, requerem a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos réus, com condenação da multa contratual no valor de R$716.000,00 e devolução dos valores pagos (R$ 293.706,40).<br>Em emenda à inicial (ordem 60), os pedidos foram alterados para excluir o pedido de rescisão do contrato.<br>Por sua vez, na ação de rescisão de contrato de cessão de transferência de cotas societárias c/c prestação de contas c/c danos morais e pagamento de multa, registrada sob o n. 5000655- 35.2017.8.13.0362, ajuizada por Antônio Martins Lopes Filho e outros em desfavor de Frederico Afonso Cortes e Adelmo Afonso Cortes, foi requerida a rescisão do contrato de compra e venda das cotas da empresa Lopes e Filhos Ltda.<br>Em exordial, alegam os autores o descumprimento do contrato pelos compradores, que estavam inadimplentes com as parcelas acordadas, o que gerou grande desconfiança e insegurança a motivar a não concessão de procuração para administração da sociedade na forma prevista no pacto. Afirmam que os adquirentes promoveram o aumento das dívidas da sociedade empresária e atuaram de forma temerária na gestão desta, o que impossibilita a manutenção do negócio jurídico.<br>Em seus pedidos, pleiteiam a rescisão do contrato sem qualquer ônus, posto que não deram causa ao distrato; a condenação dos réus em prestar contas da gestão; o pagamento das dívidas contraídas, a multa contratual, além dos danos morais suscitados.<br>Os autos referidos foram sentenciados, com procedência parcial da pretensão autoral, com a devida apreciação da inadimplência dos réus - Frederico Afonso Cortes e Adelmo Afonso Cortes - e do fato da procuração não ter sido entregue na forma pactuada, concluindo o Juízo pela concorrência de culpas. Assim, determinou-se a rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado inicial e retomada da administração da empresa pelos autores, arcando estes com os pagamentos assumidos até a data em que houve a transferência de cotas, cabendo aos réus as dívidas assumidas posteriormente. Em acréscimo, condenou os réus à multa contratual de 20% do valor do contrato, diante do inadimplemento substancial (ordem 99).<br>A referida decisão transitou em julgado e encontra-se em fase de liquidação.<br>Pela apreciação minuciosa de ambas as demandas, é possível constatar o acerto na sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, porquanto ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>Na primeira demanda, os apelantes - Frederico Afonso Cortes e Adelmo Afonso Cortes - figuraram como réus, constando os apelados como requerentes, o que demonstra a similitude entre as partes, ainda que invertido o polo da demanda.<br>Em relação aos pedidos, as duas ações buscam a rescisão do contrato e o pagamento das perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico.<br>Quanto à causa de pedir, ambas decorrem do contrato de compra e venda das cotas sociais da sociedade empresária Lopes e Filhos Ltda, distinguindo-as apenas em razão das alegações contrárias sobre qual das partes descumpriu o contrato em questão e, por consequência, qual deveria arcar com a cláusula penal e as dívidas da sociedade, matérias essas decididas por sentença na primeira demanda que, como já exposto, reconheceu a concorrência de culpas, aplicando a multa em desfavor dos compradores, repartindo a responsabilidade das dívidas conforme o período de gestão.<br>Sendo assim, clara está a similaridade entre as demandas, posto que versam sobre a mesma lide, não sendo possível o reexame da matéria em nova ação, em razão da estabilidade decorrente do instituto da coisa julgada" (e-STJ fls. 762-766 - grifou-se).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 979-980 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.