ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  INDEFERIMENTO.  FATO  CONSTITUTIVO DO  DIREITO.  COMPROVAÇÃO  MÍNIMA.  NECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  É  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  não  implica  a  presunção  imediata  de  veracidade  dos  fatos  alegados  pela  parte,  sendo  necessário  que  tenha  comprovado  minimamente  os  fatos  constitutivos  do  direito  alegado.<br>3.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  quanto  à  ausência  de  comprovação  do  fato  constitutivo  do  direito  do  agravante demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WALTER BALBINOT contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. PEDIDO RELACIONADO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO VALOR DEPOSITADO NO FUNDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA, MAS QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 109).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em  suas  razões,  o  recorrente alega a violação dos arts. 14, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 10, 3, do Código Comercial, e 1.194 do Código Civil.<br>Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) há nos autos a comprovação da relação contratual e do afastamento da prescrição, existindo o dever de guarda; (ii) a relação é de trato sucessivo e, por esse motivo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mesmo não estando vigente na época das aplicações; (iii) ausência de comprovação, pelo banco recorrido, dos valores investidos, bem como da sua obrigação de comprovar tais valores.<br>Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.<br>Defende que o recorrido possui o dever de guardar os documentos em debate, a obrigação de juntar a integralidade dos extratos e o ônus de provar os valores investidos.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  INDEFERIMENTO.  FATO  CONSTITUTIVO DO  DIREITO.  COMPROVAÇÃO  MÍNIMA.  NECESSIDADE.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  É  pacífico  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  inversão  do  ônus  da  prova  não  implica  a  presunção  imediata  de  veracidade  dos  fatos  alegados  pela  parte,  sendo  necessário  que  tenha  comprovado  minimamente  os  fatos  constitutivos  do  direito  alegado.<br>3.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  aresto  impugnado  quanto  à  ausência  de  comprovação  do  fato  constitutivo  do  direito  do  agravante demandaria  o  reexame  fático-probatório  dos  autos,  providência  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs à parte autora a juntada de documentos que comprovem o valor efetivamente investido no fundo, no período que pretende a prestação de contas.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, ao entendimento de que cabe ao ora agravante a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, o recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: (i) há nos autos a comprovação da relação contratual e do afastamento da prescrição, existindo o dever de guarda; (ii) a relação é de trato sucessivo e, por esse motivo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mesmo não estando vigente na época das aplicações; (iii) ausência de comprovação, pelo banco recorrido, dos valores investidos, bem como da sua obrigação de comprovar tais valores.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Ainda que se considere a relação consumerista existente entre as partes, o autor não está isento se comprovar suas alegações minimamente.<br>No caso, o demandante pretende exigir contas de valores depositados há quase 50 anos, tendo a requerida apresentado histórico da evolução das cotas do autor a contar de 2002.<br>O valor aduzido pelo autor na exordial é baseado em suposta informação recebida pela financeira, afirmando: o demandante obteve informalmente junto à parte demandada, que recusou a fornecer qualquer documento, a informação de que possuía saldo de Cr$ 116.820,18, em junho de 1976, ignorando completamente os investimentos realizados nos anos subsequentes. Ocorre que não há nos autos qualquer elemento que comprove essa alegação, como número de protocolo de atendimento, ou em que momento recebeu essa informação.<br>Ademais, o STJ se manifestou recentemente sobre o assunto envolvendo o prazo de guarda de documentos, a responsabilidade dos administradores fiduciários que sucederam os extintos Fundos 157, bem como de que não se aplica o CDC quanto aos depósitos realizados anteriormente à Lei n. 8.078/90" (e-STJ fls. 102/103).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mérito, discute-se a possibilidade de inversão do ônus da prova para impor ao recorrido o dever de comprovar o valor efetivamente investido no fundo.<br>No que tange à dinâmica do ônus probatório, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018).<br>Assim, mesmo em se tratando de caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, antes de ser imputado à parte ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor comprovar minimamente o seu direito, ou seja, provar a ocorrência de cobrança de valor excessivo e quais os encargos cobrados a maior, o que não teria ocorrido de acordo com o acórdão impugnado.<br>Ademais, é inviável o afastamento da aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do agravante, a modificação dos parâmetros adotados implicaria reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. MAU CHEIRO. PROVAS. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ).<br>2. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do dano moral alegado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, é inviável analisar violação a texto de súmula em recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.040.884/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a tese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de contas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais haja dúvidas.<br>5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores investidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no acórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.364.259/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.587.234/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREI RA, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a revisão da conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.