ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CDI. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Precedentes.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA BARREIRA MORAIS MELO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Inviável o pedido formulado pela apelada, em sede de contrarrazões, relativo à revogação da gratuidade da justiça, haja vista que a benesse sequer foi concedida aos apelantes. 2. Segundo o princípio da congruência, também intitulado da adstrição ou da correlação, a decisão judicial deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, sendo defeso ao magistrado decidir fora dos limites da lide, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Situação não vislumbrada na espécie. 3. Não há vedação à adoção CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes STJ. 4. Havendo expressa previsão na avença e a não constatação de abusividade dos encargos legais contratuais (juros remuneratórios e capitalização), afigura-se devida a adoção do CDI como índice de correção monetária. 5. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no contrato, não há que se falar em descaracterização da mora dos apelantes, tampouco em declaração de nulidade da cláusula contratual que os convencionou. 6. Diante do não provimento do recurso apelatório, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 446).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 471/480).<br>No especial (e-STJ fls. 485/494), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 104, III, e 122 do Código Civil e da Súmula nº 176/STJ.<br>Defendem, em síntese, que é abusiva a utilização do CDI como índice de correção monetária.<br>Requerem, nesse sentido, que seja pronunciada a imprestabilidade do fator de correção monetária pactuado para que a mora seja descaracterizada.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 516/524.<br>O tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CDI. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. Precedentes.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 176/STJ).<br>Em relação à taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI, eis a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie:<br>"(..)<br>In casu, depreende-se que o magistrado decidiu nos limites em que a lide foi proposta, de modo que a apreciação acerca da abusividade dos juros remuneratórios se deu apenas para que fosse aferida a legalidade da indexação da correção monetária, visto que o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) é estipulado com base nos encargos financeiros aplicados na avença (juros remuneratórios e capitalização).<br>Bem por isso, o magistrado comparou o percentual dos juros remuneratórios previstos no contrato com o da taxa média de mercado da época da operação financeira.<br>Nesse cenário, inexiste a mácula noticiada pelos apelantes, tendo em vista que o julgador a quo se pronunciou apenas sobre a legalidade do CDI, assim, não há que se falar em sentença extra petita.<br>(..)<br>Nessa intelecção, não é abusiva, por si só, a adoção do CDI como índice de correção monetária, mas deverá estar expressamente pactuado e inexistir abusividade nos encargos legais incidentes na operação bancária.<br>Sob essas premissas, no caso em apreço, infere-se que, em 11/09/2019, as partes celebraram o contrato de empréstimo, através da cédula de crédito bancário n.º 425075, com taxas de juros remuneratórios estipuladas nos percentuais de 0,60% a.m., e Custo Efetivo Total (CET) com previsão de 0,60% a.m. e 7,55 a.a. (mov. 01, arq. 21).<br>Outrossim, no item VI da cédula de crédito bancário "Encargos Financeiros", há a expressa previsão de que o índice de correção monetária aplicável na operação financeira é o CDI, e que este será calculado no percentual de 100% sobre a taxa de juros de 0,60% a.m. (mov. 01, arq. 21).<br>Acrescenta-se que, segundo o índice divulgado pelo sítio eletrônico oficial do Banco Central, a taxa média de mercado à época da celebração do contrato (11/09/2019), para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas", era de 3,43 a.m. e 49,87 a.a. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do method=consultarValores).<br>Ora, pelo que se vê, os juros remuneratórios não se mostram abusivos, tendo em vista que a taxa estabelecida no contrato sequer superou a taxa média de mercado à época da celebração da avença.<br>Portanto, considerando que os juros remuneratórios pactuados não superaram a taxa média de mercado, não há que se cogitar em abusividade.<br>(..)<br>Nesse delinear, considerando que o CDI foi expressamente pactuado e não restou comprovada a abusividade dos encargos legais incidentes no contrato (juros remuneratórios e capitalização), não se mostra ilegal ou abusiva a sua adoção como índice de correção monetária.<br>Por consequência, inexistindo abusividade nos encargos exigidos no contrato (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora dos apelantes, tampouco em declaração de nulidade da cláusula contratual que os convencionou" (e-STJ fls. 452/454 - grifou-se).<br>O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte, firmado no sentido de que não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual a respeito da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.<br>A propósito:<br>"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.<br>4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.<br>Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020."<br>(AgInt no REsp nº 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp nº 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)<br>3. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.055.296/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/8/2022 - grifou-se)<br>Além disso, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Có digo de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.