ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 452/454 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO XAVIER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, a saber: Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 452/454).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 479/493), o agravante sustenta que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ não se aplicam à espécie e que impugnou especificamente tal fundamento.<br>Aponta, ainda, afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 452/454 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 452/454 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PLEITEADOS REFERENTES À 25% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CLÁUSULA AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR QUE TERIA PARTICIPADO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO EM QUE SE OBTEVE O PROVEITO ECONÔMICO. NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO INTEGRAL MESMO APÓS RESCISÃO DO CONTRATO E REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(..)Releva-se inadequada a propositura de ação monitória para cobrança de honorários advocatícios contratuais na hipótese em que houve revogação da procuração firmada aos advogados autores no curso da ação originária, eis que se faz necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, não havendo ainda quantia certa a ser cobrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.010198-6/003, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023)"." (e-STJ fls. 300/301).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 336/342 e 360/364).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 368/392), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "(..) O julgamento EXTRA PETITA ocorreu, pois, o fundamento utilizado para extinguir a ação foi o reconhecimento da abusividade da cláusula quinta do Contrato de Honorários. Porém, em relação a suposta abusividade da cláusula, não houve qualquer menção em primeiro ou segundo grau, seja da parte Recorrente seja se da parte Recorrida" (e-STJ fl. 377).<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 400/415).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à legalidade da quinta cláusula contratual e à ocorrência de julgamento extra petita, o Tribunal estadual assim fundamentou seu julgado:<br>"(..) cumpre destacar que, conforme casos similares, somente se alcançado efetivamente o êxito ou evitado o prejuízo, com a obtenção do proveito econômico, teria direito o apelado à remuneração integral prevista na referida cláusula terceira, item 2., do contrato celebrado, pois que se trata de remuneração estipulada sob condição.<br>(..)<br>Logo, não teria aplicação integral, na hipótese dos autos, a cláusula de remuneração de 25% sobre o proveito obtido, pois foi rescindido o contrato e revogado o mandato antes do alcance do mesmo.<br>No mais, havia previsão contratual para incidência de tal cláusula em caso de rescisão do contrato, conforme o teor da cláusula quinta anteriormente mencionada.<br>Inobstante essa previsão contratual, cumpre frisar que aqui há abusividade, já que a previsão é de pagamento do valor integral acordado inicialmente para serviços advocatícios prestados de forma meramente parcial, ou seja, não até o efetivo término da ação ou até o alcance do proveito econômico, o que representaria enriquecimento sem causa dos advogados, situação essa que não se admite.<br>(..)<br>Logo, considerada abusiva a cláusula quinta do contrato firmado, tem- se que, por um lado, os advogados têm direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, "caput", do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, porém, por outro lado, é necessária ampla instrução probatória para a verificação e comprovação exata de tais serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.<br>Tal necessidade, então, faz com que o rito processual adequado para o exercício da pretensão do autor não seja o da ação monitória - pela ausência de liquidez -, mas de ação de conhecimento, para arbitramento de honorários advocatícios contratuais, conforme o posicionamento dos julgados mencionados anteriormente, restando temerário o arbitramento feito pelo Juízo de origem na proporção de 90%, posto que sem o devido processo legal de ação de arbitramento de honorários advocatícios." (e-STJ fls. 307/309).<br>Esclareceu ainda no aresto dos embargos declaratórios:<br>"(..)<br>A interpretação do pedido não se limitou ao seu teor literal, mas sim considerou o conjunto da postulação. No apelo constou expressamente:<br>No que se refere à cobrança integral dos honorários previstos em contrato, mesmo após a revogação unilateral do mandato, a jurisprudência é pacífica sobre a ilegalidade de tal ato, sendo necessária à adequação do valor ao serviço efetivamente prestado, por meio de arbitramento judicial.<br>Ao aplicar a interpretação lógico-sistemática, os magistrados deste colegiado não criaram pedidos, mas sim interpretaram os pedidos existentes de forma abrangente e adequada à pretensão recursal. Portanto, não há julgamento extra petita." (e-STJ fl. 341).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 452/454 para, dar provimento ao agravo interno e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.