ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO CONVENIADO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA OBRA. Decisão de primeira instância indeferiu a denunciação da lide do Município e da empresa. Pleito de reforma. Não acolhimento. Ação de obrigação de fazer movida por condomínio comprador, em razão de vícios construtivos do imóvel vendido. Contrato firmado pelo autor com a ré, sem participação do município ou da empresa. Litisconsórcio não necessário (art. 114, CPC). Precedentes. Decisão Mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 45).<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. 113, III, 114 e 125 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que deveria ocorrer a denunciação da lide ao município de Franco da Rocha.<br>Diz que<br>"Ao contrário do alegado no excerto acima, é de suma importância pontuar que o polo passivo do presente feito demanda a formação de um litisconsórcio necessário, a teor dos artigos 113, III e 114, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme retro esclarecido, o início do problema ocorreu a partir da deficiência no sistema público de macrodrenagem das águas pluviais, aliado à deficiência na manutenção e conservação da área verde vizinha ao empreendimento que foi erodida, a qual pertence ao Município de Franco da Rocha.<br>Assim, como o responsável único pelo sistema público deficiente de macrodrenagem da região e da área verde erodida é o Município de Franco da Rocha, este é o responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes de sua omissão. Entretanto, em sede de recurso de agravo de instrumento, o E. TJSP corroborou com o entendimento do d. Juízo de primeiro grau perpetrando a violação ao CPC, art. 114, conforme excerto abaixo colacionado (..).<br>(..)<br>Ora, em que pese a relação contratual existente entre as partes (denunciante e denunciados) foi estabelecido contratualmente a integral responsabilidade dos contratados, ora denunciados sobre os reparos necessários no condomínio, decorrentes de vícios construtivos. Sem contar que parte dos pedidos formulados estão relacionados a serviços públicos de macrodrenagem, o que transborda os limites da relação contratual existente, alcançando limites na prestação de serviço público, atribuível exclusivamente ao Município denunciado.<br>Além disso, como os serviços contratados pela CDHU no ano de 2018 ainda estão no prazo de garantia, incumbirá à empreiteira que os executou o eventual refazimento, caso necessário, em virtude da obrigação estabelecida no respectivo contrato de empreitada."<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Verifica-se que os art. 113, III, e 125 do Código de Processo Civil, apontados como violados, não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito.<br>Além das apontadas omissões, nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP. Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula nº 282/STF.<br>Neste sentido: AgInt nos EAREsp nº 1.495.714/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020; AgRg no RE no AgRg no AREsp nº 174.088/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 20/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgInt no REsp nº 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.399.029/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).<br>Por fim, o aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário.<br>Veja-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal de cabimento do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ veda o chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, por ser instituto típico da fase de conhecimento, nos termos do art. 132 do CPC/2015, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas (REsp n. 1.685.958/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 8/3/2018).<br>4. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultado ao credor demandar apenas um dos devedores, conforme reiteradas decisões (AgInt no AREsp n. 1.411.488/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/3/2020).<br>5. O acórdão recorrido alinha-se integralmente com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>6. A decisão agravada é irrepreensível, ao aplicar corretamente a Súmula 83/STJ e afastar a tese recursal, por ausência de dissídio jurisprudencial válido.<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil.<br>3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.771.933/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.