ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  USUCAPIÃO E AÇÕES CONEXAS.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>  1.  Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2.  Para  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias,  no tocante aos  requisitos  da  usucapião  e  de  que  não há conexão entre as ações,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  VICENTE DE PAULA ARAÚJO e MARIA EDITH GUEDES ARAÚJO  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Goiás  assim  ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTODO DOMÍNIO PLENO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME : Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário, declarando a aquisição do domínio pleno dos imóveis descritos na inicial, com reconhecimento de servidão de passagem. Os apelantes pretendem a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i)saber se a gratuidade da justiça pode ser deferida; (ii) saber se os apelantes são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação; (iii) saber se há conexão entre a presente ação e uma ação civil pública; (iv) saber se é juridicamente possível o usucapião de imóvel pendente de regularização;(v) saber se os requisitos da usucapião extraordinária foram cumpridos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A gratuidade da justiça foi deferida com efeitos ex nunc, sem retroagir para alcançar os ônus sucumbenciais fixados. 4. Os apelantes são legítimos para integrar o polo passivo, pois constam como proprietários registrais do imóvel. 5. Inexistem elementos que comprovem a conexão entre a presente ação e a ação civil pública em trâmite. 6. É cabível a usucapião extraordinária, ainda que pendente o processo de regularização do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7. Comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE . 8 . Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deferida em grau recursal tem efeitos ex nunc, não retroagindo para cobrir despesas anteriores." "2. A usucapião de imóvel pendente de regularização é juridicamente possível." "3. Servidão de passagem pode ser reconhecida pela via do usucapião, se preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988,art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 55, 98, 99; CC, arts. 1.238,1.241, 1.379. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/08/2021; AgInt no AREsp nº 2.541.334/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.16/09/2024"  (e-STJ  fl.  973).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  997/1.005).<br>Nas razões do  recurso  especial,  os  recorrentes  sustentam, além da divergência jurisprudencial,  violação  dos  arts.  55, § 1º,  489, 1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ;  1.196  e  1.228  do  Código  Civil.<br>Aduzem omissão e falta de fundamentação no julgado.<br>Mencionam que não restaram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária.<br>Alegam que "resta claro a existência de conexão de competência entre a ação de usucapião e a ação civil pública em curso, evidenciando a necessidade de sua reunião para um julgamento conjunto e eficaz" (e-STJ fl. 1.034).<br>Pleiteiam pela "inviabilidade da usucapião como forma de aquisição da propriedade do imóvel em litígio, considerando a existência de um contrato de compra e venda válido e eficaz" (e-STJ fl. 1.044).<br>Contrarrazões  às e-STJ  fls.  1.085/1.100.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.171/1.174).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  USUCAPIÃO E AÇÕES CONEXAS.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  <br>  1.  Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2.  Para  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias,  no tocante aos  requisitos  da  usucapião  e  de  que  não há conexão entre as ações,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer em parte  do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>De início, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, concluindo, no entanto, observados os limites da matéria que lhe fora devolvida, que: a) não há conexão entre a ação de usucapião e a ação civil pública, e b) possibilidade da servidão de passagem.<br>Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.518.865/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 1º/2/2021)<br>No  mais,  com relação ao pedido de afastamento da usucapião e conexão entre as ações, observa-se dos autos que o  Tribunal  de  origem  concluiu que:<br>"(..)<br>Os apelantes entendem que há conexão entre os presentes autos e a ação civil pública nº 0289515-93, que tramita na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cidade Ocidental, motivo pelo qual devem ser reunidas para o julgamento conjunto.<br>De acordo com o artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mencionado artigo ainda menciona que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que podem gerar decisões conflitantes caso sejam decididos separadamente, mesmo sem conexão.<br>No caso, não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação de usucapião e a ação civil pública. Malgrado a ação civil pública pretenda a regularização do loteamento com a devida escrituração dos imóveis aos adquirentes, a presente ação busca a análise dos requisitos necessários a ensejar a aquisição originária da propriedade.<br>Ademais, a ação civil pública não induz conexão com as ações individuais, ainda que envolvam o mesmo objeto.<br>(..)<br>Os recorrentes entendem que não há que se falar em usucapião de imóvel que não está regularizado, pois não existe a sua matrícula individualizada. Contudo, sem razão.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo - tema 1.025, consagrou o entendimento de que é cabível a aquisição de imóveis particulares por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.<br>No voto condutor, o Ministro Moura Ribeiro salientou que não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).<br>Consignou, ainda, que o reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização, motivo pelo qual não há que se falar em burla ao processo de regularização fundiária.<br>Em que pese a tese fixada faça menção expressa ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, nada impede que a ratio decidendi adotada seja aplicada a outros processos com a mesma situação descrita.<br>(..)<br>Alegam os apelantes acerca da inviabilidade do pedido de usucapião, ao argumento de que existe um contrato de compra e venda previamente firmado entre as partes.<br>Ocorre que a existência de contrato de compra e venda celebrado entre as partes não impede o reconhecimento da usucapião, quando atendidos os requisitos legais. A prescrição aquisitiva tem como forma de premiar aquele que se utiliza do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo sem conferir qualquer função social à sua propriedade.<br>(..)<br>Assim, tem-se por caracterizada a usucapião do bem particular mediante o transcurso do tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção e nem oposição, independentemente de título e boa-fé (usucapião extraordinária),conforme dicção do art. 1.238 do Código Civil.<br>In casu, verifica-se que restou observado o prazo legal da prescrição aquisitiva, porquanto a autora/apelada carreou aos autos os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda dos lotes J-3 e P-1,devidamente quitados, o primeiro datado de 05/12/1994 e o segundo de14/06/2002, exercendo, desde então, posse mansa e pacífica, que ultrapassa o prazo de 15 (quinze) anos, uma vez que a ação foi proposta em 01/11/2022.<br>Consta da inicial, também, a quitação do IPTU dos lotes e taxas de condomínio.<br>Não há nos autos elementos de que houve alguma objeção sobre aposse exercida pela apelada, tampouco demonstração de que a posse era clandestina ou precária, ônus que competia aos apelantes" (e-STJ fls. 965/968).<br>Com  efeito,  para  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias,  de  que  não  restaram  preenchidos  os  requisitos  da  usucapião, bem como que as ações são conexas ,  seria  necessário  o  revolvimento  de  fatos  e  de  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  no  recurso  especial  pela  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>A esse respeito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC.<br>3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."<br>(AREsp 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no REsp 2.188.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>  <br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O argumento considerado omitido é irrelevante, uma vez que não é suficiente para alterar o julgado, considerando que o laudo de incapacidade pode anular uma assinatura posterior, mas a assinatura posterior não invalida o laudo. Assim, não foi demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não demonstrou o agravante a inaplicabilidade do precedente que aponta para esse entendimento.<br>3. Não há falar em violação da coisa julgada, porquanto a ação de prestação de contas foi extinta sem julgamento do mérito.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.853.083/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg ado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  em  parte  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  12%  (doze  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa ,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  15%  (quinze  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  observado  o  benefício  da  gratuidade  da  justiça.<br>É  o  voto.