ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, atestou que a atuação negligente do médico na condução do pós- cirúrgico foi uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE DE CASTRO DO AMARAL contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 3.388/3.408), o agravante apresenta as seguintes teses:<br>a) o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar a alegação de que inexiste nexo causal entre a conduta profissional do recorrente e o agravamento do estado de saúde da autora;<br>b) a argumentação central do recurso especial - a de que o agravamento do estado de saúde da paciente (autora) decorreu exclusivamente da negligência dos serviços próprios do hospital - não reclama o reexame de provas, de modo que se deve afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e<br>c) o óbice da Súmula n. 284/STF, que impediu o conhecimento da matéria relativa à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastado, tendo em vista que o acórdão recorrido aplicou a multa prevista nesse dispositivo legal em manifesta contrariedade ao disposto na Súmula n. 98/STJ.<br>Impugnação às fls. 3.416/3.426.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NEGLIÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DEMORA INDEVIDA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida nos autos, atestou que a atuação negligente do médico na condução do pós- cirúrgico foi uma das causas determinantes da paraplegia que acometeu a autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O agravante insiste na alegação de omissão do Tribunal de origem, que não teria se pronunciado sobre a ausência de nexo causal entre sua conduta profissional, como médico assistente, e o agravamento do estado de saúde da autora, origem da presente demanda indenizatória.<br>No entanto, Tribunal de origem, em acórdão dotado de fundamentação suficiente, confirmou a sentença de procedência dos pedidos, registrando, com base na prova técnica produzida nos autos, que o médico ora recorrente, Alexandre de Castro Amaral, contribuiu, mediante conduta culposa, para o atraso na realização da cirurgia de descompressão da medula, evento considerado como a causa imediata da paraplegia da autora.<br>Destacam-se trechos pertinentes do acórdão de 2º grau:<br>"Ocorre que, ao responder os quesitos suplementares, o perito concluiu que houve demora para, após constatada a paraplegia da primeira Autora, ser realizada nova cirurgia para a descompressão de sua medula, não tendo o segundo Réu agido com a prudência e diligência que eram esperadas. Confira-se (fl. 2226 do índice 002226):<br>(..) Ressalte-se que os Réus não apresentaram qualquer justificativa razoável para a demora para a remoção do referido hematoma, que, como revela a prova técnica deveria ter ocorrido o mais rápido possível. Conforme bem observado na sentença (índice 002526):<br>(..) Diga-se, ainda, que além do comportamento do médico assistente antes referido, deve também ser assinalada a falta de zelo e cumprimento do dever de fiscalização pelo Hospital da primeira Ré (UNIMED), a sentença, com razão, consignou que (fl. 2533 do índice 002526):<br>(..) Portanto, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre a demora para a remoção do hematoma, que se formou após a cirurgia de troca do equipamento, e a paraplegia dos membros inferiores da primeira Autora, tendo, ainda, ficado comprovadas a ausência de prestação de informação adequada e clara à paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, bem como a falta de prestação de atendimento adequado pelo Hospital que, diga-se, não se trata de um hospital credenciado, mas integra a rede da primeira Ré (UNIMED).<br>Desse modo, comprovada a negligência do segundo Réu (ALEXANDRE), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED - Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa." - grifou-se (e-STJ fls. 2.290/2.294)<br>Deve-se, portanto, confirmar a decisão que rejeitou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, diante da higidez da fundamentação do acórdão de 2º grau.<br>O agravante postula o afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem não tiveram a intenção de postergar o desfecho do processo, mas tão só prequestionar dispositivos de lei federal, nos termos da Súmula n. 98/STJ.<br>Entretanto, referida matéria não pôde ser conhecida, tendo em vista que o recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado pela Corte de origem.<br>Impõe-se, assim, a manutenção do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>No mérito, o agravante reitera a alegação de que, se o hospital o tivesse cientificado a tempo acerca das complicações de saúde da paciente no pós-cirúrgico, ele teria tido a chance de evitar o agravamento do quadro clínico da paciente. Em outros termos, o agravante diz que a culpa pelo evento descrito na inicial é exclusiva do hospital.<br>Porém, conforme já visto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma diversa. Com base na prova pericial produzida nos autos, a Corte estadual assentou que ficou "comprovada a negligência do segundo Réu (médico), no período pós-operatório".<br>Nesse contexto, a revisão do julgado para acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro e afastar a responsabilidade do médico demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, em especial da prova pericial e dos registros do prontuário, a fim de reavaliar a conduta dos agentes e a linha causal que levou ao evento danoso.<br>A pretensão do agravante não se resume à revaloração jurídica de um fato incontroverso, mas sim à reinterpretação do acervo probatório para se chegar a uma conclusão fática distinta daquela alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Deve-se, então, confirmar a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.