ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de danos morais decorrentes da recusa abusiva de custeio de internação em CTI em caráter emergencial.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON EVANGELISTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE SEGURADO COM QUADRO DE PANCREATITE AGUDA E COLEDOCOLITÍASE. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA POR PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1- As carências contratuais somente devem ser aplicadas quando a situação se configura como não sendo de urgência ou emergência. 2- Autor internado desde 09/06/2019 no leito de emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, com quadro clínico de Pancreatite e Coledocolitíase, sendo indicada pelo médico sua internação em unidade de terapia intensiva - UTI. 3- Ré limitou a internação às primeiras 12 horas. 4- Relatório médico declarando a necessidade de transferência do Autor para o CTI, para ".. Paciente apresenta quadro de "pancreatite provál de origem biliar", sendo o mesmo já colecistectomizado. Necessário internação no CTI, para estabilização clínica, hidratação venosa vigoroso, ecocardiograma para avaliar a função cardíaca, exames laboratoriais de função hepática e pancreática ..". 4- Malgrado não haja menção a uma situação de urgência/emergência, entende-se que esta restou configurada, pois, no referido relatório emitido pelo hospital e assinado pela médica assistente Dra. Natalia Gomes da Costa, dispõe de forma clara que a internação em UTI é importante e necessária para ".. Evitar quadro séptico e síndrome de angústia respiratória aguda". Assim, torna-se irrelevante o prazo contratual de carência. 5- Importa registrar que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente, o qual, diante da análise de seu estado e da gravidade da doença, indica o melhor recurso terapêutico para o seu caso, como na hipótese. 6- Destaco que a regra é a de que, se a situação de urgência/emergência ocorra, deverá prestar o atendimento durante 12 horas, persistindo a urgência/emergência, persiste o atendimento por mais doze horas e com ele as intervenções necessárias. 7- A Ré não comprovou que a necessidade do paciente não era de urgência/emergência, tampouco que este não corria risco de o seu estado de saúde evoluir para um quadro séptico, caso não fosse transferido para o UTI e que o Autor pudesse aguardar até o término do prazo de carência. Aliás, sequer protestou pela prova pericial que poderia dirimir a controvérsia. 8- De fato, o sistema público sempre esteve à disposição do Autor, porém, as partes contrataram a prestação de serviços particulares de assistência médica, tendo pago pela prestação do serviço. 9- Não é legítima a pretensão da Ré em querer desincumbir-se da obrigação de prestar o serviço alegando que o Autor se enquadrava na situação de emergência, disposta no parágrafo 1º do art. 3º da Resolução CONSU nº 13, que é diferente da situação de urgência, e por isso o atendimento deveria ser feito pelo período de até 12 horas, respeitando o prazo de carência do plano de saúde. 10- Por outro lado, não restou devidamente comprovado o dano moral na hipótese, eis que a recusa se deu com base em normas legais e regulamentares, assim como a abrangência do risco assumido pela operadora, o que, por si só, é insuficiente para ensejar a reparação pretendida. 11- In casu, não há provas de efetivo abalo psíquico ou que o quadro clínico do Autor tenha se agravado em razão da negativa de internação em UTI, circunstâncias essas que são suficientes para afastar a pretensão indenizatória. 12- Pelo acervo probatório, em especial os documentos juntados em indexadores 203/220, extrai-se que o Autor foi prontamente atendido na emergência e posteriormente encaminhado para o CTI, lá permaneceu até sua alta hospitalar. Em nenhum momento ficou desamparado de cuidados médicos, desde o dia em que deu entrada na emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo. 13- Não se vislumbra ofensa à personalidade, mas tão somente mero dissabor, não havendo de se falar em danos morais. 14- Eventuais sentimentos experimentados quando da negativa mencionada, não caracterizam a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório. 15- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (e-STJ fls. 348/350).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 400/404).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando, em síntese, que a conduta ilícita da recorrida de negar o custeio de internação em CTI em caráter emergencial ocasionou danos morais que devem ser indenizados.<br>Afirma que "(..) somente houve o cumprimento do requerido pelos médicos responsáveis pelo atendimento do recorrente (isto é, a liberação para internação em CTI) após o deferimento da liminar, em flagrante violação ao direito da parte, que estava correndo risco" (e-STJ fl. 417).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 429/446), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de danos morais decorrentes da recusa abusiva de custeio de internação em CTI em caráter emergencial.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No caso, a sentença julgou procedente a demanda, condenando a recorrida a indenizar o autor pelos danos morais ocasionados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando que:<br>"(..)<br>Acontece que a médica que atendeu o autor indicou as fls. 13:<br>"Necessário internação no CTI, para estabilização clínica, hidratação venosa vigorosa, ecocardiograma para avaliar função cardíaca e evitar quadro de congestão pulmonar. .."<br>Desta feita, restou demonstrado de forma satisfatória que o quadro do autor era de urgência e imperativa sua transferência para o CTI, sendo indevida a negativa, restando caraterizado dano moral"" (e-STJ fls. 287/288 - grifou-se).<br>Entretanto, o tribunal de origem reformou a decisão para negar o direito à indenização por danos morais aos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>No caso, existe expresso relatório declarando a necessidade de transferência do Autor para o CTI, para ".. Paciente apresenta quadro de "pancreatite provál de origem biliar", sendo o mesmo já colecistectomizado. Necessário internação no CTI, para estabilização clínica, hidratação venosa vigoroso, ecocardiograma para avaliar a função cardíaca, exames laboratoriais de função hepática e pancreática ..". (index 13)<br>Malgrado não haja menção a uma situação de urgência/emergência, entende-se que esta restou configurada, pois no referido relatório emitido pelo hospital e assinado pela médica assistente Dra. Natalia Gomes da Costa, dispõe de forma clara que a internação em CTI é importante e necessária para ".. Evitar quadro séptico e síndrome de angústia respiratória aguda". Assim, torna-se irrelevante o prazo contratual de carência.<br>(..)<br>A Ré não comprovou que a necessidade do paciente não era de urgência, tampouco que este não corria risco de o seu estado de saúde evoluir para um quadro séptico, caso não fosse transferido para o CTI e que o Autor pudesse aguardar até o término do prazo de carência. Aliás, sequer protestou pela prova pericial que poderia dirimir a controvérsia.<br>(..)<br>Por outro lado, não restou devidamente comprovado o dano moral na hipótese, eis que a recusa se deu com base em normas legais e regulamentares, assim como a abrangência do risco assumido pela operadora, o que, por si só, é insuficiente para ensejar a reparação pretendida.<br>(..)<br>In casu, não há provas de efetivo abalo psíquico ou que o quadro clínico do Autor tenha se agravado em razão da negativa de internação em UTI, circunstâncias essas que são suficientes para afastar a pretensão indenizatória.<br>Pelo acervo probatório, em especial os documentos juntados em indexadores 203/220, extrai-se que o Autor foi prontamente atendido na emergência e posteriormente encaminhado para o CTI, lá permaneceu até sua alta hospitalar. Em nenhum momento ficou desamparado de cuidados médicos, desde o dia em que deu entrada na emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo" (e-STJ fls. 353/359 - grifou-se).<br>Verifica-se que a conclusão adotada pela Corte Estadual não se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DISRAFISMO OCULTO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.<br>Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa de custeio de procedimento cirúrgico de urgência.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 2.208.747/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA COLOCAÇÃO DE VÁLVULA CARDÍACA COM URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. Não se desconhece o entendimento firmado pela eg. Quarta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS. Todavia, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o Juízo determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível à vida do paciente.<br>3. No caso em exame, o acórdão consignou que a beneficiária do plano "é portadora de doença cardíaca grave, necessitando de intervenção para colocação de válvula cardíaca com urgência". Destacou, ainda, que a agravante "negou por 3 (três) vezes o procedimento solicitado, deixando a parte autora, idosa de 83 (oitenta e três) anos, internada por mais de 53 (cinquenta e três) dias, sem possibilidade de alta, em razão da não realização do procedimento".<br>4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.860.877/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o restabelecimento da sentença (e-STJ fls. 286/288) no tocante aos danos morais.<br>Mantida a sucumbência fixada na origem.<br>É o voto.