ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIB ILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desnecessidade de liquidação prévia demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUDICADA - MÉRITO - ALEGADA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO<br>- As preliminares suscitadas na estreita via do Agravo de Instrumento deve aguardar análise primária pelo Magistrado primevo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.<br>-Regra geral, a sentença individual que condena instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários, independe de liquidação, sendo possível a instauração de cumprimento de sentença e apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos, como ocorre in casu" (e-STJ fl. 296).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 314/319).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, sustentando ter demonstrado a necessidade de liquidação por arbitramento antes do cumprimento de sentença, visto que é ilíquida.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 551/554), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIB ILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desnecessidade de liquidação prévia demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, julgou improcedente exceção de pré-executividade.<br>O agravante defende a necessidade de liquidação por arbitramento, haja vista a iliquidez da sentença e a complexidade dos cálculos exigidos para alcançar o valor devido.<br>Extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual<br>"(..) quanto a alegada ausência de liquidez, a decisão de id 52584003 já apreciou tal argumento. Competia à parte executada suscitar tal discussão em sede de impugnação ou interpor o recurso cabível em face da decisão mencionada" (e-STJ fl. 299).<br>Isso desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Ademais, o T ribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela desnecessidade da prévia liquidação, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Na presente situação, a dispensa de prévia liquidação torna-se ainda mais evidente, uma vez que a fase de conhecimento consistiu em uma cobrança individual movida pelo autor contra o banco, e não em uma ação coletiva. Dado que o processo permaneceu individual desde a fase de conhecimento, a condição do autor como correntista do banco e titular de conta poupança, com saldo nas datas dos expurgos, já foi devidamente comprovada. Portanto, não existem novos fatos a serem comprovados ou cálculos complexos a serem realizados, justificando assim a instauração imediata do cumprimento de sentença.<br>Destarte, não é apropriado afirmar que, no início da etapa de cumprimento de sentença, o credor não possuía um título líquido. Pelo contrário, as diretrizes presentes na sentença possibilitavam a determinação do valor devido por meio de simples cálculos aritméticos, de modo que considerado líquido e capaz de fundamentar o cumprimento de sentença" (e-STJ fls. 300/301).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA APURAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALMENTE DEVIDO A CADA UM DOS BENEFICIADOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.<br>3. Tendo o Tribunal de origem afirmado ser suficiente a mera realização de cálculos aritméticos para apuração do valor individualmente devido a cada um dos beneficiados, não é possível afirmar pela necessidade de liquidação por arbitramento sem revisar fatos e provas. Incide, assim, a Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 712.851/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016 - grifou-se)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Enunciado n. 289 da Súmula do STJ determina que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela desnecessidade de liquidação por arbitramento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 477.827/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.