ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA JÁ REALIZADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS NO LAUDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PETRO RIO JAGUAR PETROLEO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA PROVA PERICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESSA JÁ FORA REALIZADA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. FATOS QUE OCORRERAM NO FINAL DE 2011, TENDO SIDO REALIZADA PROVA PERICIAL POR PERITO ESPECIALIZADO EM MOMENTO OPORTUNO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 849 DO C.P.C/73 (ATUAL ART. 381, I DO C.P.C./15). PROVA DEVIDAMENTE HOMOLOGADA E RATIFICADA POR ESTE TRIBUNAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUIZ PODE E DEVE INDEFERIR PRODUÇÃO DE PROVAS EFETIVAMENTE INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.C. ACIDENTE AMBIENTAL QUE TERIA OCORRIDO EM 2011. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2014, TRAMITANDO ATÉ A PRESENTE DATA, QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE 12 ANOS DO FATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO" (e-STJ fls. 125-126).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 193-202).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, III e IV, c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil -negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos alegados vícios que maculam o laudo pericial, sobretudo em relação à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sobre a existência de decisão que ressalvou o direito da PRIO de discutir tais vícios no âmbito da ação principal;<br>(ii) arts. 1º, 7º, 139, I, 369, 464, § 1º, I, II e III, e 480, caput e § 1º, do CPC - o indeferimento da nova prova pericial configura cerceamento do seu direito de defesa, pois devem ser apuradas questões essenciais que não foram apreciadas anteriormente, tais como o volume de pesca antes e depois do incidente, em que medida o incidente interferiu na atividade de pesca e identificar quais pescadores receberam valores em virtude do período de defeso, e<br>(iii) arts. 431/A do CPC/73, 464, caput, 466, caput e § 2º, 473, II, III e IV, 474 e 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil - o laudo produzido é inválido, pois não contou com a participação das partes, nem indicou a metodologia adotada, além de estar em descompasso com o objeto da prova.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 380-401), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA JÁ REALIZADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS NO LAUDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às alegadas omissão, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão resolutório dos embargos de declaração:<br>"No que diz respeito ao 1º vício alegado pela Embargante, no sentido de que o acordão teria sido omisso quanto à questão preliminar suscitada no recurso, de ausência/deficiência de fundamentação da decisão agravada, nenhuma razão lhe socorre, na medida em que esta foi suficientemente clara, ao dispor que:<br> .. <br>Verifica-se que o indeferimento ocorreu sob o fundamento de que já fora realizada prova pericial em sede de produção antecipada de prova, com o devido contraditório e participação de ambas as partes, com oportunidade para impugnação e esclarecimentos do perito.<br>Como consignado no Acórdão, a decisão agravada foi proferida sob o argumento plausível de que já fora realizada prova pericial em sede de produção antecipada, com o devido contraditório e ampla defesa. Nessa medida, verifica- se que a decisão agravada, ainda que sucinta, se encontra objetivamente bem fundamentada, não havendo que se falar em sua nulidade, em razão de deficiência/ausência de fundamentação, como faz crer a Recorrente.<br>No que concerne às 2ª e 3ª omissões alegadas, relativas à ausência de enfretamento dos vícios que maculam o laudo pericial e à existência de decisão ressalvando o direito da PRIO de ter seus argumentos apreciados na ação principal, bem como de requerer a realização de nova perícia, igualmente nenhuma razão lhe socorre. Assim constou no acórdão recorrido:<br>De fato, infere-se que antes da propositura da ação indenizatória por parte da Federação, ora Agravada, fora produzida antecipadamente prova pericial (0447107-84.2011.8.19.0001), em razão inclusive, do fundado receio de que viesse a se tornar impossível ou difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação indenizatória, conforme constou na peça inaugural da referida ação autônoma. Veja-se (fls. 8 - index 08 da ação autônoma):<br> .. <br>Deveras, os fatos ocorreram no final de 2011, tendo sido realizada a prova pericial por perito especializado em momento oportuno, nos termos do disposto no art. 849 do C. P. C/73 (atual art. 381, I do C. P. C./15), sendo certo que essa foi devidamente homologada e ratificada por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Aliás, assim constou na sentença que homologou o laudo pericial (index 3.105 - fls. 3.047):<br> .. <br>Contudo, a homologação do laudo pericial "antecipado" traduz apenas a certeza de que ele foi produzido mediante ampla defesa e contraditório, respeitando-se o devido processo legal. E o foi. Tanto que foram apresentados contralaudos e documentos que buscam infirmar ou contraditar as conclusões do expert do juízo.<br>Desta forma, observe-se que fora oportunizado o contraditório naquela ação antecipada de provas, havendo esclarecimentos por parte do perito naqueles autos, razão pela qual, a decisão que indeferiu nova produção de prova pericial nos autos originários, se mostra acertada.<br>Ora, embora tenha sido ressalvado, naquela ação de produção antecipada de provas, o direito de produzir nova prova pericial no bojo da ação principal, não se trata de direito líquido e certo. Como se sabe, pode o juiz indeferir as provas requeridas pelas partes, desde que tais sejam inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do C. P. C. Assim, considerando que os fatos ocorreram no final de 2011 e que naquela época já foi realizada prova pericial, por perito especializado, tendo essa sido devidamente homologada e ratificada por este Tribunal e Pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se despicienda a produção de nova perícia após 12 (doze) anos do fato (acidente ambiental).<br>Ademais, diferentemente do alegado pela Recorrente, não se revela necessária a realização de nova perícia para identificar quais os pescadores que foram atingidos pelo dano ambiental ou em que medida o incidente narrado na inicial de origem interferiu na atividade desses e de sua renda, posto que tais questionamentos podem muito bem ocorrer individualmente, em sede de cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido, inclusive, entendeu o Desembargador Gabriel Zefiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0037794-50.2023.8.19.0000, ao manter a decisão que indeferiu a expedição de novos ofícios, que objetivavam identificar, entre outras questões, a quantidade de filiados, onde, o que e em que volume pescavam (fls. 60). Vejamos:<br>(..)<br>Cumpre igualmente ressaltar que o valor único do prejuízo (R$3.742,56 por pescador), indicado pelo expert em sede de produção antecipada de provas, não necessariamente será o valor devido. Pelo contrário, já que os pescadores terão que comprovar, em sede de cumprimento de sentença, de forma individual, em que medida o incidente interferiu em sua atividade, se no período do incidente receberam alguma verba a título indenizatório, o volume pescado mensalmente, entre outras diversas questões. Nesse ponto, portanto, também se revela despicienda uma nova prova pericial.<br>No que concerne a 4ª omissão alegada, verifica-se que essa igualmente se refere à mera insatisfação sobre o resultado obtido na prova pericial realizada em sede de produção antecipada de prova, o qual, repita-se, foi objeto de homologação pelo juízo competente. Ressalte-se que a parte Agravante, ora Embargante, embora alegue que o laudo pericial produzido antecipadamente estaria eivado de vícios, não fez qualquer prova neste sentido" (e-STJ fls. 198-201).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>De outro lado, cabe registrar que o sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018).<br>3. Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.272.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes.<br>3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula n. 609/STJ.<br>4. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar que não ficou demonstrada a má-fé do segurado demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.340.492/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>No caso sob exame, rever a conclusão do Tribunal local acerca da necessidade ou não de produzir novo laudo pericial, bem como da existência ou não dos vícios alegados, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.