ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o atraso superou 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais ou modificar o valor de indenização arbitrado demanda o reexame de fatos e provas, procedimentos vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>"CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. 1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário. 2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF. Quanto aos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual, como no caso em análise, os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença. Os valores deverão ser computados na forma simples, e não em dobro, em relação à cobrança indevida até 30/03/2021. A partir daí contam- se em dobro para fins de devolução. Precedente do STJ (ER Esp 1.413.542/RS). 3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o "quantum" indenizatório. 4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter termo final na data data da entrega/disponibilização das chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária deve se dar desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias. 5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves. 6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia convenção entre as partes, mas apenas adequá-la proporcionalmente ao prejuízo." (e-STJ fl. 1.703).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.832/1.836).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 186 do Código Civil seguintes, ao argumento de que não configura dano moral in re ipsa o atraso na entrega da obra de imóvel adquirido mediante financiamento do SFH.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o atraso superou 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais ou modificar o valor de indenização arbitrado demanda o reexame de fatos e provas, procedimentos vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A questão devolvida a esta Corte Superior está adstrita à condenação da ora agravante ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais. Ao fundamentar sua conclusão, o acórdão de origem apontou o seguinte fundamento:<br>"Todavia, tendo em vista as especificidades do caso concreto, entendo que seja o caso de aumentar, excepcionalmente, o valor dos danos morais para R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), conforme requerido na apelação - d) majorar a condenação de danos morais para o patamar de R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), diante do excessivo atraso na entrega da obra (superior a três anos)." (e-STJ fl. 1.699)<br>De fato, conquanto esta Corte Superior tenha entendimento reiterado de que não acarreta dano moral in re ipsa o atraso injustificado de entrega da obra, também é pacífico o entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a caracterização do dano moral, impondo-se sua indenização.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que houve atraso de mais de 3 (três) anos para a entrega de imóvel e realização de diversas vistorias que identificaram irregularidades no imóvel, impedindo a imissão na posse.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023 - grifou-se)<br>Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, devendo ser mantido em sua integralidade.<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no que se refere ao valor indenizatório demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 50% (cinquanta por cento), em razão da solidariedade das rés.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.