ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense na quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa do ano de 2024. Intempestividade afastada.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento, no estreito âmbito do recurso especial.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COROADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - MORA VERIFICADA - PREVISÃO DE ENTREGA - PRAZO DE TOLERÂNCIA - LEGALIDADE - CLÁUSULA PENAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM CASO DE MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA - RAZOABILIDADE E EQUILIBRIO CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA - CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES/LUCROS CESSANTES) - NÃO CABIMENTO - DUPLA PENALIDADE PELA MORA - BIS IN IDEM - AFASTAMENTO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - CASO CONCRETO - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.<br>- A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autores e rés enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.<br>- Inexiste óbice à cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do dia de vencimento do prazo de entrega previsto no quadro resumo, uma vez que o mercado construtor está sujeito a eventuais atrasos.<br>- Uma vez comprovado o descumprimento do prazo de entrega da unidade imobiliária, deve ser aplicada a multa prevista em contrato, estipulada em 1% do que já estiver pago para cada mês de atraso contado a partir do prazo de tolerância.<br>- O Tribunal da Cidadania estabeleceu que, em regra, não é possível a cumulação desta cláusula penal com os lucros cessantes (R Esp. 1.635.428/SC).<br>- É inviável impor à contratante faltosa dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, a saber, o atraso na entrega do imóvel, devendo prevalecer a cláusula penal.<br>- A taxa de evolução da obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo frente à valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o termino das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento.<br>- Restando incontroverso o atraso injustificado na entrega do imóvel, deverá a construtora ressarcir o promitente comprador os valores das "taxas de evolução de obra" durante o período de inadimplemento, pagos à CEF, de forma simples não se justificando o ressarcimento em dobro.<br>- Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel, por si só, não provoca danos morais, somente sendo possível o arbitramento de indenização quando comprovada a ocorrência de circunstancias excepcionais capazes de afetar os direitos da personalidade do individuo.<br>- Comprovada a ocorrência de situação fática suficiente para ensejar a indenização por danos morais, deve o pedido ser julgado procedente.<br>- Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.<br>- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).<br>- A incidência de juros de mora se dá a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual." (e-STJ fls. 504-505)<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação dos artigos 17 e 144 do Código de Processo Civil, defendendo que a presente demanda é de competência da Justiça Federal em razão do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.<br>Aduzem que o imóvel objeto do contrato de compra e venda foi dado em garantia por meio de alienação fiduciária à CEF e que os valores pagos a título de juros da obra e taxa de construção foram feitos à referida instituição financeira.<br>Defendem que a restituição dessas quantias deve ser feita pela Caixa que, por isso, deve ser integrada à lide, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam das recorrentes.<br>Asseveram que a matéria relativa à competência absoluta configura-se questão de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 554-564 e 597-607 e-STJ, com pedido de multa em virtude do caráter protelatório dos recursos.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem em razão da sua intempestividade.<br>Daí o presente agravo em que as agravantes juntaram documento para a comprovação da suspensão do expediente forense na quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa do ano de 2.024, no Estado de Minas Gerais (e-STJ fl. 588-589).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense na quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa do ano de 2024. Intempestividade afastada.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento, no estreito âmbito do recurso especial.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Relativamente à sua intempestividade , tem-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento no sentido de que o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>Segundo consta do julgado, a parte recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou, caso a informação já conste do processo eletrônico, poderá desconsiderá-lo.<br>Na hipótese, as agravantes comprovaram a suspensão do expediente forense na quarta-feira, quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa (e-STJ fl. 588) e, de consequência, a tempestividade do recurso especial.<br>Quanto à violação dos arts. 17 e 144 do Código de Processo Civil, verifica-se que tais dispositivos legais não foram debatidos pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, motivo pelo qual incide na espécie, por analogia, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalta-se que, não altera a necessidade de prequestionamento do dispositivo legal a assertiva de que a matéria se trata de questão de ordem pública, pois, também nesses casos, o requisito é indispensável.<br>Confira-se:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE<br>FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE<br>ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 2.057.880/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - SFH. 1. COMPETÊNCIA DAS<br>TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPROMETIMENTO DO FCVS<br>INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO<br>PRIVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA.<br>PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR<br>RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 4. ALEGADA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. Registre-se que, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas por esta Corte Superior.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no REsp 1.981.047/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022)<br>No que tange ao pedido de condenação das recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a pretensão não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que a apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>Nessa toada, não se verifica, neste momento processual, o caráter protelatório do recurso, a afastar a reprimenda pleiteada.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.  ..  2. A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do CPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 3. Na hipótese, constata-se que as embargadas utilizaram do recurso cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da decisão que lhes foi desfavorável. Tal iniciativa, por si só, não pode ser tida como abusiva ou protelatória, tampouco pode ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes"<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.396.199/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024 , DJe de 28/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados à proporção de 70% (setenta por cento) sobre 12% (doze por cento) do valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.