ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisãoinviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, hajavista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio daunirrecorribilidade das decisões.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração nº 00413536/2025 (e-STJ fls. 845-849) não conhecidos. Embargos de declaração nº 00409059/2025 (e-STJ fls. 839-844) acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alterar o julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARIA CECÍLIA PINTO COELHO - ESPÓLIO contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSOCIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 830).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (e-STJ fls. 839-844), o embargante sustenta a existência de erro material no julgado, pois "constou no recurso interposto o Agravante é o Espólio de Maria Cecilia Pinto Coelho e não Regina Helena Pinto Coelho Martins que mesmo como inventariante não é Agravante, sendo certo que Maria Cecilia Pinto Coelho não pode ser parte interessada como constou, porque é falecida, sendo seu Espólio o AGRAVANTE, e não parte interessada" (e-STJ fl. 839)<br>Impugnação às e-STJ fls. 854.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisãoinviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, hajavista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio daunirrecorribilidade das decisões.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração nº 00413536/2025 (e-STJ fls. 845-849) não conhecidos. Embargos de declaração nº 00409059/2025 (e-STJ fls. 839-844) acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alterar o julgado.<br>VOTO<br>Inicialmente, não se conhece dos embargos de declaração protocolado sob o nº<br>00413536/2025 (e-STJ fls. 845-849), pois a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolizados depois do primeiro, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgInt no AREsp 2.689.173/PR, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN 20/2/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.934.007/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 19/2/2025).<br>Passa-se à análise dos embargos de declaração opostos às e-STJ fls. 839-844.<br>Assiste razão à embargante no que diz respeito à existência de erro material.<br>Com efeito, constou do referido julgado "AGRAVANTE: REGINA HELENA PINTO COELHO MARTINS SILVA - INVENTARIANTE" (e-STJ fl. 830), embora o agravo em recurso especial tenha sido interposto por "MARIA CECÍLIA PINTO COELHO - ESPÓLIO", como se observa da petição de e-STJ fls. 791-798.<br>Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para corrigir o erro material apontado, para que con ste o espólio de Maria Cecilia Pinto Coelho como parte agravante.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração protocolados sob o nº 00413536/2025 (e-STJ fls. 845-849) e acolho os embargos de declaração protocolados sob o nº 00409059/2025 (e-STJ fls. 839-844) para corrigir o erro material apontado em relação à parte agravante, mantendo-se inalterados os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>É o voto.