ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.  contra  a  decisão  de fls. e-STJ 146/148 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido  à  incidência da Súmula nº 282/STF.<br>Nas  presentes  razões (e-STJ fls. 152/159),  a  agravante  afirma,  em  síntese,  que  a matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, configurando o prequestionamento implícito, suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Aduz que a decisão que deferiu a penhora do imóvel é nula, pois realizada sem a prévia intimação da recorrente, sem observar o contraditório e a ampla defesa e violando o princípio da não surpresa.<br>Impugnação às e-STJ fls. 164/167. <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão atacada.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a tese de ausência de intimação da recorrida não  foi  objeto  de  debate  pelas  instâncias  ordinárias,  tampouco foi suscitada em aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem (..)."<br>(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (..)."<br>(AgInt no AREsp nº 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Importa destacar que,  de  acordo  com  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal,  a  admissão  de  prequestionamento  ficto  em  recurso  especial,  previsto  no  art.  1.025  do  CPC,  exige  que,  no  mesmo  recurso,  seja  reconhecida  a  existência  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  o  que  nem sequer foi requerido pela recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  CONSUMIDOR.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  PREQUESTIONAMENTO  FICTO  NÃO  CONFIGURADO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC  QUE  SEQUER  FOI  ARGUIDA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA  COM  FUNDAMENTO  NO  ART.  1.026,  §  2º,  DO  CPC.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  agravo  interno  na  parte  relativa  ao  dissídio  jurisprudencial,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica  ao  fundamento  adotado  na  decisão  agravada.  Inteligência  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC.<br>2.  Ausente  o  prequestionamento  quando  o  Tribunal  de  origem  não  emitiu  juízo  de  valor  acerca  do  dispositivo  legal  apontado  como  violado.  Aplicação  da  Súmula  211/STJ.<br>3.  Prequestionamento  ficto  que  pressupõe  não  apenas  a  oposição  de  embargos  de  declaração  na  origem,  mas  também  a  alegação,  perante  este  Superior  Tribunal,  da  ocorrência  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.<br>4.  O  exame  do  recurso  especial,  para  afastar  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  demandaria  a  incursão  no  acervo  fático  dos  autos,  o  que  não  se  mostra  possível  nesta  instância  especial.  Aplicação  da  Súmula  7/STJ.<br>5.  AGRAVO  INTERNO  CONHECIDO  EM  PARTE  E  DESPROVIDO."  <br>  (AgInt  no  REsp  1.839.004/SP,  Relator  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  Terceira  Turma,  julgado  em  28/11/2022,  DJe  de  13/12/2022  -  grifou-se)<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  o  voto.