ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), a serem repartidos entre a autora, que ficou paraplégica em razão do ato ilícito, seu esposo e sua filha, sobre quem recai a responsabilidade de prestar suporte integral à demandante.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 3.370/3.386), a agravante apresenta as seguintes teses:<br>a) houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido quanto à análise da tese de ausência de comprovação de falha na prestação de seus serviços;<br>b) é inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que a pretensão recursal não visa o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, a fim de discutir a correta aplicação dos artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186, 187 e 927 do Código Civil; e<br>c) o valor fixado a título de indenização dos danos morais é excessivo, devendo ser revisto por esta Corte Superior para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 3.428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), a serem repartidos entre a autora, que ficou paraplégica em razão do ato ilícito, seu esposo e sua filha, sobre quem recai a responsabilidade de prestar suporte integral à demandante.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A agravante insiste na alegação de que o Tribunal de origem se omitiu "quanto à análise de ausência de responsabilidade da ora, Agravante, em especial sobre a não comprovação de falha de prestação de serviços por parte da UNIMED RIO" (e-STJ fl. 3.379).<br>A tese de ausência de responsabilidade da operadora do plano de saúde, contudo, foi expressamente rejeitada no aresto de 2º grau, nestes termos:<br>"Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada no acórdão de índice 000751 e reiterada pela primeira Ré (UNIMED), em suas razões recursais, não merece ser acolhida. Isso porque, em prestando a primeira Ré serviços de maneira padronizada, por meio dos médicos e hospitais a ela conveniados, é solidariamente responsável por eventual fato do serviço médico oferecido.<br>Não é outro o entendimento consagrado na Súmula 293 deste Tribunal de Justiça, que ora se transcreve: Nº. 293 "A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado." (..)<br>Desse modo, comprovada a negligência do segundo Réu (ALEXANDRE), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED - Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa." - grifou-se (e-STJ fls. 2.985/2.994)<br>Deve-se, portanto, manter a decisão agravada, que rejeitou a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, em razão da higidez da fundamentação do acórdão de 2º grau.<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais e estéticos no montante de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), a serem repartidos entre a autora, que ficou paraplégica em razão do ato ilícito, seu esposo e sua filha, sobre quem agora recai a responsabilidade de prestar suporte integral à demandante.<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.