ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO MARTINS COSTA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"Agravo Interno em Apelação Cível. Embargos de terceiro. I. Constrição judicial de imóvel. Ausência de registro do contrato de compra e venda do bem constrito. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade. A ausência de registro cartorário do contrato de compra e venda do imóvel penhorado indevidamente induz à condenação do adquirente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, decorrentes do acolhimento dos embargos de terceiro por ele opostos, em observância ao princípio da causalidade. (Inteligência do Enunciado Sumular n. 303 do STJ). Inexistente a regular averbação do negócio jurídico junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não cabe penalizar a parte credora/embargada a arcar com o ônus de sucumbência, tendo em vista que o pedido de penhora do bem se deu com base no registro de matrícula do imóvel. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno" (e-STJ fl. 771).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 671/682).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou as teses sobre a inaplicabilidade genérica do Tema nº 872/STJ e do princípio da causalidade, além de erro de fato ao considerar inexistente o registro do contrato de compra e venda na matrícula remembrada (e-STJ fl. 691);<br>ii) arts. 82, § 2º, e 85, § 10º, do CPC, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais foi indevida, pois os recorrentes não deram causa à constrição ilegal sobre o imóvel de sua posse/propriedade, considerando que a recorrida tinha ciência prévia da posse dos recorrentes no bem alienado há quase vinte anos e não os notificou sobre o leilão judicial (e-STJ fl. 692);<br>iii) art. 889, III e IV, do CPC, defendendo que houve inobservância ao devido processo legal, pois a recorrida não notificou os possuidores do imóvel sobre o leilão, o que teria permitido aos recorrentes apresentarem os registros públicos comprovando a titularidade do imóvel (e-STJ fl. 693).<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 752/768), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. AUSÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelece a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao acolher os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à irregularidade na constrição do imóvel sob referência, dispondo o seguinte:<br>"Nos segundos embargos de declaração opostos, o Espólio de Antônio Martins Costa Neto aponta a ocorrência de erro de fato, ao argumento de que o acórdão não se manifestou quanto as seguintes teses: (i) ausência de observância do prazo e formalidades previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil; (ii) quanto ao registro do contrato em matrículas remembradas.<br>O aresto impugnado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>A alegação de que a embargada, Elza Fernandes, possuía plena ciência de que imóvel não estava em posse dos executados não retira a constatação de quem deu causa à constrição indevida.<br>Mostra-se irrelevante a discussão, em sede de embargos de terceiro, no sentido de que, caso tivesse intimado os ora embargantes, no prazo previsto pelo artigo 889 do Código de Processo Civil, estes teriam apresentado o contrato de compra e venda e demais documentos que impedem a alienação do imóvel de terceiro.<br>Não há evidência de que a embargada, Elza Fernandes, tenha agido de má-fé, ao buscar a solvência do seu crédito por meio da penhora de bens do executado. De modo contrário, é possível constatar que a penhora do bem objeto do litígio ocorreu após legítima aferição no registro de matrícula do imóvel (mov. 27, arquivo 2), no qual constava o nome do executado (Antônio Claret de Lima).<br>Embora o segundo embargante alegue que as matrículas dos imóveis foram remembradas, tal fato não altera o cenário, pois, conforme demonstrado pela parte embargada, quando realizada a penhora, constava na certidão de matrícula do imóvel o nome do executado Antônio Claret de Lima como proprietário (mov. 27, arquivo 2).<br>Inexistente qualquer publicidade a respeito do negócio jurídico, mediante a averbação da transação no Cartório de Registro de Imóveis, não cabe penalizar a parte credora/embargada com o ônus da sucumbência, tendo em vista que o pedido de penhora do bem se deu com base no registro de matrícula do imóvel.<br>Em verdade, o segundo recorrente pretende renovar a discussão acerca de questão que foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos declaratórios" (e-STJ fls. 678/679).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais, como visto acima, a controvérsia foi decidida com base no conjunto fático e probatório dos autos, sendo que qualquer modificação do acórdão recorrido quanto ao que foi decidido esbarra na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido, o acórdão recorrido assim dispôs:<br>"Na espécie, como fundamentado pela decisão monocrática impugnada, embora os agravantes/embargantes tenham formalizado contrato de compra e venda de imóvel, o registro da referida transação não foi efetivado no Cartório de Registro de Imóveis, fato que possibilitou a constrição indevida do bem, dada a impossibilidade de ciência do credor acerca da real propriedade do citado ativo imobiliário.<br>Os embargos de terceiro foram opostos em razão da restrição/penhora do referido imóvel nos autos da ação de execução ajuizada por Elza Fernandes em face de Antônio Claret de Lima e Valéria Borges Montes de Castro Lima, por inadimplência de contrato firmado entre as partes. Assim, diante da ausência de pagamento do valor devido, procedeu-se a pesquisas junto aos cartórios de imóveis, tendo sido localizado o referido bem em nome do devedor (Antônio Claret de Lima).<br>O imóvel foi adquirido pelos agravantes/embargantes, no ano de 2005, portanto, antes da propositura da ação de execução e do deferimento da medida constritiva. Todavia, quando da determinação da penhora, por não constar a averbação da aquisição, o referido imóvel foi objeto de constrição, o que deu causa à presente demanda.<br>Conforme mencionado na decisão monocrática, a agravada/embargada não praticou qualquer ato de resistência à desconstituição da penhora. Inclusive, compareceu espontaneamente aos autos e requereu a retirada da restrição da penhora.<br>Não há, portanto, evidência de que a agravada/embargada tenha agido de má-fé, ao buscar a solvência do seu crédito por meio da penhora de bens do executado. De modo contrário, é possível constatar que a penhora do lote objeto do litígio ocorreu após legítima aferição da posse no registro de matrícula do imóvel (mov. 27, arquivo 2), no qual constava o nome do executado.<br>Embora a parte agravante/embargante alegue ter registrado em cartório, o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, em alienação fiduciária, não consta na Certidão de Matrícula do Imóvel, expedida em junho de 2022 (mov. 27, arquivo 2), seu nome como proprietária do imóvel, mas sim, do executado Antônio Claret de Lima.<br>Dessa forma, como os agravantes/embargantes não diligenciaram no sentido de registrar a escritura de compra e venda junto ao cartório de registro de imóveis, de maneira a dar publicidade ao ato submetido a registro para que se evitasse a constrição indevida, deverão arcar com os honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.<br>(..)<br>Forçoso concluir que a inércia da parte agravante/embargante ao não promover a regular transferência da propriedade, deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos, razão pela qual, com base no princípio da causalidade, deverá arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que não houve resistência por parte da agravada/embargada" (e-STJ fls. 634/636).<br>Veja-se que, por qualquer ângulo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido foi claro ao reconhecer que, embora os recorrentes aleguem ter adquirido o imóvel anteriormente à penhora, não promoveram o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Essa omissão impediu a oponibilidade da aquisição perante terceiros, especialmente o credor que, ao realizar pesquisas patrimoniais, encontrou o bem em nome do executado.<br>A alteração dessa conclusão demandaria nova análise dos documentos juntados, o que é vedado pela jurisprudência da Corte Superior.<br>Além disso, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a certidão da matrícula do imóvel, expedida em junho de 2022, indicava como proprietário o executado Antônio Claret de Lima, inexistindo qualquer averbação de alienação fiduciária em nome dos recorrentes ou da Caixa Econômica Federal.<br>Afirmou-se, ainda, que não houve resistência da credora à desconstituição da penhora, tendo ela espontaneamente requerido a exclusão da constrição.<br>Esses elementos foram entendidos como suficientes para justificar a aplicação do princípio da causalidade aos embargos de terceiro, atribuindo aos embargantes os ônus da sucumbência. Revisar essa conclusão exigiria nova valoração das provas, o que atrai a incidência da referida súmula.<br>A tentativa de atribuir à agravada a má-fé pela penhora ou de sustentar que a existência de contrato registrado em cartório impediria a constrição e revela inconformismo com as conclusões do Tribunal local, que analisou detidamente os fatos e provas constantes dos autos e concluiu, com base neles, pela inexistência de irregularidade na conduta da credora.<br>A inversão dessa conclusão pressupõe o reexame da boa-fé da parte adversa, da efetiva publicidade da transação imobiliária e da regularidade do registro, matérias de índole fática que não se compatibilizam com o âmbito do recurso especial.<br>Portanto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, mas sim conclusão fundada em fatos incontroversos extraídos dos autos.<br>O exame de eventual prova documental que, segundo os embargantes, atestaria a legitimidade da posse ou a existência de contrato registrado, como a suposta gravação ou registros cartorários, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Não compete ao STJ substituir o juízo de valor das instâncias ordinárias sobre os elementos probatórios constantes dos autos, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento.<br>A aplicação da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.