ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. DANO EM IMÓVEL VIZINHO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA. RECONHECIDA. REVISÃO. INVIÁVEL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA ASTREINTES. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa da recorrente pelos danos causados ao vizinho, fundada no exame de laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA (CLARO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO. LAUDO PERICIAL E RELATÓRIO DE VISTORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DA PREFEITURA DE MESQUITA QUE ATESTAM DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. ASTREINTES. APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Acervo probatório conclusivo no sentido de que as obras concorreram para as infiltrações no imóvel do autor, tendo em vista que o terreno da estação de rádio base encontra-se permeável. Solução: implantação de sistema de drenagem junto à divisa do terreno do autor, associada à impermeabilização daquele trecho, a fim de evitar o acúmulo de água e a consequente migração para o imóvel do autor.<br>2. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante a regra do art. 373, do CPC.<br>3. Obrigação de fazer consistente na realização de implantação de sistemas de drenagem junto à divisa com o terreno do autor e a reforma na sala do imóvel em relação aos danos ocasionados pelos fatos ora discutidos.<br>4. Danos morais configurados. A conduta da parte ré acarretou infortúnios que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, causando abalo emocional e psíquico ao autor, por um longo período de tempo, sendo suficiente para a caracterização de dano moral passível de reparação. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. Astreintes. Decisão que antecipou os efeitos da tutela confirmada em sede de sentença. Controvérsia quanto ao seu cumprimento. Apuração em cumprimento de sentença, quando será necessário comprovar o adimplemento ou o inadimplemento das obrigações impostas, cabendo, outrossim, eventual revisão de prazos, valores e periodicidade de incidência da multa, assim como avaliação de eventual justa causa para o seu descumprimento, na forma estabelecida no artigo 537 do Código de Processo Civil, pois a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 706).<br>6. Sentença mantida.<br>NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fls. 397-398).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 429-436).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 186, 187 e 927 do Código Civil. Insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos causados no imóvel do recorrido oriundos da instalação de uma torre de telefonia em terreno vizinho.<br>Aduz que o laudo pericial constante dos autos e que fundamentou a sua condenação não é conclusivo e não demonstra que foi a sua obra que gerou as infiltrações no imóvel contíguo.<br>Por outro lado, não se levou em consideração as informações de que o imóvel do recorrido não possui habite-se e que não houve demonstração de que fora construído em estrita observância à legislação aplicável.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar o disposto no art. 373, I, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação cabal do fato constitutivo do direito do autor da demanda correspondente ao nexo de causalidade entre a instalação da antena de telefonia e as infiltrações que deram causa aos danos relatados na inicial.<br>Aponta, também, omissão quanto ao exame dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, inerentes à patente ausência de responsabilidade civil da recorrente.<br>(ii) art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil. Aponta omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de imposição de um limite máximo da multa astreintes arbitrada pelo juiz de direito em tutela de urgência.<br>Assevera que a prova dos autos demonstra o cumprimento da tutela de urgência conforme determinado na decisão que a estipulou e, por isso, entende ser desnecessária sua discussão na fase de cumprimento de sentença, bastando o pronunciamento jurisdicional de reconhecimento do cumprimento da tutela de urgência, a fim de evitar a cobrança injustificada da multa.<br>Alega que,<br>"(..) como explicado no recurso de apelação e aqui reiterado, é necessário impor limite às astreintes. Isto porque, como visto, a decisão antecipatória dos efeitos da tutela determinou que a CLARO procedesse às providências sugeridas pelo Laudo da Defesa Civil no imóvel do demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), não tendo sido estipulado, entretanto, qualquer valor limite para esta penalidade.<br>63. Como já explicado, após a instrução do feito, sendo realizada perícia de engenharia civil no local, constataram-se outras providências para além daquelas apontadas pela Defesa Civil, razão pela qual ao proferir a sentença, o MM. Juízo a quo confirmou a tutela antecipatória e condenou a CLARO no cumprimento das obrigações de fazer para:<br>(i) realizar os reparos com base exclusivamente no Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);<br>(ii) realizar a reforma da sala do imóvel do autor em relação aos danos ocasionado pelos fatos aqui discutidos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença.<br>64. Frisa-se que no item 1 do seu dispositivo, ainda constou que tais penalidades seriam independentes da "multa aplicada pelo descumprimento de decisão judicial anterior", sem, mais uma vez, fixar um valor máximo para a multa diária da tutela de urgência, diferentemente do que fez o MM. Juízo a quo em relação às obrigações principais, que como visto acima, estão previamente limitadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>65. Ocorre que, não se mostra minimamente congruente e, tampouco, razoável, que as obrigações de fazer principais tenham as suas astreintes limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e as astreintes inerentes à decisão antecipatória não tenham.<br>66. Deste modo, entende a Recorrente que deveria ter sido estabelecido um limite para aplicação da multa diária em relação à tutela de urgência, fixando-se um valor máximo, não podendo, jamais, superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já arbitrado pelo juízo de origem em relação à multa referente às obrigações de fazer principais, mantendo-se a congruência, a proporcionalidade e a razoabilidade da ordem judicial" (e-STJ fls. 454-456).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 468)<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. DANO EM IMÓVEL VIZINHO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA. RECONHECIDA. REVISÃO. INVIÁVEL. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA ASTREINTES. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO. ARTIGO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa da recorrente pelos danos causados ao vizinho, fundada no exame de laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Relativamente à comprovação da culpa da recorrente pelos danos causados no imóvel do recorrido, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>"As provas produzidas, em especial o Relatório de Vistoria da Secretaria Municipal de Defesa Civil, demonstram que as obras concorreram para as infiltrações no imóvel do autor, já que restou comprovado que o terreno da estação de rádio base encontra-se permeável, razão pela qual a solução indicada foi a implantação de sistema de drenagem junto à divisa do terreno do autor, associada à impermeabilização daquele trecho, a fim de evitar o acúmulo de água e a consequente migração para o imóvel do autor.<br>A ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante a regra do art. 373, do CPC.<br>Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré, para determinar a realização de implantação de sistemas de drenagem junto à divisa com o terreno do autor e a reforma na sala do imóvel em relação aos danos ocasionados pelos fatos ora discutidos" (e-STJ fls. 405-406).<br>O revolvimento da matéria, a fim de se verificar a eventual violação dos arts. 373, I, do CPC, 186, 187 e 927 do CC, demandaria nova análise da prova dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto à pretensão de limitação da multa cominatória e de reconhecimento do efetivo cumprimento da tutela de urgência, em que a recorrente aponta omissão do aresto impugnado, verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.910.376/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. APELAÇÃO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.639.865/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (do ze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.