ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DETERMINADO EM PROVIMENTO ANTERIOR. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para o crédito de saldo remanescente não liberado anteriormente, cuja titularidade já havia sido definida em anterior manifestação judicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, especialmente em razão de suposta necessidade de esclarecimento quanto à origem e titularidade dos valores depositados, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABEMI SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>- Agravo de Instrumento. CPC/15, art. 1.015. Hipóteses taxativas. Recurso interposto contra despacho. Ausência de conteúdo decisório. Ato que se qualifica como despacho, insuscetível de recurso. Inteligência do art. 1.001 do CPC. Recurso não conhecido.<br>Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno.<br>- "Dos despachos não cabe recurso." (Art. 1.001 do CPC/15).<br>- In casu, foi interposto agravo de instrumento contra despacho que tão somente intimou o exequente para apresentação dos dados bancários.<br>- Ausência de conteúdo decisório. Inviabilidade do manejo de agravo de instrumento" (e-STJ fls. 87/88).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 138/146).<br>No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 203, § 2º, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que (i) o acórdão recorrido, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a matéria ali indicada; e (ii) a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para pagamento de quantia remanescente nos autos, proferida no cumprimento de sentença, possui caráter decisório e autoriza a interposição do agravo de instrumento, notadamente por causar-lhe prejuízo ao definir a propriedade da verba depositada.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DETERMINADO EM PROVIMENTO ANTERIOR. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para o crédito de saldo remanescente não liberado anteriormente, cuja titularidade já havia sido definida em anterior manifestação judicial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, especialmente em razão de suposta necessidade de esclarecimento quanto à origem e titularidade dos valores depositados, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No mais, o Tribunal local não conheceu do agravo de instrumento lá interposto pela ora recorrente ao fundamento de que teria sido manejado contra o "despacho" que determinou a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para o crédito de quantia depositada remanescente nos autos, no seguintes termos:<br>"(..)<br>Consoante se depreende da leitura do art. 1.015 do CPC/15, acima transcrito, o cabimento do recurso de agravo de instrumento se limita às hipóteses previstas em seu rol taxativo. Vê-se que os legisladores claramente procuraram numerar o maior número de hipóteses possíveis que sejam, de fato, urgentes e que demandam imediata revisão pelos Tribunais.<br>No caso em tela, trata-se de despacho que somente intimou o exequente para informação de dados bancários para posterior expedição de alvará, ou seja, ausente qualquer conteúdo decisório, tendo em vista que a intimação para informação de dados bancários é decorrente de decisão anterior que entendeu como cabível referidas transferências.<br>Cabe ressaltar que no processo originário de nº 0052528-29.2003.815.2001, após o despacho agravado (Id. 69868814), a parte apresentou embargos de declaração do mesmo (Id. 69977441), como bem ressalta neste agravo interno, e quando do julgamento do mesmo a juízo prolatora fundamentou muito bem a rejeição dos aclaratórios (Id. 72112327), senão vejamos:<br>"(..)<br>No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela desconstituição da decisão e prolação de novo entendimento.<br>Ademais, o despacho/decisão embargada apenas determinou o pagamento dos valores em face do exequente, em razão da ausência de liberação do saldo remanescente que possuía direito.<br>Compulsando-se os autos denota-se que, de fato, houve determinação para o pagamento do saldo faltante no importe de R$ 156.996,44 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), porém, tais valores não estavam em conta judicial, o que inviabilizou tal transferência, conforme os despachos de ID nº 60238600 - Pág. 64 /65 e pág. 70.<br>Ressalta-se ainda que o despacho citado pelo embargante, que teria dado ensejo a possível contradição, foi proferido em outro processo, nos autos que julgaram improcedentes os embargos à execução e determinou-se o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00. Quanto a esse processo, de fato, houve a determinação de, na hipótese de haver eventual valor remanescente, ser liberado em favor do executado, já que os demais débitos deveriam ser quitados nos autos da ação principal. Vejamos:<br>"Dessa forma, uma vez que a advogada da parte embargada já recebeu todo o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais determinados nos presentes autos (fls. 349 e 422), determino que a execução do valor principal prossiga nos autos em apenso: execução de título extrajudicial nº 200.2003.052528-7."<br>Assim, é clarividente que a parte embargante fez uma confusão quanto as determinações realizadas nesses autos e nos autos em apenso. Além disso, a pretensão do embargante exige a modificação do entendimento já firmado por este Juízo e confirmado pelo TJPB em sede recursal, de forma que eventual acolhimento importaria em um novo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita."<br>Percebe-se, assim, que, na verdade, o agravante tenta modificar um despacho sem nenhum cunho decisório na intenção de, através da modificação do despacho, ver modificada decisão já sedimentada.<br>Sendo assim, ratifico o entendimento que tratando-se de despacho sem qualquer conteúdo decisório não é cabível Agravo de Instrumento contra o mesmo.<br>(..)" (e-STJ, fls. 89/91).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.205.419/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para o crédito de saldo remanescente não liberado anteriormente, cuja propriedade já havia sido definida em anterior manifestação judicial.<br>Cumpre registrar, por oportuno, que o acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, especialmente em razão de suposta necessidade de esclarecimento quanto à origem e titularidade dos valores depositados, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>Logo, incabível o agravo de instrumento contra o ato impugnado na origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.