ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 4º, 6º E 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO CERRADO. ABERTURA E CUMPRIMENTO. VALIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GRACE GIBSON DA ROCHA FERREIRA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO CERRADO DA GENITORA MARY SHARP GIBSON. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO E NOMEANDO COMO TESTAMENTEIRO O FILHO FRED SHARP GIBSON. APELAÇÃO DE DUAS FILHAS DA FALECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENTES AS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS DO ATO QUANTO A LAVRATURA DO TESTAMENTO CERRADO, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO DE VONTADE, CUMPRINDOSE OS REQUISITOS LEGAIS DO REFERIDO TESTAMENTO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 735 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 1875 DO CÓDIGO CIVIL/2002. A PRETENSÃO DAS APELANTES É BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TESTAMENTO CERRADO ACIMA MENCIONADO É NULO, POIS NÃO CORRESPONDEU À ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA, JÁ QUE, ESPONTANEAMENTE, PROCEDEU ALTERAÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM O SEU CUMPRIMENTO, ALÉM DE TER BENEFICIADO O APELADO EM MONTANTE QUE ALCANÇA A LEGITIMA DAS APELANTES. OCORRE QUE DISCUSSÕES SOBRE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO DEVEM SER ARGUIDAS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA COMO LANÇADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 210).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246/249).<br>No especial (e-STJ fls. 638/648), os recorrentes alegam violação dos arts. 4º, 6º e 659 do Código de Processo Civil.<br>Aduzem a possibilidade de reconhecimento incidental de invalidade do testamento, mesmo em jurisdição voluntária, quando a execução integral de suas disposições não puder ser cumprida em razão da superveniente inexistência de patrimônio legado pelo testador, como no caso.<br>Sustentam que o Tribunal de origem ignorou os deveres de lealdade, esclarecimento, consulta e prevenção ao validar o testamento apenas pelo preenchimento de formalidades legais, sem considerar o conteúdo efetivamente apurado e trazido pelos herdeiros ao processo.<br>Afirmam que o aresto recorrido não buscou o máximo aproveitamento da atividade processual, ao não considerar a primazia do mérito e a solução do conflito em torno do direito material, evitando decisões de natureza procedimental que não contribuem para resolver o litígio.<br>Sustentam a ocorrência de afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo ao não permitir que a questão da validade do testamento fosse resolvida nos mesmos autos.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 277), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 317/321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 4º, 6º E 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO CERRADO. ABERTURA E CUMPRIMENTO. VALIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de um pedido de abertura e cumprimento de testamento cerrado da genitora Mary Sharp Gibson. As herdeiras, Glory Gibson de Menezes Lyra e Grace Gibson da Rocha Ferreira, alegam a impossibilidade de cumprimento integral do testamento, pois a testadora alienou um imóvel legado exclusivamente a elas, para divisão entre os herdeiros, após a elaboração do testamento.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição determinou o registro e cumprimento do testamento, nomeando Fred Sharp Gibson como testamenteiro. A decisão considerou que o testamento estava perfeito em suas formalidades extrínsecas e houve concordância do Ministério Público quanto à sua validade.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação das herdeiras para, mantendo a sentença, entender que as formalidades extrínsecas do testamento estavam presentes e não havia qualquer vício de vontade. foi destacado que eventuais defeitos quanto à formação e à manifestação da vontade do testador devem ser apurados em inventário ou em ação de anulação, pois o procedimento de apresentação de testamento é de jurisdição voluntária.<br>Irresignadas, as recorrentes buscam a reforma do julgado apontando ofensa aos arts. 4º, 6º e 659 do CPC.<br>Contudo, verifica-se que referidos preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, no qual não houve alegação de vício em relação aos arts. 4º e 6º, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Registra-se, por reforço de argumentação, que o aresto recorrido consignou que os requisitos de validade do testamento foram preenchidos, de modo que eventual defeito intrínseco deve ser apurado no inventário ou em ação anulatória.<br>Eis a letra do acórdão:<br>"(..)<br>O documento de índice 000010 comprova que foram preenchidos os requisitos de validade do testamento, eis que celebrado pelo Cartório do 1º Ofício de Notas da Capital. Aberto o testamento (índice 000076 a 000081), verificou-se que foi elaborado através de seu tabelião JOSÉ DE BRITO FREIRE FILHO, e na presença das testemunhas José de Brito Freire Filho, Iracema de Mattos Barbosa e Wanda Luiza Vieira da Costa, o que comprova o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do Art. 1.868, do Código Civil.<br>Outrossim, o atestado médico de fls. 86 dá conta de que, no período em que lavrado o testamento a testadora se encontrava em pleno gozo de suas faculdades mentais (..)<br>Assim sendo, não há nos autos qualquer indício a embasar reforma da sentença pretendida pelas apelantes, sendo a manutenção da sentença a medida adequada.<br>Por fim, importante registrar que eventuais defeitos quanto à formação e à manifestação da vontade do testador devem ser apurados no inventário ou em ação de anulação, pois o procedimento a ser seguido para a apresentação de testamento é de jurisdição voluntária" (e-STJ fls. 213/214).<br>Nesse cenário, para concluir que o testamento é nulo por não corresponder à última vontade da testadora seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios considerados para a resolução da controvérsia, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme o disposto na Súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.