ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento da tese jurídica de coisa julgada, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra a inadmissão de recurso especial interposto por GERALDO DOMINGUES DE PAULA. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção do cumprimento de sentença. Procedimento acessório. Perda superveniente do objeto. Impossibilidade de prosseguimento do IDPJ. O caráter acessório do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a existência de processo principal ativo. A extinção do cumprimento de sentença torna inócuo o IDPJ em razão da impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo do processo executivo, pois este já não existe mais" (e-STJ fl. 93).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 96/102), a parte recorrente sustenta violação dos artigos 489 do Código de Processo Civil e 6º da Lei nº 11.101/2005.<br>Aduz que a ação de execução nos autos principais nunca foi extinta, pois "ainda NÃO TRANSITOU EM JULGADO uma vez que está em discussão em sede recursal" (e-STJ fl. 101).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 111/118.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento da tese jurídica de coisa julgada, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se do autos que o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>"(..)<br>Infere-se dos autos principais, em que se busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, cujo caráter é incidental, acessório, dependente do processo principal (cumprimento de sentença). Isso porque o intuito da desconsideração nada mais é que incluir os sócios como também devedores na ação executiva.<br>Contudo, a extinção do processo de execução deságua, invariavelmente, na perda do objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o processo em que os sócios poderiam ser incluídos como devedores não existe mais" (e-STJ fl. 85).<br>Por sua vez, nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão que extinguiu a execução não transitou em julgado.<br>Entretanto, referida tese jurídica do trânsito em julgado não restou prequestionada e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, exigido até mesmo para questões de ordem pública, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FIADORES. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, relacionadas à responsabilidade solidária dos fiadores em contrato de locação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, especialmente no que tange à responsabilidade solidária dos fiadores e à limitação do prazo de responsabilização no contrato de locação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre as questões ventiladas inviabiliza a apreciação das matérias no recurso especial.<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 2.173.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) - grifou-se.<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO RESULTADO MORTE. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto nos arts.<br>157, § 3º, II, e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado, mais 340 dias-multa. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, mesmo sem manifestação prévia do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito indispensável para a análise do habeas corpus, ainda que se trate de matéria de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>5. No presente agravo regimental, a defesa deixou de apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no HC nº 984.660/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Ademais, ressalta-se que não há falar em falta de fundamentação no julgado, pela ausência de prequestionamento da tese referente à coisa julgada. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação do recurso, no ponto, incide à espécie, por analogia, a Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.