ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 758/761).<br>Nas presentes razões, a embargante sustenta haver omissão na decisão, pois "(..) os recursos interpostos, não alcançam a matéria fático-probatória para sua análise, tendo sido apontado, exclusivamente, matéria de direito" (e-STJ fl. 768).<br>Não houve impugnação à e-STJ fl. 774.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>No  caso  dos  autos,  o  acórdão  recorrido  consigna:  <br>"(..)<br>O autor alega ilegalidades no título protestado consubstanciadas na falta de consentimento da contratante e da efetiva prestação do serviço.<br>Compulsando os autos, verifica-se que as partes, em 20.04.2017, firmaram Instrumento Particular de Prestação de Serviços com Aquisição de Materiais por Faturamento Direto, cujo objeto era "serviços de PAVIMENTAÇÃO" no empreendimento Union Square.<br>O contrato previa que o pagamento se daria conforme medição realizada mensalmente pela contratante e, após a conclusão dos serviços/entrega dos materiais, a contratada realizaria a prestação de contas e, com o aceite da contratante, estaria apta a emitir a nota fiscal correspondente.<br>O autor-contratante afirma que, embora não tenham sido concluídos os serviços e não tenha dado o seu aceite à prestação de contas, a contratada emitiu nota fiscal correspondente à remuneração dos serviços e, ato seguinte, protestou a duplicata.<br>As trocas de e-mails entre as partes comprovam que de fato houve uma divergência com relação à finalização dos serviços prestados. Contudo, ao passo que o autor imputa à ré a culpa pela inconclusão, esta alega o contrário.<br>É certo que, uma vez que o autor alega que a ré não finalizou os serviços de pavimentação e que grande parte do que foi executado apresentou patologias que não foram sanadas, o ônus da prova recai sobre ele.<br>Entretanto, somente apresentou a notificação, contendo algumas fotos dos pisos, e os e-mails enviados a ré, dos quais não se pode extrair a certeza necessária para reconhecer a ausência da efetiva prestação do serviço.<br>Vale dizer que bastava requerer a produção de prova pericial a fim de corroborar sua versão, até mesmo juntar provas da contratação de outro prestador para realização dos supostos reparos, como consta do último parágrafo da notificação, no entanto, ao ser intimado a manifestar-se em provas, declarou que não havia mais nenhuma a produzir.<br>Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus.<br>Inconcebível a tese de que a falta de aceite da prestação de contas era fato impeditivo da emissão da nota fiscal, constituindo este em dever fiscal do prestador de serviço.<br>Ademais, da leitura da cláusula 4.5 do contrato (fl. 103) não se extrai essa exigência, apenas se verifica uma sequência lógica e cronológica de atos com intuito de tornar a ré apta a emitir a nota fiscal" (e-STJ 597/599).<br>Nesse  contexto,  tal  como  afirmado  pela  decisão  agravada,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  encontra  óbice  na  Súmula  nº  7/STJ" (e-STJ fl. 759).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.