ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ARTS. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.923, §1º, E 1.924 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. IMÓVEL. MANUTENÇÃO DE HERDEIRA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. A legislação apontada como malferida não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TEREZA ANDOKOSKY TONINI - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DEIXANDO O IMÓVEL PARA A RECORRENTE. INVENTARIANTE QUE NÃO CUMPRE O DEVER DE PRESERVAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DOS RECORRENTES NO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do segundo recorrente:<br>1.1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (AgRg no AREsp 618.223/RO, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).<br>1.2. O recorrido, em sua exordial, imputa aos recorrentes atos que impedem os demais herdeiros do exercício do direito de disposição e gozo do referenciado bem, daí, a pertinência subjetiva do segundo recorrente para figurar no polo passivo da demanda.<br>2. Mérito Recursal:<br>2.1. Enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio "pro indiviso" entre os herdeiros, não sendo possível individualizar os bens de cada um. Contudo, no caso em tela, a falecida, em seu testamento, manifesta vontade de deixar o imóvel objeto da lide para a primeira recorrente.<br>2.2. Não se desconhece que o inventariante ajuizou ação objetivando a anulação do referenciado testamento, contudo, os argumentos lançados na peça de ingresso daquela demanda não são suficientes para infirmar a manifestação de vontade da falecida, uma vez que limita-se a destacar o delicado estado de saúde (câncer) que supostamente interferia em seu interesse de deixar o imóvel para a primeira recorrente. Além disso, a demanda também questiona a metragem do terreno, no entanto, nada obsta que os recorrentes permaneçam no imóvel até que seja esclarecido as reais dimensões deste.<br>2.3. O inventariante não apresenta nenhuma objeção na permanência do outro herdeiro, Ulisses Tonini, seu irmão, na outra parte do terreno, também contemplado no testamento deixado pela falecida, evidenciando que há um nítido desentendimento familiar entre o inventariante e a primeira recorrente.<br>3. Preliminar REJEITADA. Recurso CONHECIDO e PROVIDO" (e-STJ fls. 201/202).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 255/260). Já o segundo recurso foi parcialmente acolhido apenas para corrigir erro material (e-STJ fls. 296/299).<br>No especial (e-STJ fls. 305/339), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º do Código de Processo Civil e 1.784, 1.791, caput e § 1º, 1.923, §1º, e 1.924 do Código Civil.<br>Aduz a nulidade do julgamento do acórdão recorrido por ter entendido que a ação anulatória de testamento, ainda em tramitação, não apresentaria elementos suficientes para infirmar a manifestação de vontade sem a observância do contraditório.<br>Afirma que,<br>"(..) em que pese tenha reconhecido que o caso dos autos se refere a legado, afinal, a decisão é clara ao afirmar que a parte embargada recebeu bem imóvel certo e determinado por meio de testamento (bem singularizado), aplicou aos autos a regra prevista no Código Civil para herdeiro testamentário, afastamento a regra específica para o caso em análise, qual seja, legado" (e-STJ fl. 328).<br>Sustenta que o aresto recorrido contraria a legislação civil que trata do legado e da indivisibilidade dos bens do espólio ao permitir que a legatária exerça posse unilateral do bem enquanto se litiga sobre a validade do testamento.<br>Assevera que o Tribunal de origem deu interpretação divergente à Lei Federal em relação ao entendimento de outros tribunais, que reconhecem que o direito de pedir o legado não se exerce enquanto se litiga sobre a validade do testamento.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 400/412), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ARTS. 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.923, §1º, E 1.924 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. IMÓVEL. MANUTENÇÃO DE HERDEIRA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. A legislação apontada como malferida não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de tutela de urgência antecipada antecedente proposta pelo Espólio de Thereza Adonkosky Tonini, representado pelo inventariante Hudson de Luna Tonini, em desfavor de Maria Auxiliadora Tonini Barcelos e Romulo Tonini Barcelos em que alega que os requeridos se apropriaram do imóvel localizado na Rua Linhares, nº 150, Guriri, São Mateus/ES, agindo em contrariedade aos interesses do espólio, realizando intervenções no bem e impedindo o acesso dos demais herdeiros ao imóvel.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido da ação, determinando que os requeridos cessem a realização de obras e entreguem as chaves dos portões e portas que dão acesso ao imóvel, bem como cessem quaisquer atos que impeçam o exercício do direito de manutenção, conservação, uso, gozo e fruição do bem.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a apelação interposta por Maria Auxiliadora Tonini Barcelos e Romulo Tonini Barcelos, reformou integralmente a sentença, reconhecendo que o testamento deixava o imóvel para a primeira recorrente e que não havia impedimento para que os recorrentes permanecessem no imóvel até que fossem esclarecidas as reais dimensões deste.<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, o Tribunal local esclareceu que o testamento da falecida foi mencionado apenas como argumento de reforço, conforme demonstra a leitura do seguinte trecho do voto condutor:<br>"(..)<br>convém registrar que não se vislumbra a obscuridade apontada pelo Embargante, visto que o testamento deixado pela autora da herança, então proprietário do imóvel em torno do qual órbita a quaestio sob exame, apenas é mencionado no acórdão como um argumento de reforço para a linha de raciocinio adotada, inclusive com a ressalva acerca da ciência quanto à ausência de confirmação judicial da validade do ato, questionado por meio de ação autônoma" (e-STJ fl. 259).<br>Irresignado, o recorrente busca a reforma do julgado.<br>De início, no tocante aos arts. art. 7º do CPC e 1.923, §1º, e 1.924 do Código Civil, verifica-se que referidos preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, ainda que de modo implícito, sequer suscitados nos embargos declaratórios que foram opostos.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>No mais, conforme visto, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido autoral com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) a vontade externada pela falecida de deixar o imóvel para a recorrida, que residiu no imóvel até seu falecimento, não pode ser desconsiderada;<br>(ii) há nítido desentendimento entre o inventariante e a parte recorrida, tendo em vista que aquele "(..) não apresenta nenhuma objeção à permanência do outro herdeiro, Ulisses Tonini, seu irmão, na outra parte do terreno, também contemplado no testamento deixado pela falecida" (e-STJ fl. 207); e<br>(iii) o inventariante não cumpriu com o dever de preservação e cuidado do imóvel após a entrega das chaves pela parte recorrida quando da concessão da liminar, de modo que é prudente a manutenção dos recorridos no imóvel, "(..) uma vez que estava sendo utilizando como moradia destes e por isso, estava sendo devidamente preservado" (e-STJ fl. 208).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Não bastasse isso, é certo que os arts. 1.784 e 1.791, caput e § 1º, do Código Civil não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Por fim, os óbices aplicados à alínea "a" do permissivo constitucional incidem ao que foi interposto por divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.