ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira.<br>2. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente deixou de impugnar a tempo e modo a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência, sendo, portanto, devedor dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REDUZIU APENAS O VALOR INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PARTE QUE DEIXOU DE QUESTIONAR SUA IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDENTE" (e-STJ fl. 290).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/326).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>i) art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de mérito transitada em julgado violou manifestamente norma jurídica e foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, como no caso dos autos;<br>ii) art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que houve ofensa ao dispositivo, pois a condenação aos honorários advocatícios deveria ser fundamentada em lei, e não sobre o valor da causa.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 399), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira.<br>2. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente deixou de impugnar a tempo e modo a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência, sendo, portanto, devedor dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem dispôs o seguinte:<br>"Ocorre que, quando da prolação da sentença o ora Autor da ação originária recorreu apenas do valor dos danos morais arbitrados não se manifestando sobre a condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, o que demonstra que houve a aceitação tácita da condenação nesses valores, não podendo agora manejar a presente ação para modificar uma decisão que aceitou inicialmente.<br>Registra-se que rege no ordenamento jurídico pátrio o princípio tantum devolutum quantum appellatum que é a manifestação do efeito devolutivo do recurso, e, pelo princípio da inércia o Tribunal somente poderá conhecer daquilo que a parte recorreu.<br>Ora, no presente caso resta demonstrado que a parte rescindente não recorreu ao tempo da decisão que condenou em honorários de sucumbência restando precluso seu direito de agora impugnar a condenação, já que não se trata de matéria de ordem pública tampouco sobre supressão de instância, matérias que possuem livre acesso ao Tribunal. Soma-se ainda, que a ora Autora já tinha manejado Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0800720- 51.2018.8.10.0000 reclamando da mesma matéria da presente ação que fora improvido, vejamos:<br>(..)<br>Segundo o modelo jurisdicional que advém do STJ: "a mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória" (REsp 1163649/SP, Rel. Min. Marco Buzzi).<br>Deste modo, a alegação de "erro na aplicação da lei" somente evidencia que não se trata de erro material, que ocorre "quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio", segundo expressão de FREDIE DIDIER JR. (in: Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 15ª ed. Salvador: Jus Podium, 2018, p. 296).<br>Portanto, não poderia a parte rescindente, alegar a existência de "erro na aplicação de lei" em sede de ação rescisória, depois de ter permanecido omisso quanto ao ponto suscitado na fase anterior ao trânsito em julgado" (e-STJ fls. 295/296).<br>De fato, ao não apontar oportunamente a matéria referente aos ônus de sucumbência, limitando-se a fazê-lo apenas em momento posterior e em decorrência de decisão desfavorável, o recorrente deu causa à preclusão.<br>Isso porque, conforme orientação consolidada na jurisprudência, questões que poderiam ser suscitadas oportunamente, e não o foram, consideram-se superadas, em respeito à estabilidade e à segurança jurídica do processo.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira  prática vedada que consiste em silenciar-se diante de eventual vício processual para invocá-lo apenas quando conveniente.<br>A parte que reconhece um defeito formal deve suscitá-lo na primeira oportunidade, sob pena de renúncia tácita ao direito de alegá-lo, conforme interpretação dos princípios da boa-fé processual e da lealdade das partes.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar em tutela de evidência, em que a pretensão visa a suspensão do trâmite do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado do recurso especial paradigma de tema afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a declaração de nulidade de atos processuais praticados.<br>1.2. A parte agravante argumentou ser necessário a suspensão do feito, para assegurar o princípio da segurança jurídica, e que a nulidade apontada é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer instante processual.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Possibilidade requer a suspensão do trâmite processual do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado de recurso especial paradigma, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como suscitar nulidades de atos praticados, desde a distribuição do recurso, quando não atendida a determinação de suspensão estabelecida em recurso repetitivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão agravada fundamentou-se na incapacidade do recurso especial paradigma de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos de impactar na tramitação do recurso extraordinário já interposto, na medida em que já encerrada a prestação jurisdicional de mérito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3.2. Ademais, a suscitação tardia de nulidade, somente após ciência da negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela doutrina e jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.495.506/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se)<br>Veja-se que:<br>"A nulidade de algibeira ou "de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Prec edentes" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025 - grifou-se).<br>Na espécie, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme visto acima. Logo, não merece reparos.<br>Por fim, incide na espécie o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Isso por que no caso, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o autor, na ação originária, deixou de recorrer da parte da sentença que o condenava ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo impugnado apenas o valor arbitrado a título de danos morais.<br>Tal circunstância foi compreendida como aceitação tácita da condenação, resultando na preclusão do direito de questionar esse ponto posteriormente.<br>A modificação desse entendimento demandaria a reapreciação dos elementos constantes dos autos originários para verificar se, de fato, houve ou não impugnação ao capítulo da sentença relativo aos honorários, e se a ausência de manifestação configuraria ou não preclusão.<br>No entanto, essa análise ultrapassa os limites do recurso especial, por exigir reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, o próprio acórdão recorrido destacou que a questão já fora objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte, sem êxito, e que a tentativa de rediscutir a matéria pela via da ação rescisória não pode servir como sucedâneo recur sal.<br>Ao tratar da alegação de erro de julgamento, o Tribunal foi claro ao enquadrá-la como erro de interpretação jurídica, que não se confunde com erro material, razão pela qual o recurso especial, ao desconsiderar tais premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, não merece conhecimento.<br>A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.