ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas , sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por não se constatar a alegada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 421/422).<br>Nas presentes razões, a embargante sustenta haver erro de fato e omissão na decisão, pois "(..) mantém entendimento equivocado acerca da ocorrência de nulidade pela ausência de citação válida da recorrente" (e-STJ fl. 430).<br>Destaca que "(..) o cotejo comparativo feito entre as razões recursais e as decisões proferidas caracterizam falta de enfrentamento do objeto do pleito recursal na sua íntegra" (e-STJ fl. 431).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a omissão do acórdão estadual na análise do argumento acerca da nulidade de citação válida da recorrente.<br>Não houve impugnação (e-STJ fl. 437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas , sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado.<br>Eis, por oportuno , excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>A ora recorrente interpôs apelação suscitando a impossibilidade de extinguir o cumprimento de sentença ante a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento em que se discutia nulidade (decorrente da ausência de citação) na fase de conhecimento.<br>Quanto à questão, o Tribunal de Justiça manifestou-se da seguinte forma:<br>"(..) a discussão acerca da nulidade por falta de citação na fase de conhecimento já havia sido objeto de deliberação pelo Juízo de origem (mov. 93.1 e 105.1) e por este Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi julgado o Agravo de Instrumento n. 0023004-79.2022.8.16.0000 AI, de modo que esta Corte está impossibilitada de apreciar novamente tal matéria porquanto acobertada pelo instituto da preclusão, conforme expressamente dispõe os artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, pois do contrário estar-se-ia tumultuando a ordem processual em nítida ofensa à segurança jurídica.<br>(..)<br>Noutro vértice, oportuno consignar que não se desconhece da interposição de Recurso Especial pela ora apelante contra o acórdão proferido por esta Câmara no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0071554-71.2023.8.16.0000 ED em Agravo de Instrumento n. 0023004-79.2022.8.16.0000 AI.<br>Ocorre que tal recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis, o que, consoante disposição do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, não impede a eficácia do acórdão impugnado, inexistindo quaisquer óbices para que a MMª. Juíza prosseguisse com o julgamento do cumprimento de sentença, tal como o fez na medida em que o julgou extinto por força da satisfação integral da obrigação" (e-STJ fl. 343).<br>Observa-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie" (e-STJ fl. 423).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.