ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por FABIANA BORGES DA SILVA SLAVIERO à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo interno em virtude da aplicação das Súmulas nºs 282 e 283/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 230/231).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão no que tange à aplicação da Súmula nº 283/STF, considerando que impugnou especificamente ambos os fundamentos adotados pelo acórdão estadual.<br>Alega, ainda, que a decisão é omissa quanto aos fatos incontroversos que fundamentam o recurso, cuja análise não exige o seu reexame .<br>Reafirma a negativa de vigência ao artigos 835 e 790, IV, do Código de Processo Civil.<br>Não houve impugnação (e-STJ fls. 249/250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, além de não ter havido o devido prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, verifica-se que subsistem fundamentos autônomos no aresto recorrido que não foram impugnados pela recorrente, notadamente acerca das teses de ausência de citação prévia do terceiro embargante e da inexistência de meação decorrente da separação de fato do casal, sobre a qual pende alegação de fraude.<br>(..)<br>Ainda que fosse possível superar os óbices das Súmulas nºs 282 e 283/STF, observa-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fls. 233/234).<br>Afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, reje ito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.