ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973  (ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015).<br>1.  Incumbe  à  parte  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (arts.  932,  III,  do  CPC/2015  e  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973).<br>2  .  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ  fls.  386 /388).<br>Nas  presentes  razões,  a  recorrente  defende  que  rebateu  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  admissibilidade.<br>Ao  final,  requer  a  reconsideração  da  decisão  atacada  ou  a  submissão  deste  recurso  à  turma  julgadora.<br>Sem impugnação (e-STJ  fl.  402).<br>  É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  544,  §  4º,  I,  DO  CPC/1973  (ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015).<br>1.  Incumbe  à  parte  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (arts.  932,  III,  do  CPC/2015  e  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973).<br>2  .  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  correta  a  decisão  atacada  que  não  conheceu  do  agravo  ,  pois  o  recurso  de  e-STJ  fls.  331/337  não  refutou  a ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal e a  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ.  <br>Em  relação  à  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ,  há  de  se  destacar  o  entendimento  desta  Corte  de  que<br>  <br>"(..)  a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  articulada  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias"  (AgInt  no  AREsp  2.115.174/SP,  Relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/10/2022,  DJe  de  27/10/2022).<br>  <br>  A  impugnação  da  decisão  de  inadmissibilid  ade  do  recurso  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  na  sua  negativa.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  formulado  no  sentido  de  ser  dever  da  parte  agravante  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  combatida,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>A  propósito,  o  julgamento  dos  EAREsp nº  746.775/PR,  Rel.  p/  o  acórdão  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Corte  Especial,  em  19/9/2018.<br>No mesmo sentido :<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  N.  03/STJ.  SERVIDOR  PÚBLICO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  544,  §  4º,  I,  2ª  PARTE,  DO  CPC/1973,  ART.  253,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  INC.  I,  DO  RISTJ  E  ART.  932,  III,  DO  CPC/2015.  PRECEDENTES.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  se  conhece  do  agravo  em  recurso  especial  que  deixa  de  atacar  especificamente  e  fundamentadamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade.  Inteligência  do  art.  544,  §  4º,  I,  do  CPC/1973,  do  art.  253,  I,  do  RISTJ  e  do  art.  932,  III,  do  CPC/2015. <br>2.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  856.456/AL,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  Segunda  Turma,  julgado  em  10/5/2016,  DJe  16/5/2016).<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>  É  o  voto.