ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMELINDO ALVES TEIXEIRA e OUTRA à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 808/809).<br>Nas presentes razões, os embargantes sustentam que "(..) acórdão aqui combatido está totalmente em contradição com os argumentos do Recurso Especial, o que autoriza a oposição do presente Embargos, nos termos do artigo 1.022, I do CPC e do 263, I do RGI deste sodalício" (e-STJ fl. 823).<br>Não houve impugnação (e-STJ fls. 831/832).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo contradição a ser sanada.<br>Vale destacar que<br>"(..)  o  vício  que  autoriza  a  oposição  dos  embargos  de  declaração  é  a  contradição  interna  do  julgado,  não  a  contradição  entre  este  e  o  entendimento  da  parte,  ou  o  que  ficara  decidido  na  origem,  ou,  ainda,  quaisquer  outras  decisões  do  STJ"  (EDcl  na  PET  na  Pet  9.844/AP,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  Corte  Especial,  julgado  em  20/5/2020,  DJe  26/5/2020).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.