ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de que o art. 50 do Código de Processo Civil privilegia os interesses do incapaz, independentemente de sua posição processual.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS VITOR ALVES FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do feito, ajuizado na comarca da capital paulista, para a comarca do Rio de Janeiro - Inconformismo - Acolhimento - Aplicação do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil - Ações em que figure o incapaz como autor ou réu devem ser processadas no foro do domicílio de seu representante - Domicílio necessário do interditando é o do seu curador - Art. 76 do Código Civil - Prevalência do melhor interesse do incapaz Recurso provido" (e-STJ fl. 173).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para afastar a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento (e-STJ fls. 211/214).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 180/191), o recorrente alega violação dos arts. 53, IV, "a", 1.022, II, do Código de Processo Civil e 6º da Lei nº 13.146/2015.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a presunção de incapacidade do recorrido e a aplicação do art. 50 do CPC.<br>Sustenta que o aresto recorrido afastou a aplicabilidade do art. 53, IV, "a", do CPC, que se amoldaria ao caso em tela, por meio de interpretação extensiva do art. 50 do CPC, que não se sustenta face à literalidade do dispositivo.<br>Afirma que o acórdão recorrido reitera o reconhecimento de presunção de incapacidade contra legem, ofensiva ao art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que presume a plena capacidade da pessoa com deficiência.<br>Argumenta que o recorrido está sujeito à curatela provisória, "(..) não havendo decisão definitiva de curatela, muito menos precisa delimitação dos atos civis interditados" (e-STJ fl. 190).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 217), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>Parecer do Ministério público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 259/260).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de que o art. 50 do Código de Processo Civil privilegia os interesses do incapaz, independentemente de sua posição processual.<br>3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Manoel Ferreira Fernandes contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, em ação de cobrança, reconheceu a incompetência da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital de São Paulo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, onde reside o réu, Carlos Vitor Alves Fernandes, ora recorrente.<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso para reformar a decisão por entender pela continuidade do processamento do feito no Foro Regional de Santo Amaro, com base na interpretação extensiva do art. 50 do Código de Processo Civil pois, independentemente do polo processual ocupado pelo incapaz, deve-se possibilitar ao seu representante litigar no foro de seu domicílio, em atenção ao melhor interesse do incapaz.<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, consignou-se o seguinte:<br>"(..)<br>O acórdão embargado foi claro ao dispor que o juízo de origem era o competente com fundamento no artigo 50, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 76, do Código Civil.<br>Também não há omissão em relação à suposta "presunção de incapacidade", uma vez que o próprio embargado ingressou com a ação, desde a origem, representado por seu curador.<br>O suposto vício no qual teria incorrido a decisão embargada diz respeito, precipuamente, ao próprio mérito da demanda, que não se pode ser rediscutido por este recurso" (e-STJ fl. 213).<br>Logo, é inviável o acolhimento da tese recursal relativa à suposta violação do art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária se manifestou a respeito dos pontos tidos por omissos.<br>Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, verifica-se que o aresto recorrido, ao entender pela prevalência do interesse do incapaz, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.866.814/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. AUTOR CÔNJUGE VARÃO INTERDITADO. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR. RÉ DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA MULHER EM CONTRAPOSIÇÃO AO DO INCAPAZ (CPC, ARTS. 98 E 100, I). NORMAS DE CARÁTER PROTETIVO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA REGRA QUE PRIVILEGIA OS INTERESSES DO INCAPAZ, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO QUE OCUPE NOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Neste recurso, tirado de exceção de incompetência deduzida em ação de divórcio direto litigioso, estão em confronto os interesses da ré, cônjuge feminino, que objetiva, com espeque no art. 100, I, do CPC, a prevalência do foro especial de sua residência, e os do cônjuge varão incapaz, representado por curador, de que prepondere o do domicílio deste, com fundamento no art. 98 do CPC.<br>2. A regra processual do art. 98 protege pessoa absoluta ou relativamente incapaz, por considerá-la mais frágil na relação jurídica processual, quando litiga em qualquer ação. Assim, na melhor compreensão a ser extraída dessa norma, não há razão para diferenciar-se a posição processual do incapaz. Figure o incapaz como autor ou réu em qualquer ação, deve-se possibilitar ao seu representante litigar no foro de seu domicílio, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo, de facilitação da defesa dos seus interesses, mormente em ações de estado.<br>3. No confronto entre as normas protetivas invocadas pelas partes, entre o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela maior fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios, especialmente numa relação processual formada em ação de divórcio, em que o delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e relevantes aspectos patrimoniais.<br>4. Recurso especial provido para julgar improcedente a exceção de incompetência do juízo oposta pela recorrida"<br>(REsp 875.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 17/11/2014 - grifou-se)<br>Por fim, no que se refere à ofensa ao art. 6º da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que a matéria versada neste preceito legal não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.<br>Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.