ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTR ADA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que houve falha na prestação de serviços do nosocômio ante o erro de diagnóstico que ocasionou agravamento da saúde da paciente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da paciente que necessitou realizar cirurgia mais invasiva ante o erro de diagnóstico.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>ERRO MÉDICO. OMISSÃO. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE TARDIO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA MAIS INVASIVA EM OUTRA UNIDADE HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME ANATOMOPATOLÓGICO NÃO SUSTENTADA. CARÁTER URGENTE E POTENCIALMENTE FATAL DA CONDIÇÃO CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. FALHA NA CONDUTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO INICIAL APRESENTADO PELA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO MÉDICA E O RESULTADO DANOSO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Ação indenizatória proposta por paciente que procurou hospital conveniado a plano de saúde com sintomas sugestivos de apendicite, incluindo intensas dores abdominais e febre.<br>Após realização de exames diagnósticos, como Sinal de Blumberg, hemograma e ultrassonografia, houve suspeita de apendicite pelo médico plantonista. A despeito dos sintomas e resultados dos exames, a paciente foi liberada após melhora temporária com uso de medicação (Buscopan Composto).<br>2. Conforme jurisprudência do STJ, há responsabilidade solidária entre operadoras de plano de saúde e hospitais credenciados quanto à indenização por danos advindos de inadequada prestação de serviços médicos.<br>3. No caso em tela, o hospital falhou na adoção das medidas médicas adequadas para a correta investigação e tratamento da condição da paciente. Isso resultou em diagnóstico tardio e subsequente necessidade de cirurgia invasiva em outro estabelecimento, quando o quadro clínico já se encontrava em estado avançado e de risco.<br>4. O magistrado não se encontra vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão no cômputo geral das provas, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil.<br>5. É possível a cumulação de danos morais e estéticos, conforme estabelece a Súmula 387 do STJ.<br>6. A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos atende à finalidade almejada e não se mostra exacerbada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficando por isso mantida.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida" (e-STJ fls. 391/392).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil - haja vista a ausência de prática de ato ilícito e descumprimento do ônus probatório da recorrida; nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 946 do Código Civil - porque os danos morais fixados são exorbitantes e devem ser minorados.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 613/623), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTR ADA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que houve falha na prestação de serviços do nosocômio ante o erro de diagnóstico que ocasionou agravamento da saúde da paciente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da paciente que necessitou realizar cirurgia mais invasiva ante o erro de diagnóstico.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à prática de ato ilícito, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por que houve negligência médica por erro de diagnóstico, assim como inversão do ônus da prova pelo direito do consumidor, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Com base no prontuário médico acostado aos autos (ID. 46828305) e relatos de ambas as partes, tem-se que no dia 19/01/2019 a paciente deu entrada no Hospital Teresa Lisieux após ser transferida de uma unidade de saúde da Hapvida em Sauípe, apresentando fortes dores abdominais e febre.<br>O médico plantonista Dr. Aliro de Araujo Ferreira Junior suspeitou que a paciente hospitalizada apresentava quadro de apendicite, solicitando diversos exames.<br>Dentre os exames solicitados pelo médico plantonista, cita-se: hemograma completo com revisão; creatinina; ultrassonografia US abdômen total; ureia (sangue); beta HCG quantitativo e PCR.<br>O hemograma pode mostrar uma elevação dos leucócitos em resposta à inflamação, enquanto que a ultrassonografia pode visualizar diretamente o apêndice inflamado.<br>Em muitos casos, uma tomografia computadorizada (TC) do abdômen pode ser realizada para obter uma imagem mais clara e confirmar o diagnóstico.<br>Apesar disso, os exames solicitados podem fornecer informações úteis para confirmar o diagnóstico de apendicite.<br>Além disso, houve realização de exame físico denominado sinal de Blumberg, também conhecido como sinal de rebote, um teste clínico usado para detectar irritação peritoneal.<br>O prontuário menciona sinais específicos como "Blumberg positivo em ponto de Mac Burney", o que sugere uma possível quadro de apendicite. Tanto assim que a pergunta "abdome agudo sec apendicite " no prontuário da paciente sugere que o médico está considerando a possibilidade de uma apendicite como causa dos sintomas apresentados pela recorrida à época.<br>Durante o exame, o médico pressiona suavemente uma área do abdome do paciente e depois libera rapidamente. Se o paciente sentir dor ou desconforto ao soltar a pressão (dor de rebote), o sinal de Blumberg é considerado positivo.<br>O ponto de Mac Burney é um ponto específico localizado no abdome inferior direito, aproximadamente um terço da distância entre o osso da anca direita e o umbigo.<br>A sensibilidade neste ponto, especialmente com um Blumberg positivo, é classicamente associada à apendicite aguda. Isso ocorre porque o apêndice está localizado nesta área e, quando inflamado, pode causar dor aguda localizada.<br>A ultrassonografia (ID. 46828305) não foi conclusiva. O resultado do exame aponta "apêndice cecal não visualizado devido intensa interposição gasosa de alças intestinais". A presença de gases pode limitar a eficácia da ultrassonografia na avaliação do apêndice.<br>Ora, se a suspeita de apendicite é alta, e o exame de ultrassonografia não é conclusivo, outros exames de imagem ou avaliações podem ser necessários para confirmar ou descartar o diagnóstico (FERREIRA, Lydia M. Guia de Cirurgia: Urgências e Emergências. São Paulo: Editora Manole, 2011).<br>O exame de sangue (ID. 46828305) é conclusivo. O aumento dos leucócitos, especificamente dos neutrófilos segmentados, é compatível com um quadro inflamatório ou infeccioso, como seria esperado em uma apendicite.<br>(..)<br>Apesar de estar ciente de todas essas informações, às 21h17 do dia 19/01/2019, o médico plantonista relatou melhora parcial do quadro da paciente, indicando a possibilidade de realizar uma tomografia computadorizada (TC), a qual não foi realizada.<br>Sabe-se, de acordo com a literatura médica predominante, que a tomografia computadorizada (TC) é menos afetada pela presença de gases e pode fornecer uma visualização mais clara do apêndice e dos tecidos circundantes, fornecendo maior precisão no diagnóstico clínico da paciente.<br>Chama atenção que a recorrida, às 23:22, recebeu alta do Hospital Teresa de Lisieux, após receber o resultado do exame de sangue, alegando que tanto médico quanto o hospital "optaram, de forma negligente pela alta hospitalar baseado na informação sem queixas no momento, devido ao uso de analgésicos, sem que fossem feitos novos exames, até mesmo físicos. Frise-se que, no momento da reavaliação o médico sequer tocou na paciente, descartando inclusive a importância do exame físico nos casos de suspeita de apendicite", conforme narra na petição inicial.<br>Em síntese, entendeu o hospital que, após o uso de analgésicos e consequente melhora da dor, houve melhora do quadro geral, optando, assim, por não realizar mais exames para investigar a origem das dores da paciente.<br>Descartou-se a suspeita de apendicite, mesmo diante das alterações nos exames de sangue, apenas pelo fato de não ser possível a visualização do órgão por conta do excesso de gases na ultrassonografia.<br>Ressalta-se que a medicação ministrada à recorrida (Buscopan Composto) mascara o quadro, ou seja, atrasa o diagnóstico, mas não interrompe a evolução do processo infeccioso (ID. 46828305).<br>O nosocômio nega que tenha dado alta à recorrida (ID. 46829190) e rechaça todas as alegações.<br>Porém, no dia 21/01/2019, dois dias após ter dado entrada no Hospital Teresa de Lisieux, houve uma piora no quadro clínico da recorrida. Ela, por sua vez, dirigiu-se ao Hospital Geral Roberto Santos (HGRS), onde foi diagnosticada com apendicite aguda e submetida a uma apendicectomia de urgência, com lavagem da cavidade, devido à gravidade do quadro na época (ID. 46828305).<br>O relatório médico do HGRS aponta que a paciente se queixava de "dor localizada em fossa ilíaca direita há aproximadamente 3 dias da admissão associada a náuseas, vômitos e febre."<br>(..)<br>Fica demonstrado, portanto, que houve falha na conduta médica, que contribuiu para o agravamento do quadro clínico inicial apresentado, havendo nexo de causalidade entre a omissão médica e o resultado danoso, qual seja, dano físico à paciente, ora apelada" (e-STJ fls. 399/402, grifou-se).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir a presença de falha na prestação de serviços demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PEDIÁTRICO. DANO MORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE EM RECÉM-NASCIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravos em Recurso Especial interpostos por Hospital de Medicina Especializada S.A. e pelo médico Egon Neis contra decisão que negou seguimento aos respectivos Recursos Especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em ação indenizatória por erro médico, reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital por falha no atendimento a recém-nascido, resultando em diagnóstico tardio de meningite e consequente dano auditivo permanente. O acórdão fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) verificar se há negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) avaliar se é cabível o reexame de matéria fático-probatória no âmbito do Recurso Especial; (iii) examinar se a indenização fixada por danos morais afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O exame do acórdão recorrido revela que as alegações da parte quanto à negativa de prestação jurisdicional não se sustentam, pois a corte local abordou de forma expressa os argumentos trazidos nos embargos de declaração.<br>A revisão da conclusão acerca da existência de erro médico e da adequação do valor da indenização exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco discussão expressa ou implícita das teses jurídicas no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do Recurso Especial por ausência do requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/1988.<br>A alegação de desproporcionalidade da indenização arbitrada tampouco permite afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois o valor de R$ 50.000, 00 não se mostra exorbitante ou irrisório, à luz da jurisprudência do Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravos em Recurso Especial não conhecidos."<br>(AREsp 2.829.302/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se)<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Inexistem, entretanto, tais circunstâncias no presente caso, em que não se mostra desarrazoado o arbitramento da indenização pelos danos morais e estéticos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidos à parte recorrida ante a falha no diagnóstico médico que ocasionou agravamento em seu estado de saúde.<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte, ao contrário, revela-se adequada diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA RECONHECIDA NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. O Tribunal de Justiça entendeu que as provas documentais e técnicas carreadas aos autos eram mais do que suficientes para a prolação da sentença, dispensando a produção de outras.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofrido pelo recorrido, em razão de erro de diagnóstico e tratamento realizado sem sucesso em dedo anelar da mão dominante, que resultou em perda da flexibilidade, da extensão e apresentação de deformidade.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.287.668/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, grifou-se)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.