ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO DA CAUSA. AVALIAÇÃO.<br>1.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É devida a indenização por meio de pensionamento, em decorrência de incapacidade permanente proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. Precedente.<br>3. O pedido de substituição da constituição do capital por inclusão em folha de pagamento deverá ser avaliado pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO VERA CRUZ S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Apelações. Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais - Acidente de trânsito - Colisão entre o veículo da autora e ônibus de propriedade da ré - Sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando a demandada ao pagamento de valor relativo à perda total do veículo; à indenizar pelo período de incapacidades total e temporária e parcial e vitalícia (incluindo 1/3 de férias, até a aposentadoria, e 13º Salário), bem como ao ressarcimento das despesas com medicamentos e indenizações por danos moral e estético. Apelo de ambas as partes. Acidente descrito na exordial que restou incontroverso, cingindo-se a questão apenas em relação à responsabilidade pelo evento, bem como a configuração, ou não, dos alegados danos. Dinâmica do evento danoso descrita no Laudo de Exame em Local de Colisão, realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que concluiu pela responsabilidade do motorista do coletivo, que desrespeitou a preferência de passagem, além de trafegar em velocidade excessiva . Lesões suportadas pela autora confirmadas por laudo pericial médico produzido nos autos. Incapacidades total e provisória de 90 dias e parcial e permanente de 20%. Cabimento do pensionamento vitalício na forma do artigo 950 do Código Civil. O fato de a autora não ter comprovado que exercia atividade remunerada à época dos fatos, não afasta a pretensão indenizatória, pois a redução da aptidão para o trabalho gera prejuízo que reflete por toda a vida. Necessidade de formação de capital garantidor ao pensionamento. Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Danos estéticos configurados, em decorrência de deformidade na cabeça e deambulação comprometida. Sequela em grau moderado. Verba reparatória que merece majoração. O dano moral caracterizado, em decorrência do ato ilícito praticado, traumatismo cranioencefálico grave com afundamento do crânio, com internação e 04 cirurgia, redução na capacidade respiratória, incapacidades total e temporária e parcial e permanente, bem como "Distúrbio ansioso e depressivo passando a depender de acompanhamento profissional e medicação específica de controle da disfunção." O valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais que não foi fixado corretamente, cabendo a majoração, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e artigo 944 do Diploma Civil. Ônus sucumbenciais a cargo da ré, conforme os artigos 85, parágrafos 2º e 11º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, porque decaiu da maior parte da demanda. Para a definição do valor da condenação, os honorários incidirão sobre: (a) as indenizações por danos estéticos, morais e materiais; e (b) quanto à pensão vitalícia, as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas apuradas no momento da execução. Desprovimento do Apelo da parte ré e parcial provimento do Recurso da autora" (e-STJ fls. 433/435).<br>Os embargos de declaração foram julgados com a seguinte ementa:<br>"Embargos de Declaração opostos pela ré. Acórdão que negou provimento ao Apelo da demandada e deu parcial provimento ao Recurso da autora para majorar as indenizações por danos morais e estéticos. Constata-se contradição entre o dispositivo e a fundamentação do Julgado, no que tange ao acolhimento do pedido de abatimento do valor da sucata do quantum indenizatório. Demais irresignações do embargante não passam de mero inconformismo com o julgado. Parcial provimento dos Embargos de Declaração, modificando-se o Acórdão na parte dispositiva nos seguintes termos: "Assim, dá-se parcial provimento ao Apelo da ré, para determinar a transferência da sucata para a titularidade da demandada, ou o abatimento pelo valor da venda da sucata, sobre a importância indenizatória, cuja opção será realizada pela demandante, e dá-se parcial provimento ao recurso da autora, para majorar as indenizações por danos estético e moral para R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, e condenar a empresa nos ônus sucumbenciais, nos termos do Acórdão"" (e-STJ fl. 487).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 927 do Código Civil e 371 do CPC, por sustentar não ser cabível a atribuição de responsabilidade à recorrente sem considerar a culpa exclusiva da autora no acidente;<br>(ii) arts. 402 e 944 do Código Civil, por defender que a condenação ao pagamento de pensionamento e seus acessórios teria sido feita sem comprovação de atividade laborativa remunerada pela autora, o que configuraria enriquecimento ilícito;<br>(iii) art. 944 do Código Civil, por alegar desproporcionalidade do valor concedido a título de danos morais e estéticos, o que violaria o princípio da razoabilidade;<br>(iv) art. 533, § 2º, do CPC, ao argumento de que não seria cabível a negativa da possibilidade de substituição da constituição de capital garantidor pela inclusão em folha de pagamento;<br>(v) Súmula nº 362 do STJ, por incidência de correção monetária desde a sentença, e não desde o arbitramento.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 554/562), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO DA CAUSA. AVALIAÇÃO.<br>1.  É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. É devida a indenização por meio de pensionamento, em decorrência de incapacidade permanente proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. Precedente.<br>3. O pedido de substituição da constituição do capital por inclusão em folha de pagamento deverá ser avaliado pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no que se refere ao acidente, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"O acidente descrito na exordial restou incontroverso, cingindo-se a questão apenas em relação à responsabilidade pelo evento, bem como a configuração, ou não, dos danos alegados pela autora.<br>A despeito da irresignação da empresa ré quanto a dinâmica do evento danoso, a forma como o acidente ocorreu foi descrita no Laudo de Exame em Local de Colisão, realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, no qual a sigla V1 se refere ao ônibus da empresa ré e V2 ao carro da autora (indexador 314):<br>(..)<br>Restou, portanto, comprovado nos autos que o acidente que vitimou a autora foi causado pela imprudência do preposto da ré na condução do coletivo que desrespeitou a preferência de passagem, além de trafegar em velocidade excessiva" (e-STJ fls. 440/441).<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da responsabilidade da recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais e estéticos, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"No tocante à condenação em reparação de dano estético suportado pela autora, o Perito minuciosamente descreveu as 04 cirurgias e a deformidade suportada pela autora, indexador 265, com dano estético em grau médio, de 3, numa escala de 7, segundo tabela de Thiery Nicourt:<br>(..)<br>A verba fixada a título de dano estético, no valor de R$ 12.120,00, comporta modificação, para majorá-la para R$ 25.000,00, em virtude da intensidade da lesão, importância monetariamente corrigida a contar da prolação da Sentença, com base nos índices adotados pelo Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ fl. 445).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Quanto à fixação de pensionamento, o Tribunal de origem fundamentou:<br>"In casu, as incapacidades total e parcial por 90 dias, e permanente e parcial da autora foram apuradas em Laudo Pericial, cuja Sentença corretamente arbitrou a primeira, em 01 salário mínimo mensal, por 03 meses, e a incapacidade definitiva em 20% do salário mínimo.<br>O fato de a autora não ter comprovado que exercia atividade remunerada à época dos fatos, não afasta a pretensão indenizatória, pois a redução da aptidão para o trabalho gera prejuízo que reflete por toda a vida" (e-STJ fl. 444).<br>Assim, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende devida a indenização por dano material, em decorrência de incapacidade permanente proveniente do ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETA 14 ANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDOS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO A PARTIR DOS QUATORZE ANOS DA VÍTIMA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de incapacidade permanente de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima.<br>3. Nesses casos, o termo inicial da pensão conta-se dos quatorze anos e o termo final é a data em que a vítima atingiria sessenta e cinco anos. A indenização deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que a vítima completar quatorze anos de idade até os vinte e quatro anos completos, reduzindo-se pela metade após a data em que completar vinte e cinco anos.4. Recursos especiais providos (REsp 819.202/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008).<br>4. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.697.072/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)<br>No que se refere ao pedido de substituição da constituição do capital por inclusão em folha de pagamento deverá ser avaliado pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência.<br>2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população.<br>2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".<br>3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios.<br>4. As despesas com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes.<br>5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.<br>5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito.<br>6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC.<br>7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação.<br>8. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO VENCEDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA COM CAPACIDADE ECONÔMICA NOTÓRIA.<br>1. No tocante à verba indenizatória por danos morais e estéticos, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos seriam irrisórios.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte, segundo o qual é facultado ao magistrado substituir a medida de constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, desde que a condenada possua notória capacidade econômica, como no caso em comento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.236.333/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/5/2019;<br>AgRg no AREsp 34.889/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.098.328/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2012.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do valor do pensionamento mensal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula<br>7/STJ<br>4. Agravo interno de Luiz Cláudio da Silva não provido."<br>(AgInt no AREsp 989.675/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020)<br>Por fim, no que se refere à Súmula nº 362/STJ, não cabe a esta Corte apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.