ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIRO GERALDO RIBEIRO FILHO contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALCONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (CPC, art. 1.013,§ 3º, II) - como na hipótese dos autos.<br>4. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>5. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos".<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado em relação aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial apontados em contrarrazões (súmulas 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ), bem como ao fato de que<br>"o v. acórdão do TJ/SP analisou todos os pontos jurídicos centrais da controvérsia, especialmente os fundamentos técnico-contábeis e contratuais que lastrearam a conclusão de inexistência de créditos ou débitos entre as partes" (e-STJ, fl. 2.862).<br>Impugnação às fls. 2.883/2.895 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado,  referendado  por  unanimidade  pela  Terceira Turma,  foi  claro  ao  prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>Destacou-se expressamente que o Tribunal de origem não se manifestou sobre todas as questões levantadas no recurso, especialmente a relacionada com um suposto erro de premissa adotada pelo perito quanto aos fatores de conversão utilizados para o cálculo do volume de madeira, o que influencia na definição do cumprimento dos contratos.<br>Cumpre observar, por oportuno, que a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, com o fim de sanar os vícios neles apontados, evidencia a superação dos óbices de admissibilidade apontados em contrarrazões.<br>De qualquer forma, registra-se que o recurso especial interposto por BEATRIZ APARECIDA PINARELLI ARAÚJO FERRARI, não obstante tenha sido rejeitado quanto às alegações de cerceamento de defesa e supressão de instância, cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada.<br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  do s  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.