ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  NÃO  VERIFICADA.  APLICAÇÃO  DA  SUMULA  Nº  7/STJ.  REEXAME  DE  PROVAS.  DISSÍDIO  PREJUDICADO.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  d  a  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  MAURÍCIO  SANTOS  DA  SILVA  ao  acórdão  da  Terceira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DOCÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  DESERÇÃO.  PREPARO.  DETERMINAÇÃO.  COMPLEMENTO.  NÃO  ATENDIDA.  REEXAME.  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7  /STJ.<br>1.  Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil). <br>2.  Registra-se  que  a  decisão  que  inadmite  o  recurso  especial  proferida  pela  Corte  de  origem  é  incindível,  devendo  ser  impugnada  completamente,  fundamento  por  fundamento.  Precedente.<br>3.  No  tocante  à  Súmula  nº  7/STJ,  não  basta  a  parte  sustentar  genericamente  a  não  aplicação  do  óbice,  sem  explicitar,  à  luz  do  contexto  fático  delineado  no  acórdão  e  da  tese  recursal  trazida  no  recurso  especial,  de  que  maneira  a  análise  não  dependeria  do  reexame  fático-probatório.<br>4.  Na  hipótese,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  para  infirmar  a  conclusão  do  aresto  atacado  de  que  o  recorrente  não  atendeu  à  determinação  de  complementação  do  preparo  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  A  aplicação  de  óbices  sumulares  torna  prejudicada  a  análise  da  alegada  divergência  jurisprudencial,  tendo  em  vista  a  ausência  de  similitude  fático-  jurídica  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado.<br>6.  Agravo  não  conhecido"  (e-STJ  fl.  1.087).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ  fls.  1.100-1.112),  o  embargante  alega,  em  síntese,  que  o  aresto  embargado  é  omisso,  pois  "(..)  não  considerou  a  relevância  das  provas  apresentadas,  bem  como  a  possibilidade  de  (re)valoração  das  mesmas,  que  não  se  configura  como  mero  reexame"  (e-STJ  fl.  1.110)<br>Salienta  que,  ao  restringir  a  análise  à  questão  da  insuficiência  das  custas  processuais,  a  decisão  ignora  a  oportunidade  de  avaliar  o  cerceamento  de  defesa  e  a  prescrição,  que  são  questões  essenciais  para  a  manutenção  da  justiça  no  caso  em  tela. <br>Ao  final,  requer  o  acolhimento  dos  embargos  com  efeitos  infringentes.<br>Sem  impugnação  (e-STJ  fl.  1.124).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  NÃO  VERIFICADA.  APLICAÇÃO  DA  SUMULA  Nº  7/STJ.  REEXAME  DE  PROVAS.  DISSÍDIO  PREJUDICADO.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  d  a  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios. <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>No  caso  dos  autos,  o  acórdão  embargado  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  por  aplicação  da  Súmula  nº  7/STJ,  tendo  em  vista  que  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  para  infirmar  a  conclusão  do  aresto  atacado  de  que  o  recorrente  não  atendeu  à  determinação  de  complementação  do  preparo  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita.<br>Salientou-se,  ademais,  que  a  incidência  do  referido  verbete  sumular  prejudica  a  análise  do  dissídio  jurisprudencial.<br>Desse  modo,  o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pelo  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Observa-se  que  o  embargante,  em  verdade,  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição  e  erro  material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Nesse  contexto,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>A  propósito:<br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE. <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso. <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido. <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  Terceira  Turma,  DJe  4/6/2020  -  grifou-se).<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso. <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados"  (EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  Relatora  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  DJe  28/5/2020  -  grifou-se). <br> <br>A  nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.