ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. ao  acórdão  da  Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TERMO PREFIXADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DÍVIDA PRESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,<br>solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC/2015 consiste na<br>existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.<br>3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da ocorrência da prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 489).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  501-506),  a  embargante  alega,  em  síntese,  que  há omissão no aresto embargado, tendo em vista que restou demonstrada a violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da omissão perpetrada pelo Tribunal de origem no que diz respeito a não ocorrência da prescrição quinquenal e da extinção da hipoteca, já que não ocorreu a extinção da obrigação principal.<br>No ponto, afirma que o acórdão não se manifestou acerca do fato de que<br>"a empresa MW Gás Ltda. ME utilizou o crédito que lhe fora concedido e confessou ser devedora da importância de R$ 28.848,10. Inclusive, esse valor foi objeto de execução, processo nº 0049562-23.2011.8.07.0001, cuja distribuição ocorreu em 2011, ao passo que a execução ainda não se encerrou, conforme se verifica em consulta ao processo no PJe. (Doc. anexo). Assim, não foi alcançado o prazo prescricional de 5 anos, notadamente quando o feito está em fase de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 504).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Sem impugnação  (e-STJ fls. 509-510).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  :  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>No  caso  dos  autos,  o acórdão embargado conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Naquela oportunidade, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo sido transcrito trecho do aresto atacado, no qual o Tribunal da origem manifestou-se expressamente quanto à ocorrência da prescrição.<br>Observou-se, ainda, que alterar a conclusão do Tribunal de Justiça para afastar o decreto de prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Desse modo, o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Observa-se  que  a  embargante,  em  verdade,  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição e erro material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Nesse  contexto,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>A  propósito: <br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso.  <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  4/6/2020  -  grifou-se)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  28/5/2020  -  grifou-se)  <br> <br>A nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.