ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO SE REFEREM AO DÉBITO PERSEGUIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A tese de que os comprovantes de pagamento acostados aos autos não se referem ao débito inserto na nota promissória que se pretende a reserva de bens não foi objeto de debate no aresto recorrido, sequer foi suscitada nos declaratórios, tratando-se de inovação recursal que padece de ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 282/STJ.<br>2. Ademais, a inversão do entendimento para afastar a alegação de quitação é inviável por demandar a revisão de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MOISÉS HENRIQUE DE ANDRADE COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA - INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS - MERO INCIDENTE PROCESSUAL - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS QUE REMETE O PEDIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, OCASIÃO EM QUE SERÁ ANALISADA REFERIDA RECUSA - RESERVA DE BENS QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - EXEGESE DO ARTIGO 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 15).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 22/26).<br>No especial (e-STJ fls. 29/33), o recorrente alega violação do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Aduz que não houve reserva de bens suficientes para garantir o pagamento do crédito, apesar da impugnação genérica dos herdeiros e da falta de comprovação da quitação do débito.<br>Sustenta ter demonstrado ser credor de nota promissória e, ao contrário do afirmado pelo aresto recorrido, nenhum dos comprovantes de pagamento anexados aos autos pela parte recorrida se referem à quitação do crédito que ora se busca a reserva de bens.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 253), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO SE REFEREM AO DÉBITO PERSEGUIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A tese de que os comprovantes de pagamento acostados aos autos não se referem ao débito inserto na nota promissória que se pretende a reserva de bens não foi objeto de debate no aresto recorrido, sequer foi suscitada nos declaratórios, tratando-se de inovação recursal que padece de ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 282/STJ.<br>2. Ademais, a inversão do entendimento para afastar a alegação de quitação é inviável por demandar a revisão de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de habilitação de crédito no processo de inventário dos bens deixados por Flávio Rogério Persigili em que o autor, Moisés Henrique de Andrade Costa, busca a reserva de bens suficientes para garantir o pagamento de um crédito que alega ter perante o espólio.<br>Irresignado com a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que negou o pedido pretendido, o autor, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de origem em razão de não haver possibilidade de reserva de bens no inventário diante da alegação de quitação da dívida pela parte agravada.<br>No presente recurso, buscando a reforma do julgado, o recorrente alega violação ao art. 643, parágrafo único, do CPC, aduzindo que os comprovantes acostados pela parte recorrida não se referem ao crédito constante da nota promissória que possui contra o espólio.<br>Do exame dos autos, observa-se que tal alegação não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e nem sequer foi suscitada nos declaratórios opostos pelo recorrente, tratando-se de inovação recursal que padece de ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 282/STF.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(REsp 2.024.332/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Ademais, rever o entendimento firmado no aresto recorrido de que a alegação de quitação do débito estaria embasada pelos cálculos e comprovantes encartados nos autos de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.