ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PAGAMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  RF TURISMO E EVENTOS LTDA. - MICROEMPRESA - ao  acórdão  da  Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.<br>3. A juntada posterior de comprovante do pagamento, constando o código de barras da GRU, não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 723).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  733-737),  a  embargante  alega,  em  síntese,  que  a discussão dos autos não é hipótese de ausência de comprovação de recolhimento das custas, já que houve demonstração de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.<br>Salienta que, no agravo interno, defendeu que<br>"(..) o pagamento em dobro das custas nos termos do parágrafo 4º do artigo 1007 do CPC deve-se nas hipóteses do AGRAVANTE não comprovar no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, repise-se, o que não foi o caso em tela, uma vez que a comprovação de recolhimento e preparo foi demonstrada no momento de interposição do REsp nas já mencionadas fls. 604 e 606 (os grifos são nossos)" (e-STJ fl. 734).<br>Aduz que não pretende o reexame de provas, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Sem impugnação  (e-STJ fls. 742 -743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PAGAMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  :  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>No  caso  dos  autos,  o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula nº 187/STJ.<br>Naquela oportunidade, restou acentuado que a parte recorrente não atendeu tempestivamente à determinação contida na certidão de e-STJ fl. 619.<br>Esclareceu-se, ainda, que se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro.<br>A juntada posterior de comprovante do pagamento recolhido, no qual consta o código de barras da GRU, não afasta a sanção do recolhimento em dobro, tendo em vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Observa-se  que  a  embargante,  em  verdade,  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição e erro material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Nesse  contexto,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>A  propósito: <br>"PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso.  <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  4/6/2020  -  grifou-se)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  28/5/2020  -  grifou-se)  <br> <br>A nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.