ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.<br>1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVEIRA AMORIM, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"INDENIZAÇÃO - Erro médico - Insurgência contra a extinção do pleito, sem resolução de mérito, com reconhecimento de ilegitimidade passiva em relação médico corréu - Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC - Precedente do E. STJ em apreciação de tema de recurso repetitivo - Pretensão que envolve ressarcimento por arguida ocorrência de erro médico, de modo que a participação do profissional pode afetar a produção de provas, a ampla defesa e o contraditório - Associação demandada que é responsável pela prestação de serviços e que detém natureza de pessoa jurídica de direito privado, não havendo transformação em natureza pública apenas por prestar serviços no âmbito do sistema público de saúde (SUS Sistema Único de Saúde) - Como consequência, o médico residente que atuou no caso, que não é funcionário público, tampouco pode ser equiparado a um agente público, afastando, assim, o enquadramento da hipótese vertente no Tema nº 940 do E. Supremo Tribunal Federal - Precedentes - Recurso provido" (e-STJ fl. 381).<br>No recurso especial, o recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega violação dos arts. 927 do CPC e 3º, §2º, do CDC.<br>Postula a aplicação do Tema 940/STF, ao argumento de que os sujeitos envolvidos são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público gratuito de saúde e seus prepostos.<br>Sustenta que não se aplica in casu as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo.<br>Aduz que "o atendimento médico hospitalar prestado à paciente pelo Recorrente se deu exclusivamente pelo SUS - Sistema Único de Saúde, ISTO É, DE FORMA GRATUITA".<br>Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva.<br>Apresentas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.<br>1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do médico demandado, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Da análise integral dos autos, verifica-se que houve a prestação de um serviço pelo médico colocado no polo passivo e participação da associação demandada, a qual é pessoa jurídica com natureza de direito privado que atua pelo hospital utilizado.<br>Portanto, o fato de a associação efetuar prestação de serviços de saúde junto ao SUS (Serviço Único de Saúde) não lhe traz uma natureza de direito público e, consequentemente, o médico que atuou como residente no tratamento discutido não figura como agente público e nem pode ser equiparado a um. Sem tal circunstância, o feito não se enquadra no Tema 940 do E. Supremo Tribunal Federal.<br>Afastada a condição de agente público, não se pode olvidar que a relação entre paciente e médico é claramente de consumo, uma vez que o que se contrata é a prestação de um serviço (art. 2º e § 2º do art. 3º, ambos do CDC).<br>(..) Tratando-se, assim, de relação jurídica certamente consumerista, em que a demandada é pessoa jurídica de direito privado, cuja natureza não é afastada ainda que preste serviços junto ao SUS, tem-se que todos os envolvidos, o que engloba o médico, em relação ao qual não se tem qualquer notícia de ser um funcionário público, devem responder ao pleito, o que, inclusive, irá assegurar a todos a oportunidade de ampla defesa e produção de provas que entenderem pertinentes.<br>Destarte, o recurso merece prosperar para reconhecer a legitimidade passiva também do médico demandado" (e-STJ fls. 382/385 - grifou-se).<br>Entretanto, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.771.169/SC (julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020), relatora Ministra Nancy Andrighi, em hipótese análoga à presente, reconheceu que a participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais a ela vinculados - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), circunstância que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Confira-se a ementa do precedente transcrito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).<br>4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).<br>5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.<br>6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.<br>7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).<br>8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.<br>9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.<br>10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.<br>11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).<br>12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes.<br>13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).<br>14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>Assim, estando o entendimento do Tribunal a quo em desconformidade com a compreensão da jurisprudência desta Corte a respeito do tema, necessária a reforma do aresto recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, realize novo julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.<br>É o voto.