ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO APONTADOS. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA ARGUIDA NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  Na hipótese, constata-se a deficiência de fundamentação dos presentes embargos, porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão embargado. Incide a Súmula nº 284/STF, por analogia.<br>2.  A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Súmula nº 282/STF.<br>4. Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  BRASILEG COMPANHIA DE SEGUROS ao  acórdão  da  Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VIDA. GRUPO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. PROVAS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. CASO DE MORTE. PREVISÃO. APÓLICE. CÔNJUGE. CASO OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca da legitimidade da autora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, e interpretação de cláusula contratual procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl.  992).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  1.000-1.030),  a  embargante  alega,  em  síntese,  que  a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária, corrigida pelo INPC desde a contratação ou última renovação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.<br>No entanto, a Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, e em vigor desde 30 de agosto de 2024, promoveu alterações significativas nos consectários legais incidentes sobre obrigações pecuniárias, conforme disposto nos artigos 389 e 405 do Código Civil.<br>Alega que a correção monetária e os juros de mora, por terem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. Nesse contexto, o artigo 406 do Código Civil, com a nova redação conferida pela referida legislação, determina que os juros sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).<br>Defende que, independentemente da data em que a obrigação foi constituída, a atualização monetária e os juros moratórios devem ser calculados conforme os critérios introduzidos pela nova legislação, mormente pelo fato de ainda não haver trânsito em julgado no presente caso.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA/IBGE) em relação à correção monetária, e a Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros.<br>Sem impugnação  (e-STJ fl. 1.035).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO APONTADOS. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA ARGUIDA NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  Na hipótese, constata-se a deficiência de fundamentação dos presentes embargos, porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão embargado. Incide a Súmula nº 284/STF, por analogia.<br>2.  A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Súmula nº 282/STF.<br>4. Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>Com efeito, constata-se a deficiência de fundamentação dos presentes embargos, porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão embargado . Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Na hipótese, os presentes embargos estão fundamentados no art. 1.022 do CPC, no entanto, a embargante se limitou a pleitear a reforma da decisão para que seja determinada a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, no que diz respeito aos juros e correção monetária.<br>Esclareça-se, por oportuno, que a matéria devolvida a esta Corte no recurso especial se restringiu à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, de modo que "A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal" (EDcl no REsp 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - grifou-se)<br>Saliente-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. "Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 239.527/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe 2/9/2009)<br>3. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, sobre as quais as instâncias ordinárias podem prover de ofício, exige-se o prequestionamento na instância especial.<br>4. A ausência de indicação de dispositivo legal e do modo que teria sido violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de divergência jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - grifou-se)<br>A nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.