ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. MARIANA/MG. COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. NÃO SOFRERAM DESLOCAMENTO FÍSICO FORÇADO. NÃO PERDERAM BENS. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PESSOA ATINGIDA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIAL. INSUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O presente caso trata do reconhecimento do direito à indenização por dano moral decorrente do rompimento da Barragem do Fundão a núcleo familiar que não residia no local, não foi deslocado fisicamente e não perdeu bens, mas alega possuir vínculo social, familiar, cultural e religioso com o lugar.<br>3. O tribunal de origem concluiu pela ausência de caracterização de sua condição de "pessoas atingidas", conforme o acordo firmado em entre o Ministério Público e as mineradoras na ação civil pública objeto desse cumprimento de sentença.<br>4. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento da prova dos autos e dos termos do acordo firmado, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO NA COMARCA DE MARIANA/MG - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO COLETIVO - DANOS MORAIS - VÍNCULO COM A COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA - INSUFICIÊNCIA - DECISÃO REFORMADA.<br>- Para a caracterização do dano moral, deve ser demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a culpa por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente de dano ambiental.<br>- O ilícito moral desafia configuração precisa no cenário litigioso, não sendo suficiente para a sua caracterização a mera alegação de existência de vínculo social e familiar com a região atingida pelo desastre ambiental." (e-STJ fl. 949)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.030-1.036).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam:<br>a) violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido que teria deixado de considerar o dano moral sofrido pelos recorrentes em razão do rompimento da Barragem do Fundão, no Município de Mariana, decorrente do vínculo social que mantinham com a comunidade de Ponte do Gama.<br>Afirmam que "as premissas de "interferência negativa na sua atividade econômica" ou de trabalhar ou residir na comunidade de Bento Rodrigues não estão em debate" (e-STJ fl. 1.060) e que o acórdão ignorou que o dano sofrido pode ser de ordem exclusivamente moral.<br>b) Contrariedade dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Apontam que o cerne da controvérsia é saber se o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos recorrentes encontra óbice nos termos do acordo firmado com as mineradoras recorridas nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público.<br>Afirmam que o caso dos autos se trata de liquidação de sentença visando indenização por danos imateriais, sendo que as premissas de "interferência negativa na sua atividade econômica" ou de trabalhar ou residir na comunidade de Bento Rodrigues não estão em debate.<br>Aduzem que, dos termos do acordo celebrado pelas empresas mineradoras na Ação Civil Pública tiram-se os seguintes pontos importantes:<br>a) há o comprometimento de se indenizar "os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, mediante a reparação integral dos danos que lhes foram causados, levando em consideração, para fins de reconhecimento e fixação das indenizações, as informações colhidas no processo de cadastramento dos atingidos, realizado pela Cáritas Brasileira" (e-STJ fl. 1.073),<br>b) "são considerados atingidos todos os que sofreram qualquer tipo de dano (patrimonial ou não) ou perda (material ou imaterial) na Comarca de Mariana (não apenas os residentes em Bento Rodrigues)" (e-STJ fl. 1.073),<br>c) para a sistematização das perdas e danos do núcleo familiar, elaborou-se uma Matriz de Danos independente, organizada em quatro eixos, de acordo com o cadastro de perdas e danos realizado pela Cáritas Brasileira, sendo eles: Eixo 1 - perdas e danos materiais; Eixo 2 - perdas e danos sobre atividades econômicas, Eixo 3 - perdas e danos materiais e morais relacionados a bens coletivos e Eixo 4 - perdas e danos imateriais.<br>Sustentam que no caso dos autos, a liquidação de sentença foi proposta em estrita observância ao que ficou acordado na Ação Civil Pública e na matriz de danos apresentada pela Cáritas e que o fato de os recorrentes não morarem ou trabalharem em Bento Rodrigues não é obstáculo à indenização estabelecida, porque "as empresas rés se comprometeram a garantir a reparação integral a todos os atingidos com o rompimento da barragem de Fundão, sejam eles moradores ou não de Bento Rodrigues" (e-STJ fl. 1.075).<br>Contam que todo o núcleo familiar é original de Ponte do Gama e que se mudou para a cidade vizinha de Fonseca apenas para trabalhar, porém nos feriados e finais de semana voltavam para Ponte do Gama.<br>Alegam que possuem um terreno na região, onde estavam iniciando a construção de uma obra quando aconteceu o rompimento da barragem, bem como que são parte integrante da comunidade católica local, com fortes vínculos com a paróquia, o que foi devidamente comprovado nos autos.<br>Dizem que em razão da tragédia ocorrida, ficaram sem acesso ao seu terreno e ao local onde iam com frequência para o lazer, entretenimento, convívio familiar e social e prática religiosa, sofrendo brusca ruptura do seu modo de vida, de suas relações sociais e culturais.<br>Sustentam, por isso, que fazem jus à indenização por dano moral, por força da Ação Civil Pública de Mariana.<br>Transcrevem trechos de extenso dossiê organizado pela Cáritas Brasileira em que se catalogou todas as perdas sofridas pelos recorrentes (e-STJ fls. 1.077-1.097) a fim de demonstrar a sua ligação com a região e a dimensão dos danos morais sofridos.<br>Argumentam que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária ao suporte fático-probatório dos autos que é incontroverso sobre os "fortes laços familiares, sociais e religiosos que ligavam os Recorrentes à comunidade atingida, pelo que o rompimento da barragem também rompeu esses laços, causando ofensas extrapatrimoniais aos Recorrentes" (e-STJ fl. 1.098), violando a regra do art. 371 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1.110-1.120 e-STJ, em que a recorrida Vale S.A. aponta a incidência do óbice da Sumula nº 7/STJ a inviabilizar o exame do apelo nobre, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, falta de omissão no acórdão recorrido e de violação dos artigos apontados como contrariados.<br>Assevera que:<br>"no caso específico do rompimento e conforme acordos homologados no âmbito da ACP de Mariana/MG, reputou-se indispensável, sob pena de verdadeiro incentivo às fraudes, a comprovação, através de documento idôneo, da presença do interessado em área atingida, no período do rompimento da barragem, além do deslocamento físico forçado e a ocorrência de danos efetivos, o que não ocorre in casu.<br>(..)<br>É, portanto, irrefutável que os Recorrentes não preenchem nenhum dos requisitos essenciais ao recebimento da indenização, visto que, não se enquadram na categoria de atingidos, seja por não serem proprietários ou filhos de proprietários de imóvel atingido, não terem sofrido deslocamento físico forçado ou por não terem perdido bens em razão do acidente. É evidente a inexistência do dano e, via de consequência, da obrigação de indenizar." (e-STJ fl. 1.117-1.118)<br>Frisam, por fim, que a Matriz de Danos evidencia que os supostos prejuízos sofridos pelos recorrentes se resumem a questões coletivas que, por se caracterizarem como direitos difusos, não podem ser individualmente indenizados.<br>O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. MARIANA/MG. COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. NÃO SOFRERAM DESLOCAMENTO FÍSICO FORÇADO. NÃO PERDERAM BENS. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PESSOA ATINGIDA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIAL. INSUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O presente caso trata do reconhecimento do direito à indenização por dano moral decorrente do rompimento da Barragem do Fundão a núcleo familiar que não residia no local, não foi deslocado fisicamente e não perdeu bens, mas alega possuir vínculo social, familiar, cultural e religioso com o lugar.<br>3. O tribunal de origem concluiu pela ausência de caracterização de sua condição de "pessoas atingidas", conforme o acordo firmado em entre o Ministério Público e as mineradoras na ação civil pública objeto desse cumprimento de sentença.<br>4. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento da prova dos autos e dos termos do acordo firmado, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se vislumbra a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>O acórdão recorrido expressamente reconheceu a ausência de demonstração do dano moral após análise das questões apresentadas pelas partes litigantes, do acordo coletivo firmado na ação civil pública pelas mineradoras rés e das demais provas dos autos (e-STJ fls. 952-956).<br>Ademais, motivou adequadamente a decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPEAÇÃO JUDICIAL. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)<br>Quanto à existência do dano moral e ao direito à indenização postulada, oportuna a transcrição dos seguintes trechos do aresto impugnado:<br>"FATO DANOSO<br>Alegação da ocorrência de danos morais em decorrência do rompimento da barragem do Fundão, localizada em Mariana/MG, no dia 05/11/2015.<br>FUNDAMENTOS<br>O dano moral atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, resultando em ofensa aos direitos da personalidade. Conquanto não seja possível comprovar o sofrimento emocional e embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, se faz necessária, para caracterização do dano moral, a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, I, CPC).<br>Nessa trilha de ideias e após a detida análise dos autos, verifica- se que assiste razão à parte agravante.<br>Isso porque o acordo coletivo em liquidação na ação de origem se restringe àquelas pessoas que efetivamente sofreram danos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, localizada em Mariana/MG.<br>In casu, o reconhecimento em primeira instância do direito à indenização por danos morais se deu em virtude do "vínculo social" da parte agravada com a comunidade de Ponte do Gama, atingida por rejeitos da barragem do Fundão. Eis, no que interessa, o teor do decisum:<br>(..) Depreende-se dos dossiês elaborados pela Caritas Brasileira que os autores tinham um lote em Ponte do Gama, na fase de alicerces; que o lote não foi atingido pelos rejeitos de lama, mas ficaram impossibilitados de chegar ao lote por alguns meses, devido à obstrução das estradas; que iam para a comunidade todo final de semana; que frequentavam as festas e os eventos religiosos; que participavam das cavalgadas; que a igreja foi atingida pelos rejeitos de lama; que, depois do rompimento, não teve mais festas e nem cavalgadas; que precisaram adiar a construção da casa; e que não podem mais frequentar o campo e a cachoeira.<br>Tais fatos foram sobejamente corroborados por intermédio dos depoimentos pessoais dos autores e das testemunhas Maria Aparecida Tavares, Irene Aparecida Tavares e Maria Auxiliadora Pereira Arantes.<br>É inegável, portanto, que, a despeito de os autores não residirem em área atingida pelos rejeitos de lama, não terem perdido bens materiais e não terem sofrido deslocamento físico forçado, ficaram sem acesso temporário ao terreno que possuem na comunidade e onde tinham iniciado a construção de uma casa, local onde iam com frequência para o lazer, entretenimento e convívio familiar e social, não havendo dúvida de que, após o rompimento da barragem de Fundão, sofreram ruptura brusca do seu modo de vida, das suas relações sociais e culturais, motivo suficiente para caracterizar o dano moral, surgindo para as rés o dever de indenizar, por força do acordo coletivo firmado na ACP de Mariana.<br>Ressalte-se que o critério adotado pela Fundação Renova de indenizar os danos morais causados apenas aos filhos de proprietários atingidos é unilateral e não encontra embasamento em nenhuma diretriz dos acordos homologados por este Juízo, de modo que não pode ser utilizado como parâmetro para as indenizações, como pretende a parte ré, sobretudo porque o direito de personalidade é subjetivo e não possui caráter patrimonial.<br>Cumpre esclarecer, ainda, que a hipótese dos autos diverge dos precedentes deste Juízo relativos àqueles que frequentavam as comunidades atingidas eventualmente e, ainda, assim, se autodeclararam atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão - ordem 4, destaque nosso.<br>Conforme se extrai das declarações prestadas à Cáritas Brasileira, o núcleo familiar agravado teria recebido doação de um lote, sem documentação, situado em Ponte do Gama, pelo irmão de Maria da Conceição. Informa a agravada MARIA DA CONCEICAO SANTOS COSTA que "na época do rompimento da barragem, o lote da família estava em construção, na fase de alicerces".<br>Noticia que "a família ficou impossibilidade de chegar no lote, devido a obstrução de estradas, afirma que ficou alguns meses sem conseguir chegar no lote para retomar a sua construção". No entanto, ressalta que "o lote não foi atingido pela lama" (item 90, ordem 12).<br>Há, ademais, informações de que não houve comprometimento do uso de qualquer parcela do terreno/lote em que o núcleo familiar morava ou tinha propriedade ou posse em decorrência do rompimento (item 6, Eixo 1, ordem 12).<br>Noutro giro, em análise da prova oral que instruiu o processo (gravação de áudio e vídeo de acesso disponível pelo sistema PJe Mídias), percebe-se que o vínculo social do núcleo familiar agravado decorre do fato de que, apesar de residir em Fonseca/MG durante a semana por motivo de trabalho, deslocava-se a Ponte do Gama todos os finais de semana, para a casa da família que possuía, e lá estreitou um vínculo afetivo e social. Ademais, havia iniciado a construção de uma casa no mesmo lote do imóvel que frequentava.<br>A agravada Maria da Conceição Santos Costa, em seu depoimento, afirmou que em novembro de 2015 morava em Fonseca, por conta do trabalho. Frequentava a comunidade de Ponte do Gama nos finais de semana e feriados, e atualmente mora na comunidade, uma vez finalizada a construção da casa. Informou que a lama não afetou o lote em Ponte do Gama, apesar de a comunidade ter sido atingida pelos rejeitos de lama. Na casa do pai, onde frequentava com sua família durante os finais de semana, aponta não ter havido estrago. Fala sobre a igreja - "tampou de lama", sobre a festa que criou ("Gamense Ausente").<br>(..)<br>Informou em audiência, ainda, que todos os familiares frequentavam a Igreja e as festividades, e que ficou sem acesso a Ponte do Gama por aproximadamente 03 (três) meses. Ficaram em Fonseca nesse período. O sobrinho tinha que "romper mato" pra chegar até a casa de Ponde do Gama.<br>A testemunha Maria Aparecida Tavares, a seu turno, afirmou que a parte agravada é conhecida como pertencente da comunidade de Ponte do Gama.<br>Da detida análise do feito, verifica-se que as alegações expendidas pela parte agravada são insuficientes para comprovar a qualidade de pessoa diretamente atingida pelo sinistro ambiental denunciado, ainda que tenha demonstrado vínculo com a comunidade de Ponte do Gama/MG.<br>Assim, não tendo a parte agravada comprovado que teve interferência negativa na sua atividade econômica, tampouco que de outra forma foi efetivamente afetada pelo rompimento da barragem, não faz jus à condição de atingida e, por consequência, à reparação por danos extrapatrimoniais. Registre-se que a simples frequência à comunidade atingida não lhe confere o direito à indenização.<br>Ademais, foi informado pela agravada em audiência que atualmente ela reside na casa construída no referido terreno, sendo que o acesso a Ponte do Gama restou prejudicado por aproximadamente 03 (três) meses, lapso temporal que, aliado à fundamentação já expendida, não se mostra suficiente para comprovar ter havido ruptura brusca no modo de vida dos agravados.<br>(..)<br>Portanto, não estando demonstrado que os agravados foram diretamente atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, uma vez que não residiam ou trabalhavam na comunidade afetada pelos rejeitos de minério, muito menos sofreram deslocamento forçado, a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais é medida que se impõe." (e-STJ fls. 952-956)<br>No julgamento dos embargos de declaração, complementou:<br>"Verifica-se, de início, que o acórdão ora embargado tratou expressamente sobre a questão principal acerca da existência ou não de danos morais no caso em apreço.<br>Destaque-se que, no início do acórdão vergastado, foi relembrado o conceito de dano moral, ressalvando as especificidades que permeiam o caso concreto. A propósito:<br>O dano moral atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, resultando em ofensa aos direitos da personalidade.<br>Conquanto não seja possível comprovar o sofrimento emocional e embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, se faz necessária, para caracterização do dano moral, a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, I, CPC) - destaque nosso.<br>No decorrer do pronunciamento judicial, registrou-se que o reconhecimento em primeira instância do direito à indenização por danos morais se deu em virtude do "vínculo social" da parte agravada com a comunidade de Ponte do Gama, atingida por rejeitos da barragem do Fundão.<br>Entretanto, após a minuciosa análise do caderno probatório, composto por declarações e depoimentos prestados, restou evidenciado "que não houve comprometimento do uso de qualquer parcela do terreno/lote em que o núcleo familiar morava ou tinha propriedade ou posse em decorrência do rompimento (item 6, Eixo 1, ordem 9)", e que a parte ora embargante não comprovou que "teve interferência negativa na sua atividade econômica, tampouco que de outra forma foi efetivamente afetada pelo rompimento da barragem".<br>Não obstante o reconhecimento do vínculo com a comunidade de Ponte do Gama, a conclusão alcançada pela colenda Turma Julgadora foi no sentido de que o referido vínculo, no caso concreto, afigura-se insuficiente para comprovar a qualidade de pessoa diretamente atingida pelo sinistro ambiental.<br>(..)<br>Não se desconhece que o cerne da questão reside na ocorrência ou não de danos imateriais aos ora embargantes, e que a residência na comunidade afetada não é exigência necessária para tal análise.<br>Não se descuida, ainda, do fato de que o rompimento da Barragem do Fundão culminou em consequências extremamente graves e de grandes proporções, sendo certo que diversas populações residentes em vários Municípios, inclusive por além das fronteiras do Estado de Minas Gerais, foram diretamente atingidas.<br>No entanto, apesar de lamentável, tal circunstância não acarreta, por si só, o reconhecimento de danos morais, à falta de seus pressupostos condutores. O evento é, sem dúvida nenhuma, reprovável, indesejado e de repercussões múltiplas, por vezes até irreparáveis, neste último aspecto notadamente porque vidas foram perdidas.<br>Todavia, à luz do artigo 186, do Código Civil, a indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade do autor, não se podendo basear em danos sofridos pela coletividade. Aqueles que invocam o compromisso assumido pela parte ré, em sede do acordo coletivo em liquidação, de indenizar pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, por danos sofridos no território da Comarca de Mariana, devem demonstrar situação de efetivo enquadramento.<br>Voltando ao caso em comento, impende ressaltar que não há omissão no julgado quando, fundamentadamente, conclui pelo não reconhecimento do direito à indenização por danos morais aos embargantes, em razão de não residirem ou trabalharem na comunidade afetada pelos rejeitos de minério, aliada à ausência de deslocamento forçado - fatos comprovados pela prova testemunhal carreada ao processo.<br>Restou suficientemente fundamentado no acórdão vergastado que o vínculo social não qualificado com a comunidade de Ponte do Gama, demonstrado pelas provas colhidas nos autos, não se mostrava apto a ensejar a manutenção da decisão agravada." (e-STJ fls. 1.032-1.035)<br>Das argumentações apresentadas pelas recorrentes e pela recorrida, bem como dos fundamentos dos acórdãos do tribunal estadual, percebe-se que o ponto fulcral para o reconhecimento ou não da indenização pretendia é saber se as vítimas se enquadram na situação de "pessoas atingidas" prevista no acordo firmado na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público contra as mineradoras responsáveis pela tragédia .<br>Assim, ao que se vê, o revolvimento da questão, a fim de se reformar o entendimento do tribunal de origem acerca da falta de comprovação dos requisitos necessários à indenização por danos morais, demandaria interpretação dos termos do acordo firmado na ação civil pública, objeto desse cumprimento de sentença, e não de algum dispositivo de norma federal, o que foge da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O reexame da prova dos autos e dos documentos utilizados para a solução da controvérsia, como cediço, é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por danos morais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Integral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes.<br>3. A decisão de primeira instância foi mantida, rejeitando-se os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil ao reconhecer os danos morais e fixar valor indenizatório considerado exorbitante pela recorrente; (ii) saber se foram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade, e que, portanto, a indenização por dano moral seria incabível.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.<br>7. A instância ordinária, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que houve moderação na fixação do quantum indenizatório, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada."<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.544/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos postos na ação de indenização, condenando a ora agravante ao pagamento de prestações estabelecidas em "Termo de Ajuste Preliminar" à ora agravada, bem como a "(..)<br>repassar o cadastro da referida autora à instituição gestora do Programa de Transferência de Renda, tudo sob pena de indisponibilidade eletrônica dos seus ativos financeiros".<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.089.740/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não comprovou os danos morais e o nexo de causalidade, inexistindo prova acerca de danos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do evento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.450.883/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>2. Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.<br>3. A responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Todavia, para a caracterização do dano moral, imperioso que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta tida por violadora dos direitos de personalidade e o suposto dano experimentado, o que não se verifica no caso sob análise, conforme registrado pela Corte de origem.<br>4. Alterar a conclusão do acórdão impugnado, no que se refere ao cerceamento de defesa e à falta de nexo de causalidade entre a conduta da agravada e a configuração do dano moral na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>6. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.