ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÕES. IRREGULARIDADES. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.<br>2. Ademais, a revisão do julgado para entender que foi demonstrado o efetivo prejuízo com a republicação das decisões e sentença demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NAGIB AUDI - ESPÓLIO e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE SUPORTARAM PREJUÍZO DECORRENTE DE NULIDADE ENVOLVENDO A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU O INCIDENTE.<br>IRREGULARIDADE FORMAL SUPERADA DIANTE DA REPUBLICAÇÃO DA R. DECISÃO PELA QUAL HAVIA SIDO JULGADO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UM EFETIVO PREJUÍZO QUE OS AGRAVANTES TIVESSEM SUPORTADO NESSE CONTEXTO, TENDO-LHES SIDO RESTITUÍDO O PRAZO PARA QUE PUDESSEM INTERPOR RECURSO A PARTIR DA REPUBLICAÇÃO DAQUELA DECISÃO.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS" (e-STJ fl. 349).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 366/374).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 397/406), os recorrentes alegam violação dos arts. 9º, 10, 278, parágrafo único, 280 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Aduzem a nulidade das decisões proferidas no incidente de habilitação de crédito em ação de inventário em razão de irregularidades na intimação, que não foram realizadas em nome de seu advogado, o que teria gerado prejuízo ao direito de defesa.<br>Salientam que não poderia a Serventia do Juízo, de ofício, republicar todos os despachos proferidos e a sentença de uma única vez.<br>Afirmam que os atos processuais viciados que lhes prejudicaram podem ser declarados nulos a qualquer tempo.<br>Sustentam que as intimações não obedeceram às prescrições legais, sendo nulas.<br>Argumentam que não lhes foi concedida a abertura de prazo para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte recorrida.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 417/425), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÕES. IRREGULARIDADES. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.<br>2. Ademais, a revisão do julgado para entender que foi demonstrado o efetivo prejuízo com a republicação das decisões e sentença demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos espólios de Nagib Audi e Zulma Audi contra a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que, nos autos do incidente de habilitação de crédito em ação de inventário, negou-lhes o requerimento de nulidade quanto à publicação da sentença, não lhes restituindo o prazo para que pudessem dela recorrer.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso por entender que a irregularidade nas intimações foi superada com a republicação da sentença e das decisões, e que não houve comprovação de prejuízo efetivo aos recorrentes, pois eles tiveram o prazo restituído para interpor recurso.<br>Eis a letra do acórdão quanto ao ponto:<br>"(..) é de se observar a cautela que o juízo de origem adotou ao determinar a republicação da r. decisão pela qual havia julgado o incidente de habilitação de crédito, bem assim de todas as decisões que havia proferido naquele incidente, de molde que a irregularidade que envolvia a intimação dessas decisões foi superada, não havendo, outrossim, demonstração pelas agravantes tivessem suportado efeito prejuízo, porque com a republicação da decisão podiam ter interposto recurso" (e-STJ fl. 351).<br>Irresignados, os recorrentes buscam a reforma do julgado alegando ofensa aos arts. 9º, 10, 278, parágrafo único, 280 e 437, § 1º, do CPC.<br>Contudo, verifica-se que a matéria versada nestes preceitos legais não foram objeto de debate no aresto recorrido, embora opostos embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Corte Superior adota orientação de que o prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Também é firme o entendimento de que "(..) o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.505.392/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 6/11/2015).<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>(..)<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Ademais, a revisão do julgado que entendeu pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo, uma vez que, superada a irregularidade das intimações com a republicação das decisões e sentença, os recorrentes tiveram a oportunidade de interpor recurso demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.