ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Esta Corte entende que não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista nos contratos de plano de saúde, de forma clara e legível.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação quanto à existência de cláusula contratual estabelecendo a coparticipação do beneficiário do plano de saúde, demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S. A. contra a decisão de e-STJ fls. 466/468 que negou provimento ao agravo interposto contra a decisão que negou seguimen to ao recurso especial na origem, em razão da intempestividade do apelo excepcional.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 472/479), o agravante alega que "é imperiosa a reforma da decisão agravada para que o recurso especial interposto pela agravante seja considerado tempestivo, por aplicação da Lei n. 14.939/2024, já que consta nos autos (e-STJ fl. 477). comprovação da sua tempestividade pelo sistema eletrônico do TJ/PE".<br>Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 483/484).<br>Tendo sido determinado que a parte recorrente comprove a regularidade da interposição do recurso especial (e-STJ fls. 487/488), esta apresentou a petição de e-STJ 491/1.005.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Esta Corte entende que não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista nos contratos de plano de saúde, de forma clara e legível.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação quanto à existência de cláusula contratual estabelecendo a coparticipação do beneficiário do plano de saúde, demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Em virtude da parte recorrente ter comprovado a tempestividade do recurso especial, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 466/468 e passa-se ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado:<br>"CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LEGALIDADE DE CLÁSULA DE COPARTICIPAÇÃO DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TEMA 1032 DO STJ. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Se, por um lado, as seguradoras não podem limitar a quantidade de dias de internação psiquiátrica, devendo autorizar o tratamento pelo tempo que o médico assistente prescrever, por outro, às operadoras é permitida a cobrança de coparticipação de seus segurados como um fator moderador, quando ultrapassados 30 dias de internação, contínuos ou não, no respectivo ano de vigência do contrato. Art. 22, II, b da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, vigente à época da internação. 2. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1755866/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1032), fixou tese segundo a qual "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." 3. A seguradora de saúde não comprovou que o contrato firmado pela consumidora possui tal previsão. A juntada de manual do plano de saúde que prevê a possibilidade de cobrança de coparticipação em internamentos psiquiátricos por mais de 30 dias não pode ser interpretado como contrato estabelecido entre as partes. 4. O referido documento não comprova sequer que o plano contratado pela consumidora fora na modalidade apontada pelo referido manual, sendo necessária a expressa previsão contratual,e inequívoca ciência do consumidor sobre a respectiva cláusula, sendo ilegal a negativa de cobertura pela operadora de saúde. 5. A conduta do plano de saúde foi causadora de gravame capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que restou configurado efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes à personalidade da autora. 6.Nesse sentido, considerando a função educativo-punitiva da indenização, sem causar enriquecimento indevido em favor da parte apelada, e de acordo com a capacidade econômica da apelante, sobretudo considerando a extensão do dano e as variáveis deste caso concreto, entendeu a turma em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.Inversão do ônus da sucumbência. 8. Recurso provido." (e-STJ fl. 367/368).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação do artigo 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, sustentando que a seguradora não pode ser instada a custear despesa integral de internação em clínica para tratamento de transtorno psiquiátrico se a lei permite expressamente a inclusão no contrato de cláusula que prevê a coparticipação do segurado para custear tais despesas.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fl. 424/429), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da cláusula de coparticipação em internamentos dessa natureza, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp 1755866/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1032) confirmado a possibilidade do regime de coparticipação, desde que haja expresso ajuste no contrato e informação ao consumidor, conforme a tese abaixo transcrita:<br>Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.<br>Analisando os autos verifica-se que a seguradora de saúde não comprovou que o contrato firmado pela consumidora possui tal previsão.<br>A juntada de manual do plano de saúde que prevê a possibilidade de cobrança de coparticipação em internamentos psiquiátricos por mais de 30 dias não pode ser interpretado como contrato estabelecido entre as partes.<br>Tal documento não comprova sequer que o plano contratado pela consumidora fora na modalidade apontada pelo referido manual, sendo necessária a expressa previsão contratual,e inequívoca ciência do consumidor sobre a respectiva cláusula.<br>(..)<br>Neste aspecto, fica sob a responsabilidade da operadora de saúde a cobertura integral do tratamento da autora em clínica psiquiátrica durante todo o período de sua internação estabelecido em laudo médico.<br>Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve comprovação quanto a existência de cláusula contratual estabelecendo a coparticipação a partir do 31º dia nem tampouco prévia ciência à consumidora, sendo ilegal a negativa de cobertura pela operadora de saúde.<br>Neste sentido, entendo que a conduta do plano de saúde foi causadora de gravame capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, posto que restou configurado efetivo prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes à personalidade da autora.<br>(..)" (e-STJ fls. 362/364).<br>Com efeito, esta Corte entende que não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista nos contratos de plano de saúde, de forma clara e legível.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não houve comprovação quanto à existência de cláusula contratual estabelecendo a coparticipação do beneficiário do plano de saúde, demandaria o reexame de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora de plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica da autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento.<br>2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros transtornos, buscou autorização para tratamento em clínica não conveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o tratamento necessário.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a existência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que não havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento necessário, configurando descumprimento contratual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação psiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e inequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual.<br>5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a prestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora de custear o tratamento em clínica não conveniada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de coparticipação configura falha no dever de informação, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.<br>IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido."<br>(REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que houve o devido prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível.<br>3. No caso, o Tribunal local afastou a cobrança de coparticipação na cirurgia de emergência realizada pelo menor beneficiário do plano, por considerar que "o contrato celebrado pelas partes prevê a cobrança de coparticipação apenas em consultas, exames e internação psiquiátrica ou por alcoolismo ou dependência química, inexistindo cláusula contratual redigida de forma clara estabelecendo coparticipação para cirurgias de urgência/emergência".<br>4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medidas inviáveis na via estreita do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. FUNDAMENTOS DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DAS LIMITAÇÕES DE COBERTURA E PERCENTUAIS DE COPARTICIPAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à configuração dos danos morais e ao valor da indenização não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao desconhecimento pelo consumidor das limitações de cobertura e dos percentuais de coparticipação - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.568/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Por fim, o recurso também não merece ser conhecido quanto ao dissídio alegado.<br>Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 466/468, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da cond enação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.