ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERADA. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso.<br>2. Apresentada publicação do diário oficial comprovando a suspensão do expediente forense nas datas consideradas, resta atestada a tempestividade recursal.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS e SILVIA CORREA DE AQUINO contra decisão da Presidência que inadmitiu o recurso especial por intempestividade.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 504/511), os recorrentes apontam a tempestividade recursal, tendo em vista a juntada de documentação idônea que comprova a suspensão do expediente forense nos dias 20/11/2023 e 08/12/2023.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 516/523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERADA. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso.<br>2. Apresentada publicação do diário oficial comprovando a suspensão do expediente forense nas datas consideradas, resta atestada a tempestividade recursal.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, não se vislumbra a intempestividade recursal.<br>O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 17/11/2023 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 21/11/2023 (terça-feira), primeiro dia útil subsequente, em razão do feriado local de 20/11/2023, devidamente comprovado por cópia do Diário Eletrônico (e-STJ fl. 450).<br>Assim, considerando-se o feriado de 8/12/2023 (Dia da Justiça - e-STJ fl. 449), revela-se tempestivo o recurso interposto em 12/12/2023, motivo pelo qual a decisão de e-STJ fls. 499/500 deve ser reconsiderada.<br>Passa-se, pois, ao exame do agravo interposto por RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS e SILVIA CORREA DE AQUINO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PERMITINDO O LEVANTAMENTO DE 25% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE OS EXEQUENTES PATROCINARAM OS INTERESSES DELA COMO ADVOGADOS. PRETENSÃO DE QUE O PERCENTUAL RECAIA SOBRE QUANTIA MAIOR QUE A COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os honorários contratuais pactuados em percentual sobre o proveito econômico da parte patrocinada devem ser calculados sobre o proveito efetivamente comprovado. No caso, trata-se de ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios) tendo por objeto honorários contratuais de 25% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada na reclamação trabalhista nº 0236100- 96.2000.5.02.0063. O Magistrado de primeiro grau permitiu o levantamento do valor relativo a 25% do proveito econômico efetivamente comprovado pela parte exequente quando intimada para tal. Assim, a pretensão de que o cálculo seja realizado sobre quantias não comprovadas deve ser julgado improcedente." (e-STJ fl. 406)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 426/428).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 432/441), os recorrentes apontam a violação do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>i) o acórdão recorrido não teria dado a definição adequada de proveito econômico ao artigo mencionado; e<br>ii) a justa interpretação é aquela que reconhece que "proveito econômico é todo benefício ou vantagem que a parte conseguiu alcançar no feito judicial, ainda que não tenha efetivamente usufruído desse benefício por circunstâncias alheias à sua vontade (penhora)" (e-STJ fls. 440/441).<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 452/462), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 463/464), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante aos argumentos de que o acórdão recorrido não teria dado definição adequada ao proveito econômico, desconsiderando o valor penhorado que não foi usufruído, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos:<br>"(..)<br>No caso, em relação ao proveito econômico sobre o qual deveriam ser calculados os honorários convencionados pertencentes aos embargantes e interessada LELIS, disse-se exatamente o que correspondeu à intenção desta Câmara. De fato, afirmou-se, no acórdão ora recorrido, que o Magistrado de primeiro grau despachou intimando os embargantes a comprovarem os valores e datas dos levantamentos feito por ANGELA na reclamação trabalhista, a fim de se verificar o proveito econômico por ela obtido. E que os embargantes, atendendo ao despacho, juntaram documentos que comprovaram o depósito de R$ 31.887,98. Com base nestes elementos entendeu-se que o proveito econômico foi essa quantia e sobre ela deveriam incidir os 25% dos honorários convencionados. Não há erro material. Apontando tal vício, os embargantes, claramente, pretendem o rejulgamento do entendimento expresso no acórdão, pretensão incabível pela estreita via de embargos de declaração". (e-STJ fls. 427/428 - grifou-se)<br>Diversamente do alegado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.746/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 499/500, afastar a intempestividade e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.