ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECORRENTE. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS RECORRIDOS. AFASTAMENTO. INIVÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O tribunal de origem decidiu, com base na prova dos autos, que os fatos que deram ensejo à ação de reparação por danos morais ainda ocorriam quando do ajuizamento da demanda. Assim, a discussão acerca do termo inicial dos prazos de prescrição e decadência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A reforma da decisão acerca da responsabilidade da construtora pelos danos morais causados aos adquirentes de imóveis com defeitos demanda reapreciação de matéria fático-probatória, inviável de ser examinada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável a reforma do acórdão que decide pela existência de danos morais sofridos pelos adquirentes dos imóveis com defeitos na área comum do edifício, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa à Súmula.<br>7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S. A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Danos construtivos em imóvel adquirido na planta. Apelantes que adquiriram imóvel na planta da construtora e da incorporadora rés. Edificação que após a entrega apresenta danos construtivos generalizados nos 1º e 2º subsolos, fato que levou à interdição da área, privando os moradores idosos do uso da garagem e a submeterem-se a ter que parar o carro distante da moradia, em estacionamentos privados, além do barulho, sujeira e incômodo causado pelas obras de reparo. Fundado temor quanto à higidez da edificação e depreciação econômica. Danos e responsabilidade das rés pelos vícios construtivos que sobressaem claros dos elementos probatórios e ainda foram reconhecidos por esta Corte em outras demandas idênticas ajuizadas em face das rés. Inteligência do art. 372 CPC aqui aplicável. Responsabilidade objetiva por fato do produto, na forma do art. 12 CDC. Dano moral que decorre dos inúmeros transtornos, aborrecimentos, preocupações e do desvio produtivo. Verba indenizatória que deve ser fixada de forma adequada, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. Precedentes do TJRJ. Inversão da sucumbência fixada em 1º grau. Recurso provido." (e-STJ fls. 1.088)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.127-1.134).<br>No recurso especial, a recorrente alega:<br>a) Violação do art. 26, II, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 445 e 618 do Código Civil e dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o direito da parte recorrida se encontra acobertado pela prejudicial de decadência.<br>Aduz que a data do habite-se do empreendimento é de 29/10/2013, "momento pelo qual deve ter início o decurso de prazo referente à garantia por parte da Recorrente quanto à solidez do empreendimento e eventuais vícios construtivos" (e-STJ fl. 1.141) e, por outro lado, os vícios apontados pelos recorridos tiveram início no ano de 2.014 e a ação foi ajuizada apenas em 2.021, ou seja, em prazo superior à 90 (noventa) dais, ou ainda, 180 (cento e oitenta dias).<br>b) Ofensa ao art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a pretensão autoral se encontra prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, que dispõe prescrever em 3 (três) anos ""pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" e também a "pretensão de reparação civil", iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da entrega do empreendimento em 29.10.2013" (e-STJ fl. 1.142).<br>Assevera que:<br>"conforme se depreende dos autos (e confessados pela própria Autora), o habite-se foi expedido em 29.10.2013, pelo que deveria a parte Recorrida ter exercido seu direito de ação até 29.10.2016, o que manifestamente não foi obedecido, eis que a ação foi proposta somente em 02.08.2021, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe." (e-STJ fl. 1.142)<br>Ademais, houve violação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre o habite-se e o ajuizamento da demanda.<br>c) Contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, atribuindo ao condomínio a responsabilidade pelos vícios e danos existentes no imóvel, decorrentes da ausência ou deficiência de manutenção da área.<br>Alega que o empreendimento foi construído conforme os padrões previstos na legislação edilícia, sendo que a obra seguiu todas as condições e critérios necessários e exigidos, tanto é que o habite-se restou devidamente expedido.<br>d) Afronta ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam dos condôminos recorridos, tendo em vista que somente o ente condominial, representado pelo síndico (art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591/1964), pode pleitear reparos e indenizações por eventuais desconformidades da obra nas áreas comuns do prédio.<br>e) Ataque aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que inexiste dano moral oriundo de ato que gerou mero descumprimento contratual e que deu enseja a um diminuto descontentamento por parte da adquirente do imóvel.<br>Sustenta que o atraso na entrega da unidade, por si só, não gera dano moral, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que devem necessariamente serem observados.<br>f) Violação da Súmula nº 362/STJ, defendendo que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento do valor dos danos morais e não da citação na ação indenizatória.<br>g) Divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se busca reparação por danos em virtude de vícios construtivos, apontando o Recurso Especial nº 1.488.239/PR com acórdão paradigma.<br>Dissídio pretoriano com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no que tange à aplicação da prescrição trienal do art. 206 do Código Civil nas ações de reparação por danos em virtude de vícios construtivos.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.231).<br>O recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECORRENTE. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS RECORRIDOS. AFASTAMENTO. INIVÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O tribunal de origem decidiu, com base na prova dos autos, que os fatos que deram ensejo à ação de reparação por danos morais ainda ocorriam quando do ajuizamento da demanda. Assim, a discussão acerca do termo inicial dos prazos de prescrição e decadência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A reforma da decisão acerca da responsabilidade da construtora pelos danos morais causados aos adquirentes de imóveis com defeitos demanda reapreciação de matéria fático-probatória, inviável de ser examinada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inviável a reforma do acórdão que decide pela existência de danos morais sofridos pelos adquirentes dos imóveis com defeitos na área comum do edifício, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa à Súmula.<br>7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agrav o, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>a e b) Quanto à decadência e prescrição, o tribunal de origem assim dirimiu a questão:<br>"A discussão de mérito, repristinada nesses declaratórios, quanto à legitimidade ativa da embargada para requerer indenização decorrente de vícios apresentados nas áreas comuns, e ainda em relação à prescrição e à decadência, não têm qualquer pertinência com a matéria julgada, haja vista, que, como pontualmente esclarecido na decisão embargada, não buscam os autores "com a demanda o ressarcimento material dos danos ocorridos na edificação adquirida, mas sim a reparação de danos extrapatrimoniais que advieram dos aborrecimentos e constrangimentos sofridos a partir dos referidos vícios construtivos, a privação de uso das áreas comuns, a perda de estacionamento, a insegurança quanto à solidez do edifício, o medo de ter investido suas economias em negócio malsucedido, dentre outras provações."<br>Os fatos que motivaram o pedido indenizatório ocorreram antes e depois da concessão do habite-se, expedido em 29/10/2013, consistentes nos aborrecimentos e constrangimentos gerados a partir dos vícios construtivos, privação de áreas comuns, perda de estacionamento, insegurança quanto à solidez do edifício, medo de ter investido as economias em negócio malsucedido, dentre outros reveses, fatos que se protraíram no tempo, e que mesmo perpassaram a data do ajuizamento da presente demanda, não se verificando a prescrição ou decadência por qualquer prazo que se entenda cabível." (e-STJ fls. 1.129-1.130)<br>Ao que se vê, o acórdão recorrido afastou o transcurso dos prazos de prescrição e decadência considerando que os fatos que ensejaram a ação de reparação moral ainda ocorriam quando do ajuizamento da demanda.<br>A revisão deste entendimento, a fim de se alterar o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.<br>Precedentes.<br>4. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu com a decisão proferida, em grau de recurso administrativo, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentada pela parte recorrente quanto à data em que o titular teria tomado conhecimento da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em ação revisional de juros remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de reparação de danos.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão, adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial na data de assinatura do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.<br>5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior agravo em recurso especial.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório".<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.577.859/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifou-se)<br>c) Relativamente à responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pelos recorridos, assim decidiu a Corte de origem:<br>"Há que se distinguir que os autores não buscam com a demanda o ressarcimento material dos danos ocorridos na edificação adquirida, mas sim a reparação de danos extrapatrimoniais que advieram dos aborrecimentos e constrangimentos sofridos a partir dos referidos vícios construtivos, a privação de uso das áreas comuns, a perda de estacionamento, a insegurança quanto à solidez do edifício, o medo de ter investido suas economias em negócio malsucedido, dentre outras provações.<br>Ao contrário das conclusões da sentença, conclui-se os danos se encontra suficientemente comprovados.<br>Inicialmente, deve ser assinalado que, com base em sólida prova pericial, restou reconhecida em duas instâncias por esta Corte, a responsabilidade das rés pelos vícios construtivos nos pavimentos dos subsolos e térreo, na ação indenizatória que o Condomínio do Edifício Atelier Três Rios, ajuizou em face da Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários e Brookfield Incorporações S/A, antiga denominação das rés, processo nº 0005241-64.2016.8.19.0203, que tramitou pela 7ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá.<br>Conforme se pode extrair dos fragmentos a seguir transcritos, a prova técnica produzida naquela sede apontou para graves problemas estruturais nos subsolos da edificação, deixando claro serem os vícios construtivos de responsabilidade da construtora, sendo julgados procedentes os pedidos para condenar as rés a reparar todos os danos no imóvel.<br>(..)<br>E se não bastasse a cognição exauriente ter apontado as rés como responsáveis pelos danos referidos na demanda, existem outros elementos que conduzem à mesma conclusão.<br>Em 23 de julho de 2014, a Defesa Civil foi chamada a verificar a higidez estrutural da edificação, vez que o 2º subsolo se encontrava inundado e as vigas e paredes com fissuras e infiltrações, sendo elaborado relatório com o seguinte teor (fl. 06):<br>(..)<br>À fl. 888, foi juntado o auto de interdição nº 0672/2016, expedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, interditando o "calçamento entre a piscina e o estacionamento de visitantes".<br>As apeladas não negam a existência dos danos nas áreas comuns do edifício, conquanto esquivem-se atribuindo a responsabilidade à ausência de manutenção por parte do condomínio.<br>Entretanto, contraditoriamente, assumem espontaneamente perante os moradores a responsabilidade pelas obras reparadoras, o que pode ser comprovado pelo envio de circular informando sobre providências que estavam tomando para reparar os danos na edificação, fazendo menção à contratação de empresa especializada em impermeabilização, dentre outras medidas. Confira-se trecho da mensagem enviada, em 03/11/2014, pela Brookfield Incorporações aos moradores (fl. 10):<br>(..)<br>Nessa linha jamais se poderia imputar ao condomínio, ou mesmo aos autores, a responsabilidade pelos danos ocorridos na construção, não sendo necessário recorrer à prova técnica para concluir que uma alegada manutenção deficitária das áreas comuns, ou mesmo o mal uso por parte dos moradores, não teria em hipótese alguma condições de causar inundação e fissuras generalizadas nos pavimentos inferiores de um prédio novo, com cerca de seis meses de entregue aos adquirentes, tal alegação que chega às raias do absurdo." (e-STJ fls. 1.096-1.100)<br>Rever esse posicionamento, a fim de reconhecer a responsabilidade do condomínio pelos danos morais sofridos, decorrentes de eventual falta de manutenção do edifício e, de consequência, afastar a culpa da construtora recorrente demandaria, novamente, o revolvimento da prova dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>d) No que toca a alegação de ilegitimidade ativa dos para a propositura da demanda, fundamentada no art. 485, VI, do CPC e no art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, verifica-se pelo julgamento dos embargos de declaração que o tribunal estadual rechaçou a tese sob o fundamento de que os autores buscam "reparação por danos extrapatrimoniais que advieram dos aborrecimentos e constrangimentos sofridos a partir dos (..) vícios construtivos, a privação de uso das áreas comuns, a perda de estacionamento, a insegurança quanto à solidez do edifício, o medo de ter investido suas economias em negócio malsucedido, dentre outras provações" (e-STJ fl. 1.130).<br>Assim, o artigos apontados como violados não foram objeto de debate pelo aresto do tribunal estadual, sequer de modo implícito, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>e) A análise da contrariedade aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, porque o acórdão recorrido concluiu pela existência de danos morais sofridos pelos recorridos após detido estudo da prova dos autos e das circunstâncias fáticas que envolveram a lide.<br>Eis os seus termos:<br>"Parece claro que esses vícios na edificação afetaram negativamente a vida de todos os adquirentes do empreendimento Atelier Três Rios em Jacarepaguá, causando grande frustração e quebra da legítima expectativa dos compradores dos imóveis, que não podiam esperar que tivessem que passar por tantos aborrecimentos com o imóvel novo, adquirido na planta.<br>Por outro lado, parece plenamente justificável que os autores se sintam atemorizados, irritados, enganados e revoltados, por terem que vivenciar, por muitos anos, uma verdadeira ciranda de fatos desagradáveis envolvendo os problemas estruturais do imóvel adquirido das rés, tais como não poder usufruir de áreas comuns, conviver com o barulho e sujeira das obras reparatórias, terem sido privados de usar garagem, tendo que estacionar o carro longe da residência, situação que perdurou por mais de ano, vivenciar a depreciação do imóvel, contexto que em muito extrapola o mero aborrecimento cotidiano, revelando-se certo o dano moral indenizável.<br>(..)<br>O direito à indenização por dano moral está expressamente consagrado nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, e no inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, a saber:<br>(..)<br>Lesão moral é aquela que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, frustração, tristeza, vexame e humilhação, e leva ao desvio produtivo do consumidor." (e-STJ fl. 1.102-1.103)<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. EMPRESA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR. ART. 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em parte, ou se escolher a construtora da obra.<br>2. Nas obrigações solidárias passivas, o credor pode cobrar a dívida inteira de um só dos devedores solidários, sem a necessidade de formação de litisconsórcio.<br>3. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, em relação à caracterização do dano moral e à correta quantificação da respectiva indenização, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.702.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DEFEITOS NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato no tocante ao prazo de entrega do empreendimento, bem como pela existência de vícios e defeitos nas obras de infraestrutura.<br>2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais são de responsabilidade da construtora até a efetiva posse do imóvel, sob pena de o adquirente ter que arcar com tais ônus enquanto está impossibilitado de usufruir do imóvel.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.476/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Ademais, as razões apresentadas no especial, fundamentadas nos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, embasadas no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>f) Tangente ao termo inicial dos juros moratórios, o recurso não merece ser conhecido porque "não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa à Súmula" (AREsp n. 2.893.981/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>g) Anota-se, por fim, que pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento pois, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, manifestamente ausente a similitude fática entre os arestos confrontados, já que o acórdão recorrido considerou que os danos morais ainda estavam ocorrendo quando do ajuizamento da demanda, o que não foi apontado nos arestos paradigmas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.