ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O princípio da competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem.<br>3. Instaurado o procedimento arbitral após o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ART. 485, VII DO CPC. APELANTE SUSTENTA A RENÚNCIA TÁCITA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIAS SOBRE ADITIVO CONTRATUAL E TERMO DE QUITAÇÃO QUE NÃO CONTÊM A CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE." (e-STJ fl. 1.437).<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com as seguintes ementas:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O IMPORTE DE OITENTA MIL REAIS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TESE DA EQUIDADE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAL REPETITIVO, TEMA 1076. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS CONTRATOS QUE DEVERÃO SER ANALISADOS PELO TRIBUNAL ARBITRAL DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º DO C.P.C. ACÓRDÃO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante aponta omissão e obscuridade em relação: "(i) ao arbitramento dos honorários fixados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (ii) ao fato de o termo de quitação, objeto examinado em segundo grau, sequer ser objeto dos pedidos da ação principal, quiçá matéria devolvida em sede recursal." (ID 30440586 - fls. 06). A leitura atenta do V. Acórdão é suficiente para esclarecer que existe a referida omissão e obscuridade, haja vista que a jurisprudência do STJ fixou tese, em sede do julgamento repetitivo dos REsp 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, tema 1076, no sentido de fixar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, quando o se tratar de valor elevado, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso do Acórdão embargado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência foi alterada de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com efeito, a sua redução se deu em razão da reforma parcial da sentença apelada, reconhecendo que o Contrato de Empreitada nº 1.187/14 e o Termo de Quitação, não continham a cláusula arbitral, e que por isso devem ter suas controvérsias julgados pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia (fls. 139/165 e 347/348 do SAJ de 1º grau). Nesta senda, o patamar fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor dos contratos que deverão ser analisados pelo Tribunal Arbitral, deve ser mantido e não poderá ser minorado, considerando estar no mínimo patamar permitido pelo CPC, segundo o art. 85, § 2º do CPC, Embargos acolhidos parcialmente" (e-STJ fls. 1.716/1.718).<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. OMISSÃO NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. QUESTÃO DECIDIDA NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Nº 0301959-22.2017.8.05.0001.2. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante aponta omissão em relação à ausência de arbitramentos de honorários em favor do embargante, considerando que o recurso de apelação foi provido parcialmente. Cumpre-se ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios foi modificada, em razão do acolhimento parcial do recurso de Embargos de Declaração opostos pela VIA BAHIA S/A, registrado sob o nº 0301959-22.2017.8.05.0001.2. A jurisprudência do STJ fixou a seguinte tese, em sede do julgamento repetitivo dos REsp 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, tema 1076. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE" (e-STJ fls. 1.801/1.802).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DIFERENTE DO DISPOSTO EM JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR, APENAS O VÍCIO MATERIAL DA MOVIMENTAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Verifica-se a existência de erro material apenas quanto ao lançamento da movimentação após publicação do acórdão, tendo em vista que os embargos foram acolhidos parcialmente e na última movimentação constou como "NÃO ACOLHIDOS". 3. Ex positis, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS para correção de erro material, a fim de que, corrija a movimentação do lançamento do julgado, onde consta "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS", para que seja condizente com os termos em que foi proferida, qual seja "ACOLHIDOS EM PARTE"." (e-STJ fl. 2.006).<br>No recurso especial, a ora agravante alega violação dos seguintes dispositivos legais federais, com as respectivas teses:<br>(i) Arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015 - por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado a alegação de existência de convenção de arbitragem nos contratos questionados, bem como de violação dos arts. 492 e 1.013 do CPC;<br>(ii) Art. 8º da Lei nº 9.307/1996 - porque o acórdão recorrido teria deixado de observar o princípio da competência-competência em matéria de arbitragem, ao afastar a aplicação da cláusula compromissória;<br>(iii) Arts. 141, 492 e 1.013 do CPC/2015 - porque o Juízo Estatal entendeu ser competente para decidir e julgar os conflitos decorrentes do "Termo de Quitação Financeira" sem que houvesse pedido nesse sentido.<br>Informa ainda fato superveniente, qual seja, a instauração de procedimento arbitral, após o julgamento da apelação.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Após a remessa dos autos a esta Corte Superior, a agravada apresentou pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 2.258/3.145), o que foi indeferido por esta relatoria em decisão publicada em 23/12/2024 (e-STJ fls. 3.146/3.152).<br>Nova petição apresentada, em 18/8/2025, reitera o mesmo pedido de tutela provisória, a despeito da ausência de indicação de qualquer fato novo que justificasse a reiteração do pedido (e-STJ fl. 3.154/3.158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O princípio da competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem.<br>3. Instaurado o procedimento arbitral após o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegação de existência de cláusula compromissória, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Entretanto, o mesmo não se pode dizer com relação ao "Termo de Quitação" de fls. 347/348 e o "Contrato de Empreitada nº 1.187/14 de fls. 139/165 que não contêm Cláusula de Compromisso Arbitral. Por isso, as controvérsias oriundas destes dois contratos especificamente devem ser discutidas no Poder Judiciário, devendo apenas serem remetidos ao Tribunal Arbitral os demais, acima mencionados e contêm a referida cláusula.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da lide originária apenas em relação aos contratos que não possuem compromisso arbitral, na forma acima fundamentada." (e-STJ fls. 1.448).<br>No que se refere à extrapolação dos limites da lide, em acórdão que apreciou os embargos de declaração, a questão foi assim abordada:<br>"Em relação ao pedido de reforma da decisão colegiada embargada sob a alegação de que o termo de quitação, objeto examinado em segundo grau, sequer ser objeto dos pedidos da ação principal, quiçá matéria devolvida em sede recursal, não merece prosperar. Isto porque, a petição inicial faz referência a este Termo, aduzindo ainda que foi coagida a assiná-lo  .. . Além disto, o Termo de Quitação é objeto do pedido elencado desta alínea e da petição inicial, ao contrário do asseverado pela parte embargante nestes aclaratórios." (e-STJ fls. 1.965/1966).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Afastada a alegação de inadequação da tutela jurisdicional entregue, verifica-se que o recurso especial interposto informa a instauração de procedimento arbitral perante a CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL BRASIL (CAMARB), após o julgamento da apelação. O procedimento instaurado abarca o termo de quitação objeto de debate no presente recurso especial e os demais contratos firmados entre as partes.<br>A propósito:<br>"ARBITRAGEM INSTAURADA<br>36. Antes de demonstrar o imperativo provimento deste recurso especial, a VIABAHIA pede licença para informar a esta C. CORTE que, após o julgamento da apelação, a RECORRIDA, em um ato verdadeiramente contraditório, instaurou arbitragem contra a VIABAHIA perante a CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL BRASIL (CAMARB), pretendendo o recebimento de valores que, supostamente, lhe seriam cabíveis.<br>37. Esclarece-se que o Tribunal Arbitral, no exercício dos poderes previstos pelo art. 8º, da Lei nº 9.307/1996, reconheceu a sua própria competência para dirimir os conflitos decorrentes do "Termo de Quitação Financeira" (fls. 347/348), o mesmo instrumento que o v. acórdão recorrido entendeu que deveria ser apreciado perante o Poder Judiciário." (e-STJ fl. 2.032).<br>Tal fato novo não foi impugnado pela parte contrária, mesmo porque, embora tenha apresentado recurso especial adesivo (e-STJ fls. 2.082/2.100), deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da ora agravante, conforme certidão de e-STJ fl. 2.130.<br>Trata-se, portanto, de fato novo incontroverso, o qual deve ser levado em consideração no presente julgamento.<br>De acordo com o princípio basilar do "Kompetenz-Kompetenz", consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito da sua competência para apreciar questões sobre a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado, de forma reiterada e pacífica, nesse mesmo sentido. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC.<br>2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).<br>4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei nº 9.307/1996.<br>2. O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC.<br>3. Na hipótese dos autos as informações prestadas pelo Juízo Arbitral dão conta de que, além de se pronunciar sobre a sua própria competência com a efetiva verificação da cláusula compromissória existente no contrato celebrado entre as partes, foi comprovada a alteração de sua denominação social com a juntada do documento respectivo.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020 - grifou-se)<br>No caso, há notícia de fato incontroverso quanto à instauração do procedimento arbitral, tendo o árbitro admitido sua competência para julgamento da causa que alcança o objeto do presente recurso especial. Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento de que a presente demanda não atende pressuposto processual negativo, o que enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.<br>Assim, diante do fato novo, é de rigor o provimento do recurso especial e a extinção do presente processo, uma vez que a jurisdição estatal é incompatível com a pendência da jurisdição arbitral que alcança a matéria debatida no presente recurso, em especial no que respeita à existência, validade e eficácia do compromisso arbitral sobre os negócios jurídicos firmados entre as partes.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especia l e dar-lhe provimento, para extinguir, sem julgamento do mérito, a presente demanda. Julgo ainda prejudicado o pedido de tutela provisória (Pet nº 00746051/2025).<br>Consequentemente, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.