ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUSAR À PARTE ADVERSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALLE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Recurso contra parte de decisão que atribuiu à credora excipiente o dever de recolhimento dos emolumentos para cancelar a averbação da indisponibilidade de alguns imóveis. A responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da implementação de medida cautelar é da parte favorecida (artigo 302, III, do CPC). Ademais, a medida de indisponibilidade de bens foi requerida pela própria agravante, em incidente de procedimento executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 124)<br>Os embargos de declaração foram providos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 134/136).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 139/146) o recorrente alega violação do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, sustenta que o beneficiário da efetivação da tutela provisória só será responsabilizado pelos danos causados quando houver decisão definitiva sobre a matéria.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 151/172), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUSAR À PARTE ADVERSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que a matéria versada no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ademais, ao concluir pela responsabilidade do recorrente pelo pagamento das despesas em decorrência do levantamento da indisponibilidade de bens, o TJSP aplicou o disposto no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil, que nem sequer foi objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo também a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.