ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>2.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. AÇÃO QUE VERSA SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO VALE- PEDÁGIO PREVISTO NA LEI 10.209/2001. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE DE IMEDIATO A NORMA QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001, QUE FIXOU PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE MESES À PRETENSÃO DE EXIGIR O PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, EXCETO NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. CONTUDO, CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE MESES NAS RELAÇÕES JÁ EM CURSO É COMPUTADO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE O FIXOU, COMO É CASO DOS AUTOS. NA HIPÓTESE, A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 17/05/2022, DE MODO QUE NÃO RESTOU IMPLEMENTADO O PRAZO DE DOZE MESES CONTADOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.229/2021, PUBLICADA NO DOU EM 22/10/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 64).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021.<br>Sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, pela implementação do prazo prescricional.<br>Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  No  caso  concreto,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>2.  Agravo  conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Na hipótese dos autos,  o  Tribunal  local  assim  consignou:<br>"(..)<br>Todavia, no caso em concreto, entendo que aplica-se o prazo estipulado no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 - 12 meses, haja vista a data da distribuição do presente feito, isto é, 17/05/2022.<br>Conforme alteração dada pela Lei 14.229/2021, que passou a vigorar na data da sua publicação (21/10/2021), foi implementada a inclusão do parágrafo único do art. 8º da Lei 10.2009/2001, o qual dispõe que "Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte".<br>Muito embora o texto da referida norma não contenha ressalvas sobre eventual retroação do novo prazo, de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me alinho, aplicar-se-á de imediato o prazo prescricional previsto na referida norma.<br>Ou seja, de acordo com o recente julgado, o prazo prescricional de doze meses, contados da realização do transporte, incluído pela nova lei será aplicado de imediato, inclusive, naquelas situações em que o frete fora realizado antes da vigência da norma (21/10/2021) e cuja ação para cobrança da multa pela ausência do adiantamento do vale pedágio foi distribuída após a nova lei. Nesse sentido, cito o voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. nº 2.022.552-RS:<br>(..)<br>Veja-se, portanto, que, de acordo com o atual entendimento da Corte Superior, considerando a ausência de norma que regule a questão da aplicação do prazo prescricional em relação às ações já em curso e, observado o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINBD)1, a regra geral é de aplicação imediata da lei.<br>No entanto, entendeu-se que o termo inicial para a contagem do novo prazo previsto na Lei 14.229/2021 para as relações já em curso, isto é, cujos fretes foram realizados antes da vigência da norma, será computado a partir da data da entrada em vigor da lei, qual seja, 21/10/2021.<br>Nessa moldura, considerando a data da distribuição da presente demanda (17/05/2022) e a data da vigência da Lei nº 14.229/2021, publicada em 21/10/2021, não implementada, pois, a prescrição ânua, prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, motivo pelo qual, revendo posicionamento anterior, estou por manter o afastamento da prescrição, porém com fundamento diverso, conforme acima exposto" (e-STJ fls. 62/63).<br>Desse modo,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  de que não há falar em prescrição no caso dos autos demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.  <br>Verifica-se, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico" (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.487.598/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJEN de 20/12/2024)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.<br>5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.<br>6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprova r a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."<br>(REsp 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.