ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROGRAMA DE ARRENTAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FALECIMENTO DO ARRENDATÁRIO. QUITAÇÃO PELO SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE ARRENTAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO DE VALORES POSTERIOR AO ÓBITO DO ARRENDATÁRIO. QUITAÇÃO PELO SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - MIP. RESCISÃO DO CONTRATO POR CESSÃO IRREGULAR JÁ AFASTADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA SEGURADORA QUANTO AO PONTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . Por não ter sido parte no contrato de arrendamento residencial e na ação de reintegração de posse em que se afastou o pedido de rescisão do ajuste por cessão irregular do imóvel a terceiros, a Caixa Seguradora S/A carece de legitimidade e interesse recursal para debater essa questão nos presentes autos. 2 . O fundamento para que o juízo a quo afastasse a fluência do prazo prescricional previsto pelo art. 206, § 1º, II, do CC foi a causa impeditiva prevista pelo art. 198, I, do mesmo Código, segundo o qual a prescrição não corre contra os menores de dezesseis anos, situação verificada quanto a uma das filhas do arrendatário falecido. Ausente impugnação específica a essa questão pela apelante, impõe-se o não-conhecimento do recurso nesse particular, com lastro no art. 932, III, do CPC. 3. Recurso não conhecido." (e-STJ fls. 397).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 1º da Lei nº 12.409/2011 e 458 e 757 do Código Civil - porque o acórdão teria deixado de reconhecer que a cobertura securitária obrigatória em contratos habitacionais deve respeitar os limites objetivos para a indenização previstos na apólice;<br>(iii) art. 771 do Código Civil - porque o sinistro não teria sido comunicado em prazo hábil, o que extinguiria a responsabilidade da seguradora em razão da prescrição.<br>Sustentam, ainda, desconformidade com a Súmula nº 150/STJ.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PROGRAMA DE ARRENTAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FALECIMENTO DO ARRENDATÁRIO. QUITAÇÃO PELO SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC, as recorrentes limitam-se à sua indicação no pedido do recurso especial, não trazendo nenhuma argumentação ou indicação de quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, o que configura deficiência de fundamentação.<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)".<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>(..)."<br>(AgInt no REsp 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se)<br>No que se refere à ofensa aos arts. 1º da Lei 12.409/2011; 458, 757 e 771 do Código Civil/2002; 2º e 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Assim, a questão dos limites objetivos do contrato de seguro não podem ser objeto de debate no julgamento do presente recurso especial.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Por sua vez, a questão da inaplicabilidade do instituto da prescrição, foi assim fundamentada pelo acórdão recorrido:<br>"Como visto, o fundamento para que o juízo a quo afastasse a fluência do prazo prescricional previsto pelo art. 206, § 1º, II, do CC foi a causa impeditiva prevista pelo art. 198, I, do mesmo Código, segundo o qual a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º (menores de dezesseis anos). Permanecendo nessa situação a filha mais nova do de cujus, Julia Carneiro Martins de Moura, concluiu-se que o prazo prescricional sequer começou a fluir em relação a tal sucessora, diretamente interessada na quitação das taxas de arrendamento e do saldo residual do contrato posicionado na data do falecimento do seu pai, responsável pela composição de 100% da renda demonstrada no momento da pactuação (cláusula oitava, parágrafo segundo do evento 1, CONTR3 dos autos de origem).<br>A incidência dessa causa impeditiva não foi impugnada pela Caixa Seguradora S/A em sua apelação, que sequer contém menção a essa circunstância. A apelante limitou-se a reiterar diversos dos argumentos apresentados em sua contestação (evento 40, CONTES1 dos autos de origem), sem impugnar de forma específica os fundamentos concretamente adotados pela magistrada sentenciante ao julgar a causa. Desse modo, impõe-se o não-conhecimento da apelação também nesse particular, com lastro no art. 932, III, do CPC" (e-STJ fls. 395/396 - grifou-se)<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.