ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE LEILÃO E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.<br>3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a intimação pessoal no endereço constante no contrato, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por OSWALDO STOPPA JUNIOR e OUTRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte autora. Não comprovação da ausência de intimação pessoal. Declaração de pobreza que indicou dois números residenciais. Autores que foram pessoalmente notificados do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito e da consolidação da propriedade pela credora fiduciária. Multa por litigância de má-fé que deve ser mantida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 682).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 989/993).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 692/729), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.<br>Em preliminar, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a falta de intimação pessoal dos devedores no endereço indicado no contrato e o depósito judicial realizado para purgação da mora, pois se limitou a invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos. Além disso, o acórdão deixou de seguir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar distinção no caso em julgamento.<br>Sustentam que não foram pessoalmente intimados no endereço constante do contrato, o que é obrigatório para a realização de leilão extrajudicial, de modo que sua falta acarreta a nulidade do leilão e dos atos subsequentes.<br>Afirmam que atenderam ao que foi determinado pelo magistrado de primeira instância ao efetuarem o depósito judicial no valor de R$ 343.075,51 (trezentos e quarenta e três mil, setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para purgar a mora.<br>Asseveram que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, visto que não pretenderam alterar a realidade fática dos autos.<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 997/1.015), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DE LEILÃO E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.<br>3. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial com a intimação pessoal no endereço constante no contrato, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c anulação de leilão e de venda de imóvel e restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciana Moura Bragalha Stoppa, Oswaldo Stoppa Júnior e Valeria Stoppa em desfavor de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., Tiago Martins da Silva e Daniela Lirola Martins da Silva, em que os autores alegam que o imóvel foi leiloado sem que fossem devidamente intimados, e que não havia dívida que justificasse o leilão. Eles também afirmam que estavam em negociação com a Rodobens sobre o pagamento dos débitos em aberto e que deveriam receber a devolução dos valores pagos a título de prestação de consórcios.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à coautora Valeria Stoppa por ilegitimidade ativa e improcedente o pedido quanto aos demais autores por entender que foram devidamente notificados e que não houve irregularidade nos leilões. Além disso, condenou os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) não houve comprovação de falsidade dos registros que indicavam a notificação para pagamento do débito em atraso e a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário;<br>(ii) a notificação dos leilões foi realizada de forma válida. A correspondência foi enviada ao endereço constante do contrato, e não há exigência legal de entrega em "mão própria". A presunção de notificação foi aceita, mesmo que o telegrama tenha sido recebido pelo pai do coautor Oswaldo Stoppa Júnior;<br>(iii) a penalidade de litigância de má-fé aplicada aos autores, que buscaram alterar a verdade dos fatos ao longo da demanda, foi mantida. A alegação de que não foram intimados dos leilões foi considerada uma tentativa de reverter a situação de inadimplência.<br>No julgamento dos declaratórios que se seguiu, a instância ordinária considerou que o depósito judicial realizado pelos autores não altera a conclusão do acórdão, pois não foi constatada irregularidade nos leilões.<br>Logo, é inviável o acolhimento da tese recursal relativa à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto probatório constante dos autos, entenderam que os autores foram intimados pessoalmente no endereço informado no contrato.<br>Não há falar, portanto, em deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que não se desconhece que, no âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, a jurisprudência desta Corte Superior há muito se consolidou no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.<br>Nesse cenário, o acolhimento da pretensão recursal para afastar a ciência inequívoca do leilão extrajudicial atestada pelo aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que os recorrentes não indicaram especificamente o artigo de lei federal que teria sido contrariado pelo aresto recorrido, embora tenham se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim , incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.